Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 SENTENÇA
Trata-se de "Ação Monitória" proposta por VISUAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LONAS LTDA em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. A parte autora alegou, em síntese, que exerce atividade de fabricação e comercialização de artigos correlatos, e que a requerida adquiriu mercadorias descritas em Nota Fiscal (DANFE), no valor de R$ 69.100,00 (sessenta e nove mil e cem reais), as quais teriam sido regularmente entregues, com registro de assinatura/identificação do recebedor no próprio documento fiscal. Sustentou, ainda, que buscou composição extrajudicial, inclusive com proposta de parcelamento, conforme mensagens eletrônicas juntadas, porém sem êxito, diante do inadimplemento da requerida. Em razão disso, afirmou que o débito teria sido atualizado com juros de 1% e correção monetária, perfazendo o montante de R$ 83.356,40 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), conforme planilha apresentada, requerendo, assim, a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo legal e, na hipótese de embargos, sua rejeição, com constituição do título executivo judicial e condenação em ônus sucumbenciais. Em seguida, foi proferido despacho inicial reconhecendo a pertinência da via eleita, determinando-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 83.356,40 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, conforme ID 68591234. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos à ação monitória (ID 71290826), nos quais, em síntese, aduziu a inadequação/insuficiência dos elementos apresentados para a propositura da ação, sustentando ausência de prova escrita idônea a demonstrar a probabilidade do crédito perseguido. No mérito, alegou a existência de excesso de cobrança, defendendo que haveria equívoco quanto à data de vencimento e quanto ao índice utilizado para correção monetária, afirmando ser aplicável o IPCA, em substituição ao índice empregado pela parte autora, apontando, ao final, excesso no montante de R$ 2.305,72 (dois mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos), requerendo o acolhimento dos embargos e a improcedência do pedido monitório, além de condenação da autora em custas e honorários. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 71766727), rebatendo a tese de ausência de lastro documental, afirmando que a ação monitória se funda em prova escrita sem eficácia de título executivo, destacando a apresentação do DANFE e das mensagens eletrônicas que confirmariam o vínculo obrigacional e a inadimplência, bem como que o documento fiscal conteria assinatura do recebedor da mercadoria. Quanto ao alegado excesso, sustentou que os cálculos observam a legislação e a planilha apresentada, requerendo a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários, postulando fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre possibilidade de acordo e indicando as questões de fato e de direito relevantes (art. 357, incisos II e IV, CPC), bem como especificarem as provas pretendidas, com advertência expressa de que o silêncio implicaria concordância com o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 77075097. Após, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando que já havia apresentado as provas que fundamentam seus pedidos, conforme ID 77163987. Igualmente a ré formulou requerimento de imediato julgamento da lide, ID 88492795. É o relatório. DECIDO. Possível o imediato julgamento da lide, ante a expressa manifestação das partes tocante ao desinteresse na produção de provas. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) – uma vez que a questão de possuir ou não o documento juntado é passível de instruir a monitória é questão de mérito - até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc. IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc. III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica. Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc. LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v. III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. No caso concreto, a pretensão monitória encontra amparo no art. 700 do CPC, pois a documentação apresentada é idônea para demonstrar, com grau suficiente de probabilidade, a existência da relação jurídica obrigacional e do inadimplemento. Com efeito, o DANFE juntado descreve a operação comercial e se acha vinculado à entrega da mercadoria, havendo indicação de recebimento por preposto/recebedor, circunstância apta a evidenciar, ao menos em juízo de cognição exauriente, a verossimilhança do crédito perseguido. Soma-se a isso o conjunto de comunicações eletrônicas juntadas, que reforça a tentativa de composição e a ciência do débito pela requerida, conferindo coerência e robustez ao lastro documental. É o que se extrai do expediente de ID 56169400, bem como e-mails de ID 56169402 que robustece de forma ainda mais contundente a probabilidade do crédito perseguido, pois revela tratativas internas e externas diretamente vinculadas às NOTAS FISCAIS emitidas pela autora, com solicitações expressas de inclusão das NF’s para pagamento e providências para processamento no sistema e no portal financeiro (“favor disponibilizar a NF... no portal”, bem como “movimenta essas 2 NF no sistema TOTVS”), evidenciando que a aquisição ocorreu no âmbito das obras mencionadas e que havia, inclusive, programação de pagamento posteriormente não efetivada. No mesmo encadeamento, consta cobrança objetiva de retorno sobre a programação de pagamento (“programação para dia 26/01 [...] não consta o pagamento [...] estamos aguardando um posicionamento”), e resposta do representante da requerida, GUSTAVO BRAGA, reconhecendo a existência de “valores em aberto” e a impossibilidade momentânea de formular proposta de quitação, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento do débito e reforça o inadimplemento. Por fim, registra-se mensagem posterior narrando tentativa presencial de reunião na sede da requerida para “finalizar a pendência financeira que se encontra em aberto”, com pedido de agendamento urgente, demonstrando não apenas a origem da obrigação, mas também a persistência da mora e a efetiva tentativa de solução extrajudicial pela credora. A alegação defensiva da ré limita-se à negativa genérica de que a assinatura não pertence a seus sócios ou funcionários, sem, contudo, trazer qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade que emana do documento de entrega das mercadorias. Oportuno salientar que é ônus da parte devedora, ora embargante, produzir prova robusta e específica da inexistência da relação obrigacional ou da falsidade da assinatura aposta no comprovante de recebimento, o que, no caso, não ocorreu, uma vez que, intimada a embargante apenas se prestou a solicitar o imediato julgamento da lide. A esse respeito, o seguinte precedente jurisprudencial, que se transcreve na íntegra por sua absoluta pertinência ao caso, bem ilustra o entendimento consolidado sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – SUFICIÊNCIA COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – RELAÇÃO CONTRATUAL DESCORTINADA – ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DA SEDE DA APELANTE – ASSINATURA INSERIDA NO CANHOTO DA NOTA FISCAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. Tendo sido emitidas notas fiscais das mercadorias, com a contratação de empresa transportadora para sua entrega, em endereço que coincide com o da sede da apelante, existe prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória, assim como a apelada se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus da comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 3. Por sua vez, cumpria à apelante, para fins de desconstituir a alegação de que as mercadorias foram entregues, demonstrar que a assinatura inserida no canhoto da nota fiscal pertence a pessoa desconhecida, por não integrar seu quadro de funcionários, do que não se desincumbiu ao somente alegar, genericamente, que não solicitou as mercadorias e não as recebeu. 4. É firme a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou dela constar sua assinatura ou de seu representante, sendo suficiente que tenha forma escrita e seja apta, efetivamente, a influir na convicção do juiz acerca do direito alegado. 5. Há elevado grau de convicção sobre o vínculo contratual, seja porque foram emitidas notas fiscais das mercadorias e juntado recibo de sua entrega no endereço da apelante, com assinatura legível e anotação de documento de identificação do recebedor, ainda que este não seja representante legal da sociedade empresária ou não haja um número de matrícula como funcionário. 6. O simples recebimento das mercadorias, mediante a aposição de assinatura no canhoto das notas fiscais, não representa ato negocial que demande a condição de sócio ou responsável pela pessoa jurídica, na medida em que a informalidade que caracteriza a situação empresta juridicidade ao ato de recebimento de mercadorias por qualquer indivíduo que o faça em nome ou em proveito do comprador. Logo, se a pessoa estava presente no endereço da sede da apelante e recebeu as mercadorias – cuja vinculação com as notas fiscais foi igualmente comprovada – inexiste razão para desacreditar o documento emitido pela transportadora, do qual se extrai informação de que sobredita pessoa recebeu as mercadorias, sem qualquer ressalva, em nome de sua destinatária. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0017978-51.2017.8.08.0048, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 20/Apr/2023). (Negritei). A jurisprudência acima, proferida em caso análogo, reflete a orientação dominante de que a existência de documento/comprovante de entrega, com assinatura aposta por quem se encontrava no local naquele momento, é suficiente para respaldar a pretensão monitória. A exigência de demonstração da efetiva autoria da assinatura pelo credor seria, em tais hipóteses, medida excessiva e contrária à boa-fé e à segurança jurídica nas relações comerciais. Dessa forma, a tese de defesa baseada no simples desconhecimento da assinatura, sem apresentação de contraprova eficaz, revela-se manifestamente insuficiente para elidir a pretensão autoral, devendo ser rejeitada. Consectariamente, a tese de insuficiência documental não prospera, pois a ação monitória não exige título executivo, bastando prova escrita capaz de revelar a plausibilidade do direito afirmado, o que se verifica no presente feito, notadamente pela concatenação entre nota fiscal, comprovante de recebimento e elementos de cobrança extrajudicial, aptos a demonstrar a origem do crédito. Também não prospera a alegação de excesso de cobrança. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, ao suscitar excesso, incumbia à embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, de modo tecnicamente verificável, ônus do qual não se desincumbiu de forma suficiente e convincente. Ademais, o simples inconformismo com índice de correção ou referência genérica a critério diverso não é bastante para infirmar a planilha apresentada pela credora, sobretudo quando ausente prova concreta de que o cálculo aplicado extrapole parâmetros legalmente admitidos. No ponto, observo que a autora trouxe planilha de atualização, com incidência de correção monetária e juros, e a embargante não demonstrou, de modo objetivo e consistente, qualquer vício que comprometa sua confiabilidade. Assim, inexistindo comprovação de erro material, indexador manifestamente indevido ou cobrança superior ao que efetivamente devido, impõe-se o reconhecimento da higidez do cálculo apresentado, preservando-se o valor perseguido, a ser atualizado até o efetivo pagamento, conforme critérios indicados no demonstrativo. Dessa forma, estando presentes os pressupostos da ação monitória e não tendo os embargos apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), deve ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 83.356,40 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a ser atualizada até o efetivo pagamento, nos exatos termos do cálculo apresentado nos autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito