Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELSON DOS SANTOS VIEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES FARIA - ES14442, LUDIMILA RIGO - ES37783, TIAGO MAGALHAES FARIA - ES18965
REQUERIDO: VICTOR BRANDAO MACHADO Advogado do(a)
REQUERIDO: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011253-05.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOELSON DOS SANTOS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de VICTOR BRANDÃO MACHADO e CONECTA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS ("TOP BRASIL"), também qualificados, objetivando a reparação pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que no dia 02/02/2023, por volta das 18h40, transitava com sua motocicleta pela rodovia ES-358 quando colidiu com o veículo do primeiro réu; b) que o acidente ocorreu porque o primeiro réu realizou uma manobra de retorno em local inapropriado, invadindo a via preferencial; c) que sofreu lesões gravíssimas na perna esquerda, necessitando de intervenções cirúrgicas e longo período de recuperação; d) que a segunda ré, na qualidade de associação de proteção veicular do primeiro réu, arcou apenas com o conserto da motocicleta, negando-se a indenizar os demais danos; e) que faz jus à indenização por danos morais, estéticos e danos materiais (emergentes e futuros). Acompanham a inicial procuração e documentos (IDs 33401038 a 33401286), incluindo Boletim de Ocorrência, prontuários médicos e notas fiscais. A decisão de ID 40306922 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Despacho inicial ao ID 62450119. Citado, o primeiro réu, VICTOR BRANDÃO MACHADO, apresentou contestação acompanhada de documentos, sustentando: a) que prestou socorro imediato ao autor e acionou sua proteção veicular; b) que a dinâmica do acidente foi influenciada pela velocidade da motocicleta; c) que não houve a comprovação integral dos danos materiais alegados; d) que os pedidos de danos morais e estéticos são excessivos e configura enriquecimento ilícito. Termo de audiência de conciliação ao ID 67334397 a qual restou infrutífera. Decisão de ID 73668781 extinguindo o processo em relação a segunda ré, CONECTA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. Réplica apresentada pela parte autora (ID 77389477), rechaçando as teses defensivas. Decisão saneadora ao ID 77793060. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do primeiro réu (termo de audiência ao ID 83934315). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 87194708 e 87209746). É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido VICTOR BRANDÃO MACHADO. Compulsando os autos, verifico que o réu acostou documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, não havendo prova em contrário, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao primeiro réu. No que tange à segunda ré, CONECTA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, verifico que o processo já foi objeto de extinção sem resolução do mérito em relação a ela, restando prejudicada qualquer análise meritória sobre sua responsabilidade nesta oportunidade. Partes legítimas, bem representadas, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, tenho que o feito está maduro para julgamento, uma vez que a instrução processual foi encerrada e as provas necessárias para o deslinde da causa foram devidamente produzidas. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito narrado na inicial, bem como a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados pela parte autora. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a ocorrência do acidente no dia 02/02/2023 envolvendo o veículo do réu e a moto do autor; b) que o primeiro réu pretendia realizar manobra de retorno na rodovia; c) que o autor sofreu fratura exposta grave no membro inferior esquerdo; d) que a segunda do primeiro réu prestou assistência apenas para o dano material no veículo. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Inicialmente, insta salientar que a relação jurídica entre o autor (vítima) e o primeiro réu (condutor) é regida pela responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil). Restou incontroverso que, no dia 02/02/2023 houve um acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade do primeiro réu, com o veículo conduzido pelo autor, bem como que em razão deste acidente o autor sofreu fraturas. De fato em qualquer momento a parte ré não negou a sua participação na dinâmica do acidente, sustentou, entretanto, culpa exclusiva do autor em razão de estar transitando em alta velocidade, o que vai de encontro ao acervo probatório coligido nos autos. Analisando a culpa pelo evento, o Boletim de Ocorrência de ID 33401256 é conclusivo. Nele, consta a declaração do próprio condutor VICTOR (primeiro réu), afirmando que: "com o objetivo de fazer retorno, encostou o veículo do lado direito da via e ao realizar o retorno na rodovia, não visualizou uma moto que seguia sentido Linhares ocorrendo assim a colisão". De fato, o Boletim de Ocorrências possui presunção de veracidade que pode ser afastada, todavia, apesar do réu sustentar que a narrativa constante no referido documento destoa da realidade da dinâmica do acidente e de que houve equívoco do policial ao preencher a declaração deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, mantendo-se, assim, incólume a narrativa constante no referido documento. Nesse aspecto, calha registrar a infringência pelo condutor do veículo do primeiro réu aos seguintes preceitos que regem as relações de trânsito constantes no Código de Trânsito Brasileiro, que caso fossem observados poderiam ter evitado o evento danoso, in verbis: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Analisando os artigos acimas transcritos em conjunto com as informações presentes nos autos, nota-se que o condutor do veículo de propriedade do primeiro réu não adotou as cautelas legais e nem mesmo respeito as normas de trânsito. Observo, assim, que não restou comprovado pela primeiro réu qualquer fato que se contraponha à tese inicial de que o acidente tenha sido causado por sua culpa exclusiva, apesar deste alegar que a colisão ocorreu por excesso de velocidade empregada pelo autor, deixou de produzir qualquer prova neste sentido. Destarte, meras alegações não são suficientes para o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela
trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa. Neste sentido, trago os ensinamentos de Sergio Cavalieiri Filho: “Fala-se em culpa contra a legalidade, quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário.” Assim, a conduta descrita no Boletim de Ocorrência de que o réu realizava manobra quando do acidente de trânsito, viola frontalmente os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exigem do condutor cautela redobrada ao realizar manobras que interceptem a trajetória de outros veículos. O retorno em rodovia exige a certificação de que a manobra pode ser feita sem perigo para os demais usuários. A desatenção do réu foi a causa direta e imediata do acidente. Não restou provada qualquer culpa concorrente do autor, ônus que incumbia ao réu. Neste contexto, por força das provas colhidas e acima analisadas, tenho que a responsabilidade pela causa do acidente deve ser imputada à parte ré, restando indene de dúvidas que a parte autora, em razão do acidente, foi lesada, motivo pelo qual deve o réu responder pelos prejuízos causados, razão pela qual passo a análise do pedido indenizatório. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou gastos com medicamentos e insumos médicos no valor de R$ 3.800,00, conforme notas fiscais acostadas. No entanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais futuros, estes não merecem acolhimento, haja vista que a indenização por danos materiais exige a comprovação da certeza e atualidade do prejuízo. Danos hipotéticos ou eventuais, sem prova técnica imediata de sua inevitabilidade ou orçamento específico, não podem ser objeto de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa diante da gravidade das lesões e do sofrimento físico e psíquico suportado pelo autor, que foi submetido a internação hospitalar prolongada e cirurgias ortopédicas. O prontuário médico de ID 33401261 atesta a complexidade da fratura (Lisfranc) e o risco de necrose, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao dano estético, a prova documental e fotográfica (ID 33401273) demonstra a existência de cicatrizes extensas e deformidade no pé/tornozelo esquerdo. A Súmula 387 do STJ permite a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético, desde que tenham fundamentos distintos. No caso, o dano moral refere-se à dor e angústia, enquanto o estético refere-se à alteração morfológica permanente na aparência do autor. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o dano estético em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, ajustando-se o quantum indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu VICTOR BRANDÃO MACHADO, ao pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de danos materiais emergentes, corrigidos monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; b) CONDENAR o réu VICTOR BRANDÃO MACHADO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (02/02/2023). Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu VICTOR BRANDÃO MACHADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação visto que concedido ao referido réu as benesses da justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOELSON DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua Pinheiros, 12, - até 617 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-053 Nome: VICTOR BRANDAO MACHADO Endereço: Rua Vista Alegre, 27, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-330