Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MANOEL DANTES
REU: ANTONIO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: NOELLI SAGRILLO TONINI - ES11864 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de ANTONIO CESAR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §§ 7º e 9º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 16/03/2019, o denunciado teria agredido fisicamente seu padrasto, pessoa idosa à época com 71 anos de idade. A denúncia foi recebida em 03/05/2019. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória em 12/08/2025, a qual fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Para tanto, colacionou aos autos relatório de cálculo prescricional do Conselho Nacional de Justiça, indicando o transcurso do lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos. Relatados no essencial, decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição. No caso em tela, a pena aplicada na sentença foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para tal patamar de pena é de 04 (quatro) anos. Tratando-se de sentença com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, retroagindo aos marcos interruptivos anteriores, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 03/05/2019, e a publicação da sentença condenatória, datada de 12/08/2025, decorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos. Portanto, resta sobejamente ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à espécie, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000283-80.2019.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CESAR DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos em seguida. Ibiraçu/ES, 27 de abril de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)