Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDELENE CESATI
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E que pese o requerimento da parte autora, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, visto que a verificação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é matéria de natureza eminentemente técnica, sendo a prova oral completamente inócua para o deslinde da controvérsia, uma vez que aspectos estritamente técnicos não podem ser comprovados ou descaracterizados por meio de relatos verbais. Diante o exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008781-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a produção de prova oral pretendida. Por fim, verifica-se que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 3 de junho de 2026. ANGELA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito