Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILZO LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000824-06.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urência e indenização por danos morais e materiais, proposta por GILZO LUIZ DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB. Id 49818004, inicial com os documentos que a instruem. Id 50063352, decisão pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Id 62011873 contestação. Id 62122968, audiência de conciliação. Réplica em id 62045847. É o relatório. Decido. Estando o feito em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado e passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, com base na presença de provas. A parte requerente alega que é aposentada junto ao INSS, bem como que a partir de abril de 2024, passou a ser descontado indevidamente em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 39,53 a título de “CONTRIBUIÇÃO AAB”, em favor da requerida, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço que pudesse originar referidos descontos. Em suma, requer em sede de antecipação de tutela que o Requerido se abstenha de realizar qualquer desconto mensal, a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 316,24 a título de repetição do indébito, bem como ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a requerida pugna pela improcedência do pedido inicial. De início, é válido sobrelevar ser fato incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nesse diapasão, a parte ré não cuidou de defender a existência de negócio celebrado entre os litigantes, presumindo-se verdadeira, portanto, a alegação do(a) autor(a) no sentido de que não celebrou nenhum contrato que tenha originado os descontos efetuados no seu benefício previdenciário. Partindo desse pressuposto, constata-se, também, que a parte ré não é prestadora de serviços, haja vista se tratar de associação. Desse modo, vale dizer, o ato de associar-se não se confunde com o ato de consumir, sendo que, ao se associar, o associado passa a ter disponíveis benefícios que são possibilitados a todos os outros. Tal cenário não se confunde com o mercado consumerista. Logo, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, e, por conseguinte, das disposições contidas no código consumerista. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS – REQUISITOS AUSENTES – Não se enquadrando a relação jurídica anulada como de consumo, não é possível a aplicação do CDC; em decorrência, age com acerto o Juiz ao determinar a restituição dos valores descontados indevidamente sem a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC.- Verificando-se que os descontos junto à remuneração do autor não foram capazes de comprometer a sua renda mensal, e inexistindo outros elementos que indiquem a ocorrência abalos de ordem moral, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.091719-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023). E, via de consequência, conclui-se que inaplicável o disposto no art. 42 do CDC, que dispõe acerca da repetição do indébito no caso de cobrança indevida. Em relação aos DANOS MORAIS, o reconhecimento da obrigação de indenizar depende de comprovação da presença, no caso concreto, dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal. No âmbito do direito privado, por força do art. 927, do Código Civil, a conduta passível de gerar o dever de indenizar é, em regra, aquela proveniente da prática de um ato ilícito. Sobre o dano moral, leciona Felipe Braga Netto, in verbis: O sistema jurídico, antes estativo e formal, hoje dinâmico e aberto, enfrenta dificuldades para traçar certas linhas ou limites para certas categorias, certos conceitos, certos institutos. Não há critérios rígidos ou fórmulas matemáticas para definir quando estamos diante de um dano moral. Se há danos gravíssimos que se põem além de qualquer dúvida razoável, há, por outro lado, imensa gama de fatos que se situam na zona cinza, incerta, de difícil definição. Aqui, o pensamento tópico, à luz dos valores da Constituição da República, definirá a justa – espera-se – solução das controvérsias. Os tribunais devem se mover num delicado equilíbrio. De um lado evitar a excessiva timidez. De outro ter a prudência de não incentivar o permissivo ingresso de demandas aventureiras. O STJ afirmou – em dito que se tornou clássico – que o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396). Posteriormente reafirmou-se que não é qualquer lesão ao consumidor que gera dano moral. É preciso que desborde os limites da tolerabilidade (STJ, REsp 1.221.756). Assim, o “tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica” (STJ, REsp. 299.282). Porém, naturalmente, os graus de aborrecimento são relativos. Há os tolos, e há os gravíssimos, que a rigor nem aborrecimento são, e sim danos psíquicos de elevada estatura. A jurisprudência, com a ajuda da doutrina, definirá as espécies. O STJ, pela voz do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, destacou: “No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em consequência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a perdre de jouissance de vie, tudo elevado a um grau superlativo quando o desastre se abate sobre a pessoa com a gravidade que a fotografia de fl. 13 revela” (STJ, REsp 164.126). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Novo Manual de Responsabilidade Civil – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 204). No caso, sustentou o(a) autor(a) ter sido surpreendido(a) pelos descontos havidos em seu benefício previdenciário decorrente de negócio jurídico que não celebrou, posto que não se associou à parte requerida. Não restou comprovada a validade dos descontos, considerando que a parte ré se quedou inerte em comprovar a regularidade da contratação. A mera dificuldade de solução do problema – ante a necessidade de ajuizamento de ação para obstar a depauperação do benefício previdenciário – certamente gerou sentimentos de angústia e insegurança na vítima, até mesmo pela incerteza sobre a solução do desconto das parcelas.. Dessa forma, não merece prosperar a preliminar de incompetência deste juízo, pois o negócio jurídico é nulo. Ademais, caso a preliminar fosse acolhida, isso acarretaria prejuízos à parte autora, que já foi prejudicada pelos descontos indevidos. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com desconto de parcelas em seu parco benefício previdenciário, decorrente de serviço não contratado e, ainda, ter que passar por verdadeira provação a solução do problema. Já com relação ao valor fixado a título de indenização, importa registrar que na reparação dos danos morais, busca-se uma compensação pela dor sofrida. No que toca ao arbitramento da quantia fixada a esse título, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se posicionado no sentido de que o estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, bem como de circunstâncias pessoais das partes envolvidas. Daí a necessidade de se afastar os critérios meramente doutrinários ou de avaliações subjetivas que incidam em relativismo e, portanto, em arbítrio na fixação dos danos morais. No caso dos autos, sobressai-se que a quantia de R$ 1.000,00 se aproxima da quantia que normalmente se observa fixada em casos semelhantes. Numa análise dos elementos contidos nos autos, depreende-se que o montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), conforme relatado na inicial, ocorreram por poucos meses, tendo a parte ré cessado com os descontos independente de intervenção judicial. Além disso, considerando o valor recebido pelo autor, a quantia descontada compromete pouco mais de 2% da renda mensal, do que se conclui que não há grande comprometimento do seu parco benefício previdenciário. Portanto, a fixação de valor exorbitante a título de danos morais incorreria, até mesmo, na imprestabilidade da medida, haja vista que a requerida não possuiria condições de cumprir com o pagamento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para: a) CONCEDER os efeitos da tutela provisória para que a requerida cancele imediatamente os descontos efetuados no benefício da parte autora e seja proibida de realizar futuros descontos; b) DECLARAR a inexistência do débito fundado em contribuição sindical e descontos realizados de forma ilícita; c) CONDENAR a ré a restituir a parte autora, de forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário dela, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos, e atualizado com correção monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR a parte requerida no pagamento de quantia equivalente a R$ 1.000,00, a título de DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto. EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no que dispõe art. 487, I do C.P.C. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA. ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito