Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA LUCIA SCHULZ WELMER, ALCIANE KLUG SOARES, AUDINEIA KLUG SOARES, AUREANA KLUG SOARES, IVONE TECHE
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0024348-21.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no bojo do cumprimento de sentença promovido por ANA LUCIA SCHULZ WELMER e OUTROS. O ente público Executado (ID 83108360) apresentou novos cálculos no valor de R$ 67.297,34, aduzindo, em síntese, que parcelas de natureza indenizatória, tais como abonos e bônus desempenho, não devem integrar a base de cálculo do FGTS. Intimadas, as Exequentes manifestaram-se (ID 95908697) pugnando pela rejeição da impugnação do Estado, argumentando a ocorrência de preclusão, uma vez que a base de cálculo já havia sido fixada por este Juízo. Requereram a homologação de seus cálculos retificados, no importe de R$ 79.420,68. É o breve relatório. Decido. A controvérsia atual reside na insistência do Estado do Espírito Santo em excluir determinadas verbas (abonos e bônus) da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão do Executado não merece prosperar, por esbarrar em óbice processual intransponível. Isto porque a questão atinente à base de cálculo do FGTS e à inclusão das referidas verbas já foi expressamente analisada e decidida por este Juízo através da decisão saneadora de ID 71061201. Naquela oportunidade, restou devidamente assentado que o FGTS deve incidir sobre as parcelas em discussão, rechaçando-se a tese estatal de exclusão. O ordenamento jurídico processual civil consagra o instituto da preclusão (arts. 505 e 507 do CPC) e a proteção à coisa julgada (art. 502 do CPC), impedindo que as partes rediscutam questões já decididas no curso do processo, a fim de garantir a segurança jurídica e a marcha para a frente do procedimento. A tentativa do Estado de reapresentar cálculos que excluem parcelas já garantidas por decisão judicial anterior configura manifesta ofensa à coisa julgada e clara ocorrência de preclusão consumativa. Os parâmetros da condenação tornaram-se imutáveis nesta via, não cabendo ao executado, a pretexto de impugnar cálculos, tentar rescindir comando judicial transitado. Assim, impõe-se a rejeição da tese de mérito da Fazenda Pública. Nada obstante, havendo divergência nos valores finais apresentados (R$ 67.297,34 pelo Estado e R$ 79.420,68 pelas Exequentes), revela-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para a conferência da exatidão aritmética dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO a tese apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reconhecendo a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada no que tange à tentativa de modificação da base de cálculo do FGTS, a qual já foi definitivamente fixada por este Juízo. Dito isso, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo EXCLUSIVAMENTE para conferência aritmética dos cálculos apresentados pelas Exequentes (ID 95908697 - R$ 79.420,68). O Sr. Contador deverá observar estritamente os parâmetros consolidados na decisão de ID 71061201, sobretudo a inclusão das verbas controvertidas na base de cálculo do FGTS e a correta aplicação dos índices de atualização ali definidos (IPCA-E e Selic). Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para homologação definitiva e requisição de pagamento. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vitória, 29 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO