Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DJANNE DUTRA ROCHA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0032925-17.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença movida por DJANNE DUTRA ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença no ID 67237968, indicando como devido o valor de R$ 97.740,29. O Estado apresentou impugnação no ID 81330405, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 75.900,92 e argumentando excesso de execução, haja vista a necessidade de exclusão das parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo do FGTS. Além disso, aponta incorreções aritméticas na aplicação dos juros de mora (alegação de capitalização), defendendo a correta aplicação dos consectários legais. A parte exequente manifestou-se no ID 90127386. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de dar prosseguimento à presente execução, faz-se necessário organizar o feito, debelando as questões arguidas pelas partes. Primeiramente, alega o Estado a necessidade de exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS. Sem mais delongas, não tenho como acolher essa tese estatal, pois o FGTS não possui sua base de cálculo vinculada à natureza remuneratória ou indenizatória da verba, incidindo sobre todas as parcelas que não se enquadrem no § 6º do art. 15 da Lei 8.036/90. Harmoniza-se nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inclusão de parcelas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, férias remuneradas, bônus e abonos) na base de cálculo do FGTS, conforme decisão de primeira instância em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação, bônus e abonos, devem ser excluídas da base de cálculo do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O FGTS, pela natureza trabalhista e social, possui base de cálculo desvinculada da classificação da verba como remuneratória ou indenizatória, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o caput e o § 6º do art.15 da Lei 8.036/1990, somente as verbas expressamente restauradas pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991 estão fora da base de cálculo do FGTS, não abrangendo as parcelas objeto de controvérsia (férias remuneradas, auxílio-alimentação, bônus e abonos). O entendimento consolidado do STJ confirma a irrelevância da natureza indenizatória ou remuneratória da verba para fins de incidência do FGTS, conforme previsto no AREsp n. 1.651.109/PR e no AgInt no AREsp n. 2.171.761/MG. A reiteração dos argumentos no agravo interno, sem trazer elementos jurídicos novos capazes de confirmar a decisão recorrida, justifica a manutenção da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, incidindo sobre todas as parcelas que não se enquadrem no § 6º do art. 15 da Lei 8.036/90. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; PCC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp n. 1.651.109/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2020, DJe de 08/07/2020. STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.761/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, em julgada em 09/11/2023, DJe de 14/09/2023. STJ, AgRg no REsp n. 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, em julgada em 12/01/2015, DJe em 14/12/2015. (TJES, Data: 10/Mar/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5008319-33.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso)” Prosseguindo, no que se refere à forma de apuração contábil dos índices utilizados, entendo que assiste razão à necessidade de recálculo exato para evitar distorções aritméticas que configurem excesso de execução, observando-se os ditames fixados nas teses de repercussão geral (Temas 810/STF e 905/STJ) e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Desse modo, uma vez que o Ente Estatal possui acesso aos contracheques da exequente, com informações detalhadas dos seus rendimentos, OPORTUNIZO-LHE apresentar voluntariamente novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz das determinações abaixo, quais sejam: (i) incidência de correção monetária a partir do vencimento de parcela, tendo como base o IPCA-E, bem como de juros simples pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, até o início da vigência da EC 113/2021 (08/12/2021), quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic; (ii) FGTS sobre todas as parcelas que não se enquadrem no § 6º do art. 15 da Lei 8.036/90, independente do seu caráter remuneratório ou indenizatório. Deverá, ainda, apresentar o cálculo dos honorários sucumbenciais advindos da fase de conhecimento que, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, fixo no percentual de 10% sobre o total do crédito principal exequendo. Caso o Estado não apresente voluntariamente seus cálculos no prazo ora assinalado, DETERMINO que apresente todos os contracheques da exequente, no período abrangido pela presente demanda, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo, a depender da complexidade do caso. Apresentados os cálculos pelo Estado, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Tudo diligenciado, venham-me os autos conclusos. Vitória, 28 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO