Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA
EXECUTADO: KATIA CRISTINA BATISTA ROCHA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003374-08.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituto de Educação e Capacitação de Vitória LTDA. em face de Katia Cristina Batista Rocha. A parte exequente manifestou-se na petição de ID 99083405 requerendo o prosseguimento do feito com o levantamento de valores outrora bloqueados, a realização de novas buscas via Sisbajud, a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos em processo diverso e a atualização da sua representação processual. Pois bem. Inicialmente, constata-se que houve o bloqueio parcial da quantia de R$ 1.668,70 via SisbaJud (ID 56739649). Contudo, antes de ocorrer o levantamento da referida quantia, deverá a serventia certificar se houve a intimação da executada acerca da constrição efetivada e, caso o positivo, se ocorreu o transcurso do prazo para oferecimento de impugnação Ocorrendo o transcurso para oferecimento de impugnação à penhora, defiro, desde já, a expedição de alvará judicial eletrônico referente ao valor bloqueado, acrescido dos rendimentos legais, a ser transferido para a conta bancária informada pela parte exequente. De mais a mais, como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado.
Diante do exposto, defiro o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -