Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VITOR ALVES MACHADO
REQUERIDO: MACIEL AMITI GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA INGRID PIANCA - ES27605, LEIDE CAROLINA BARROS ARAUJO - ES27703 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005073-61.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação, ajuizada por Vitor Alves Machado em face de Maciel Amiti Gomes. Na decisão saneadora de ID 63153039 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas. O réu requereu ajuste da decisão saneadora para incluir, como prova de sua iniciativa, o depoimento pessoal do autor (ID 65858751). A advogada do autor, Dra. Fernanda Ingrid Pianca, apresentou renúncia ao mandato, com comprovação de comunicação ao cliente (ID 67279436). Eis a síntese do essencial. Registro a renúncia apresentada pela advogada do autor, Dra. Fernanda Ingrid Pianca. Ocorre que, conforme já consta dos autos, a patrona substabeleceu, com reserva de poderes, em favor dos advogados Leide Carolina Barros Araújo (OAB/ES 27.703 - fls. 15) e Thales Ahouagi Amaral Milo (OAB/ES 24.271 - fls. 112). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a renúncia do substabelecente não invalida os poderes regularmente outorgados ao substabelecido, desde que a procuração originária contenha cláusula expressa autorizando o substabelecimento (REsp 556.240/SP). Assim, a renúncia produz efeitos apenas em relação à Dra. Fernanda, subsistindo a representação processual do autor, plenamente válida, pelos demais patronos.
Ante o exposto, peço ao Cartório que proceda ao descadastramento da Dra. Fernanda Ingrid Pianca, em razão da renúncia, bem como ao cadastro do Dr. Thales Ahouagi Amaral Milo e Leide Carolina Barros Araújo, de modo a constarem regularmente no sistema, promovendo, em seguida, a intimação dos patronos habilitados, tanto da decisão saneadora quanto do presente despacho, para plena ciência e regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de ajuste da decisão saneadora. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito