Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CYLENE MARIA RONCHI
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5049549-46.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizada por CYLENE MARIA RONCHI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundada no título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024, proposta pelo SINDIOFICIAIS/ES, cujo acórdão transitou em julgado em 12 de novembro de 2025. A exequente sustenta ser Oficial de Justiça beneficiário do título coletivo e pretende a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014, especificamente no percentual de 5% a partir de 1º/01/2016 e de mais 5% a partir de 1º/01/2017, os quais teriam sido indevidamente postergados pela Lei Estadual nº 10.470/2015. Invoca a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 10.470/2015, com efeito ex tunc, a existência de título executivo judicial definitivo, a possibilidade de ajuizamento autônomo da execução individual em juízo diverso daquele em que tramitou a ação coletiva, a isenção de custas prevista no art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, a comprovação de sua habilitação como beneficiário por ficha financeira, a aplicação dos critérios de correção e juros fixados no título, bem como a incidência de honorários advocatícios na execução individual, com fundamento na Súmula 345 do STJ. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se pela concordância com os valores e requereu homologação em petição de id nº 87680923. Após, em manifestação de id nº 95281835, o executado pleiteou pelo chamamento do feito à ordem, requerendo a extinção do cumprimento de sentença com base em dois fundamentos principais, que qualifica como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício: a inexigibilidade do título executivo judicial e a ausência de demonstração da condição de beneficiário do exequente. Quanto ao primeiro ponto, sustenta que o título coletivo teria contrariado a ratio decidendi da ADI 6196/MS, na qual o STF teria admitido a constitucionalidade de lei posterior que prorrogou aumento previsto em lei anterior antes de sua implementação, razão pela qual, à luz do art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC e da tese firmada na AR 2876, a obrigação seria inexigível. Defende, nesse contexto, que os reajustes de 2016 e 2017 previstos na Lei nº 10.278/2014 não chegaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, pois a Lei nº 10.470/2015 teria sido editada antes da vigência financeira dos aumentos, afastando direito adquirido e irredutibilidade remuneratória. Em segundo plano, afirma que o exequente não teria demonstrado satisfatoriamente ser Oficial de Justiça ativo no período pertinente às diferenças cobradas, além de sustentar que eventuais verbas de servidor inativo não seriam de responsabilidade direta do Estado, mas do IPAJM, autarquia que não integrou a fase de conhecimento. A exequente manifestou-se no id nº 97558396. Os autos vieram conclusos. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando a manifestação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, verifica-se que o ente executado suscita duas questões principais: i) a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento na ADI nº 6.196/MS e no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC; ii) a ausência de comprovação da condição do exequente como beneficiário do título coletivo. Antes, porém, do exame concreto da incidência da ADI nº 6.196/MS à hipótese dos autos, impõe-se reconhecer, em tese, a possibilidade de análise da inexigibilidade do título judicial quando a obrigação nele reconhecida estiver fundada em norma, ato normativo, aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. Superada essa premissa metodológica, examinar-se-á, inicialmente, a alegação de ausência de comprovação da condição do exequente como beneficiário do título, por se tratar de questão relacionada à legitimidade subjetiva da execução individual e em seguida, será analisada a tese fundada na ADI nº 6.196/MS, a fim de verificar se o precedente invocado guarda identidade lógico-jurídica com a hipótese dos autos ou se, ao contrário, versa sobre situação constitucionalmente distinta daquela apreciada no título exequendo DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR SUPERVENIENTE OU ANTERIOR INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Antes do exame específico da incidência, ou não, da ADI nº 6.196/MS à hipótese dos autos, cumpre reconhecer, em tese, a possibilidade jurídica de análise da inexigibilidade do título executivo judicial quando a obrigação nele reconhecida estiver fundada em norma, ato normativo, aplicação ou interpretação posteriormente tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Com efeito, o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil admite a arguição de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial quando este se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em aplicação/interpretação normativa considerada incompatível com a Constituição, em controle concentrado ou difuso. Tal possibilidade não é afastada, por si só, pelo trânsito em julgado da decisão exequenda, uma vez que conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na AR 2876, a arguição de inexigibilidade do título judicial pode ser apresentada quando amparada em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão da Suprema Corte anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada, contudo, a ocorrência de preclusão e observados os limites temporais e de segurança jurídica definidos pelo próprio STF. Desse modo, admite-se, em abstrato, o exame da tese de inexigibilidade suscitada pelo Estado do Espírito Santo, especialmente porque o ente executado invoca o art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC e sustenta que o título coletivo teria adotado interpretação constitucional incompatível com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas essa admissibilidade cognitiva não implica acolhimento automático da tese. Registre-se que esta análise apenas autoriza o controle judicial do argumento, impondo-se verificar, no mérito, se há efetiva identidade material, normativa e teleológica entre o precedente constitucional invocado e a hipótese decidida no título executivo. DA PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO COLETIVO. Inicialmente, deve ser afastada a alegação formulada pelo Estado do Espírito Santo no sentido de que o exequente não teria demonstrado satisfatoriamente sua condição de Oficial de Justiça ativo no período pertinente às diferenças cobradas, bem como a tese correlata de que eventuais verbas de servidor inativo não seriam de responsabilidade direta do ente estatal. Com efeito, a controvérsia não pode ser examinada de forma abstrata, como se o Estado houvesse, desde o primeiro momento processual oportuno, resistido à titularidade individual do crédito ou à legitimidade subjetiva do exequente para promover o cumprimento individual do título coletivo. De modo diverso, consta dos autos que, após a apresentação da execução individual, o próprio Estado manifestou-se expressamente pela convergência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, afirmando que estes foram verificados pela Gerência de Cálculos e Perícia da Procuradoria Geral do Estado, e, ao final, requereu a homologação do valor apresentado, sendo que esse comportamento processual possui relevância jurídica decisiva, pois a manifestação estatal não se limitou a uma postura neutra ou meramente formal, ao contrário, tratou-se de ato processual positivo, expresso e conclusivo, por meio do qual o executado reconheceu a adequação dos cálculos e requereu a homologação do valor executado. Ora, em cumprimento individual de sentença coletiva, a apuração do valor não se dissocia da identificação do beneficiário, pois o montante devido pressupõe, logicamente, a definição antecedente, ou seja, se existe a obrigação em relação ao exequente individual. Assim, ao requerer a homologação do valor apresentado, o Estado implicitamente reconheceu que não havia, naquele momento, vício objetivo a ser oposto quanto à condição subjetiva do exequente, à sua inclusão no âmbito do título ou à responsabilidade estatal pelo pagamento. A posição jurídica adotada pelo Estado pode ser pautada a três planos sucessivos, sendo que no plano explícito, o ente público declarou haver convergência quanto aos cálculos e requereu a homologação do valor apresentado. No plano implícito, tal manifestação pressupõe que os elementos mínimos de individualização do crédito, inclusive a titularidade do exequente e sua condição de beneficiário do título coletivo foram considerados suficientes para a aferição técnica realizada pela própria Procuradoria. Por fim, no plano dedutivo, não seria juridicamente coerente admitir que o ente executado pudesse, ao mesmo tempo, requerer a homologação do crédito individual e, posteriormente, sustentar que sequer estaria demonstrada a condição essencial que autoriza a existência desse mesmo crédito. Desse modo, a posterior tentativa de suscitar ausência de comprovação da condição de Oficial de Justiça ativo, bem como eventual ilegitimidade do Estado para pagamento de verbas supostamente vinculadas à inatividade, mostra-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada pelo próprio ente público, uma vez que se havia dúvida objetiva quanto à titularidade do crédito, à condição funcional do exequente, ao período de exercício, à eventual aposentadoria ou à responsabilidade do Estado em razão de possível vínculo com o IPAJM, competia ao executado apresentá-la no momento processual adequado, especialmente antes de requerer a homologação do valor executado. Sob os contornos dos arts. 5º e 6º do CPC, impõe-se a observância da boa-fé processual e do dever de cooperação, dos quais decorre a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada na máxima venire contra factum proprium. O processo civil contemporâneo não admite que a parte pratique ato apto a gerar legítima confiança na contraparte e no próprio órgão jurisdicional, no caso, a anuência técnica e o pedido de homologação do valor para, em momento posterior, adotar posição incompatível com a premissa que sustentou sua manifestação anterior. No âmbito da teoria da preclusão, tal situação caracteriza preclusão lógica, consistente na perda da faculdade processual de praticar determinado ato em razão da prática anterior de outro ato incompatível com ele. A preclusão lógica não decorre apenas do transcurso do prazo, mas da incompatibilidade objetiva entre duas condutas sucessivas da mesma parte. Assim, aquele que requer a homologação do valor individualmente apresentado pelo exequente, após análise técnica de sua própria estrutura administrativa, não pode, posteriormente, sem demonstração de fato novo ou erro material específico, sustentar que o exequente não teria demonstrado condição subjetiva mínima para figurar como beneficiário daquele mesmo crédito. Ressalte-se que a alegação estatal não se limita a uma questão puramente jurídica de ordem pública, mas envolve pressuposto fático-documental diretamente relacionado à individualização do crédito e por isso mesmo, a conduta anterior do Estado assume especial relevância, uma vez que a concordância com os cálculos e o pedido de homologação revelam que o ente executado, no momento oportuno, não identificou óbice quanto à pessoa do exequente, ao período considerado ou à responsabilidade pelo pagamento, logo, a tentativa posterior de infirmar a própria base subjetiva do crédito, sem impugnação específica anterior e em contradição com o pedido de homologação, vulnera a estabilidade da relação processual e a confiança legitimamente formada a partir da conduta do executado. De igual modo, não procede a tentativa de deslocar genericamente a responsabilidade ao IPAJM sob o argumento de eventual inatividade do servidor, já que o título executivo coletivo condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado, e a execução individual foi proposta justamente contra o ente condenado, mas se o Estado entendia que, no caso concreto, haveria peculiaridade funcional apta a afastar sua responsabilidade ou a exigir a participação de terceiro estranho ao título, deveria ter suscitado tal questão de modo tempestivo, específico e coerente com sua atuação processual inicial, e não após ter requerido a homologação do valor apresentado. Portanto, a alegação de ausência de demonstração da condição de beneficiário do título coletivo deve ser afastada não apenas em razão da preclusão lógica decorrente da anterior manifestação de concordância do Estado com os cálculos e do pedido expresso de homologação do valor executado, mas também porque os demais elementos constantes dos autos conduzem à mesma conclusão. Com efeito, o exequente foi qualificado na inicial como Oficial de Justiça integrante do Poder Judiciário do Estado, a execução individual funda-se em título judicial coletivo transitado em julgado, e o próprio ente executado, após análise técnica realizada por sua Gerência de Cálculos e Perícia, não apontou, no momento processual adequado, qualquer inconsistência quanto à titularidade subjetiva do crédito, ao período funcional considerado ou à responsabilidade pelo pagamento. Assim, a posterior insurgência estatal revela-se incompatível com sua conduta processual anterior e, além disso, não encontra suporte objetivo suficiente para infirmar a legitimidade individual do exequente, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de ausência de comprovação da condição de beneficiário, bem como a alegação genérica de ilegitimidade do Estado fundada em eventual condição de inatividade, prosseguindo-se a análise apenas quanto aos demais fundamentos efetivamente passíveis de apreciação. DA TESE DA ADI 6196/MS. Considerando a natureza constitucional das matérias invocadas, especialmente por envolverem decisões de caráter vinculante proferidas pela Suprema Corte, mostra-se imprescindível, neste momento inicial, contextualizar adequadamente a controvérsia à luz do real panorama jurídico que se impõe aos autos. Isso porque a extração isolada de trechos decisórios, dissociada de sua moldura fática, normativa e teleológica, pode conduzir a conclusões equivocadas. O contexto, nesse sentido, não constitui mera opinião interpretativa, mas elemento conceitual indispensável à correta compreensão da razão de decidir. Assim, quando o texto é separado de seu fundamento e de sua finalidade, deixa de servir à racionalidade jurídica e passa a operar como simples pretexto argumentativo, apto apenas a consolidar conclusões preconcebidas, sem amparo lógico, sistemático ou jurídico. Neste sentido, invoco ao debate o panorama constitucional que se impõe tanto sobre a ADI 6196/MS quanto a ADIN 4013/TO mostrando-se por imperativo lógico a integralização da ADIN 4.167/DF ao debate. Na ADI 4.167/DF, o STF examinou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, sendo que a ementa registra que a norma federal fixou o piso dos profissionais do magistério com base no vencimento, e não na remuneração global, bem como reconheceu a competência da União para editar norma geral voltada à valorização profissional e ao fomento do sistema educacional. A instituição do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, possui fundamento teleológico mais amplo, uma vez tratar-se de mecanismo de valorização da educação pública e de estabelecimento de um patamar remuneratório mínimo nacional para os profissionais que exercem função essencial à concretização do direito fundamental à educação. Na referida ação direta, o STF assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo a competência da União para fixar norma geral sobre o piso dos profissionais do magistério, compreendido como vencimento básico, e não como mera remuneração global. Desse modo, a ratio decidendi da ADI nº 4.167/DF revela que o piso nacional não se qualifica como vantagem remuneratória ordinária, criada por liberalidade estatal, mas como parâmetro normativo mínimo de equalização e valorização funcional, observando-se que a finalidade da norma é impedir que profissionais integrantes da educação básica, submetidos a atribuições de relevância constitucional, permaneçam remunerados abaixo de um patamar considerado juridicamente adequado à dignidade da função pública exercida. Essa compreensão é relevante porque permite distinguir duas situações jurídicas distintas: i) o aumento remuneratório propriamente dito, que representa acréscimo patrimonial concedido a determinada categoria; ii) a integralização de piso ou de parâmetro remuneratório mínimo, que opera como instrumento de correção progressiva de assimetrias remuneratórias e de concretização do princípio da igualdade em sua dimensão material. Nesse contexto, a integralização do piso não visa, em sua essência, à concessão de aumento salarial autônomo, mas à condução gradual dos profissionais da educação a um mesmo patamar mínimo de valorização. A lógica constitucional subjacente é a de que, enquanto integrantes de uma mesma categoria funcional essencial à prestação do serviço público educacional, os profissionais alcançados pela norma devem ser progressivamente equalizados segundo critério mínimo comum, sem prejuízo das diferenciações legítimas decorrentes de carreira, regime jurídico, classe, nível, vínculo ou demais elementos normativamente previstos. A finalidade da decisão, portanto, não foi simplesmente autorizar aumento remuneratório, mas reconhecer a legitimidade constitucional de um padrão nacional mínimo de valorização dos profissionais da educação básica, logo, o piso atua como instrumento de correção de assimetrias federativas e remuneratórias, impedindo que professores vinculados à educação básica permaneçam em patamares incompatíveis com a dignidade da função pública que exercem. Já na ADI 6.196/MS, o STF enfrentou norma estadual que alterou o calendário de integralização da equivalência de 100% do piso salarial da categoria funcional de professor, prorrogando a implementação até 2024, sendo que a ementa foi expressa ao afirmar que não há ofensa ao direito adquirido nem à irredutibilidade salarial quando a norma apenas altera o calendário de integralização do piso, prorrogando o reajuste por mais três anos, como medida de austeridade para equilíbrio das contas públicas. A ADI nº 6.196/MS, por sua vez, não rompeu com essa finalidade equalizadora, mas ao contrário disso partiu da validade do piso e examinou se a alteração do calendário de integralização da equivalência de 100% afrontaria direito adquirido, coisa julgada ou irredutibilidade remuneratória. No caso ali examinado, a norma estadual previu a integralização progressiva até o ano de 2024, mediante percentuais escalonados, vinculados ao Piso Salarial Profissional dos Profissionais do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal concluiu, entretanto, que a simples alteração do calendário de integralização não configura, por si só, ofensa ao direito adquirido nem à irredutibilidade salarial, desde que preservado o valor nominal da remuneração e inexistente supressão definitiva de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. A ementa do julgado consigna que não há afronta ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial a norma estadual que apenas prorroga o reajuste, vinculado e decorrente dessa integralização, até alcançar o limite máximo previsto, sobretudo quando adotada como medida de austeridade voltada ao equilíbrio das contas públicas. Daí se extrai uma conclusão relevante para o presente caso, qual seja, a postergação da integralização não equivale, necessariamente, à negação do direito ao piso ou à equalização remuneratória, na medida em que aquilo que se posterga é a concretização temporal plena do parâmetro igualitário, e não propriamente a existência do parâmetro jurídico em si. Daí decorre que a norma pode admitir implementação progressiva do piso sem que isso implique violação automática a direito adquirido, desde que não haja redução nominal da remuneração nem eliminação definitiva do direito à integralização. A essência teleológica da decisão reside na conjugação entre dois vetores constitucionais, quais sejam o princípio da igualdade material e da valorização dos profissionais da educação, que legitima a fixação de um piso mínimo nacional e a progressiva equalização remuneratória da categoria e de outro, a possibilidade de conformação temporal dessa política pública pelo ente federado, especialmente diante de condicionamentos financeiros e orçamentários, desde que respeitadas a irredutibilidade nominal e a ausência de supressão de direitos já incorporados. Não se trata, portanto, de reconhecer um direito adquirido abstrato a determinado regime jurídico ou a determinada forma de cálculo remuneratório, já que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco à manutenção indefinida de determinada fórmula de composição de sua remuneração, desde que preservada a irredutibilidade salarial. A própria ADI nº 6.196/MS reafirmou esse entendimento ao consignar que o direito adquirido não pode ser oposto, em regra, a alterações de regime jurídico ou forma de cálculo remuneratório, quando não houver decesso nominal. Por outro lado, também não se pode ignorar que a integralização do piso possui fundamento constitucional qualificado, pois se relaciona à igualdade material e à valorização dos profissionais da educação. Assim, a análise judicial não deve tratar a integralização como mero aumento salarial ordinário, mas como instrumento de concretização progressiva de um padrão remuneratório mínimo, destinado a colocar profissionais da educação em patamar comum de proteção jurídica. A conclusão que se impõe é que a integralização dos vencimentos, quando vinculada ao piso dos profissionais da educação, não decorre propriamente de aumento salarial em sentido estrito, mas de uma política normativa de equalização remuneratória fundada no princípio da igualdade, sendo que esta não se traduz, necessariamente, em exigibilidade imediata e absoluta de pagamento integral em determinado momento, pois a implementação do parâmetro pode ser escalonada ou reprogramada, desde que não haja supressão definitiva do direito, redução nominal da remuneração ou afronta direta a situação jurídica já definitivamente incorporada. Assim, a razão de decidir extraída dos precedentes do Supremo Tribunal Federal permite afirmar que a integralização do piso possui natureza equalizadora e teleologia isonômica, mas admite conformação temporal pelo legislador ou pela Administração, observados os limites constitucionais da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da vedação à supressão de direitos já consolidados. Em síntese, o núcleo jurídico da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal pode ser assim compreendido, o piso salarial dos profissionais da educação constitui instrumento de valorização e igualdade material, destinado à fixação de patamar remuneratório mínimo; contudo, a postergação de sua integralização, quando não implicar redução nominal de vencimentos nem supressão definitiva de parcela incorporada, não configura violação automática a direito adquirido, pois representa apenas reprogramação temporal da concretização do parâmetro equalizador. Assim, as duas decisões se conectam da seguinte forma, a ADI 4.167/DF afirma a constitucionalidade do piso nacional como política pública de valorização e equalização mínima dos profissionais do magistério, enquanto que a ADI 6.196/MS admite que a implementação local dessa equalização possa ser progressiva e reprogramada, desde que não haja redução nominal de vencimentos nem supressão de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Por sua vez, na ADI nº 4.013/TO, o Supremo Tribunal Federal examinou leis estaduais do Tocantins que haviam concedido reajuste de 25% aos servidores públicos estaduais e que, posteriormente, foram alteradas por novas leis, as quais tornaram sem efeito os aumentos anteriormente previstos, sendo que a ação foi conhecida apenas quanto aos dispositivos que efetivamente cuidavam da matéria remuneratória, isto é, o art. 2º da Lei tocantinense nº 1.866/2007 e o art. 2º da Lei tocantinense nº 1.868/2007, justamente porque eram esses dispositivos que suprimiam o reajuste antes concedido. A razão de decidir da ADI nº 4.013/TO não se funda, propriamente, em isonomia remuneratória, tampouco em política pública de equalização de categoria funcional. O fundamento jurídico central do julgado é diverso já que reside na proteção constitucional ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição da República. A Corte entendeu que, uma vez vigentes as normas que concederam os aumentos remuneratórios, os novos valores passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, ainda que sua fruição financeira estivesse diferida para momento posterior. A distinção essencial feita pelo Supremo Tribunal Federal foi entre a vigência da lei e a produção dos efeitos financeiros dela decorrentes e a circunstância de os valores somente serem pagos a partir de janeiro de 2008 não significava, para a maioria da Corte, que inexistisse direito adquirido. Ao contrário, o direito já havia sido constituído pela lei em vigor, o que se encontrava diferido era apenas o início do seu exercício financeiro. Nesse ponto, o acórdão invoca expressamente a lógica normativa do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual se consideram adquiridos os direitos que o titular possa exercer, bem como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem, tendo sio consignado que o aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 apenas o prazo inicial para início de sua eficácia financeira, de modo que o termo fixado caracterizava a aquisição do direito e a proteção constitucional correspondente. Assim, a essência teleológica da ADI nº 4.013/TO está na preservação da segurança jurídica contra a supressão legislativa superveniente de vantagem remuneratória já legalmente concedida. A decisão protege o servidor não porque ele deva ser igualado a outro grupo funcional, mas porque já havia ingressado em sua esfera jurídica um direito patrimonial determinado, cuja eficácia financeira estava sujeita apenas a termo inicial previamente fixado. A lógica decisória deve ser compreendida a partir da premissa de que, quando a norma é validamente posta e confere aumento remuneratório determinado, já não se está diante de simples expectativa de direito, mas de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. Desse modo, a lei posterior que, antes do início do pagamento, suprime ou neutraliza a vantagem anteriormente concedida incorre em violação ao direito adquirido e, reflexamente, à irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o que a Constituição veda é que o legislador retire do servidor aquilo que a lei anterior já lhe havia conferido juridicamente, ainda que o respectivo pagamento estivesse projetado para data futura. O aspecto mais relevante, portanto, é que a ADI nº 4.013/TO não tratou de direito adquirido a regime jurídico abstrato, tampouco de imutabilidade geral da legislação remuneratória. O que se reconheceu foi a existência de uma situação jurídica concreta e perfeita em sua formação normativa, na qual lei vigente concedeu aumento determinado aos servidores, incorporando a vantagem ao seu patrimônio jurídico, embora tenha diferido o início de sua eficácia financeira para data certa. Assim, a inconstitucionalidade decorreu da tentativa, por lei posterior, de suprimir direito já constituído, observando-se que nessa hipótese, não se admite a invocação genérica de razões orçamentárias ou de conveniência administrativa para afastar a garantia constitucional do direito adquirido. A irredutibilidade, nesse contexto, aparece como projeção qualificada do direito adquirido, já que a proteção constitucional não se limita ao valor já recebido em folha de pagamento, mas alcança também o valor juridicamente incorporado ao patrimônio do servidor por força de lei vigente, quando o início do exercício financeiro esteja subordinado a termo prefixado. Por isso, a ausência de pagamento efetivo anterior não foi considerada suficiente para afastar a aquisição do direito, pois, pela lógica da LINDB, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Desse modo, a conclusão extraída da ADI nº 4.013/TO pode ser formulada no sentido de que, quando lei vigente concede aumento remuneratório determinado a servidores públicos e apenas posterga o início de sua eficácia financeira para data certa, a vantagem passa a integrar o patrimônio jurídico dos beneficiários; por consequência, lei posterior que suprime ou esvazia tal vantagem viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, ainda que o pagamento ainda não tenha sido efetivamente realizado. Sob tais fundamentos, importa correlacionar e diferenciar a ADI nº 4.013/TO da ADI nº 6.196/MS. Na ADI nº 6.196/MS, a controvérsia dizia respeito à alteração do calendário de integralização do piso salarial da categoria funcional de professor, vinculado ao Piso Salarial Profissional dos Profissionais do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Ali, o STF entendeu que a norma não suprimiu o direito à integralização, mas apenas elasteceu o prazo final de sua implementação, preservando o objetivo de alcançar 100% do piso e admitindo, inclusive, antecipação do calendário em caso de disponibilidade financeira. Portanto, enquanto a ADI nº 6.196/MS possui como pano de fundo teleológico a integralização progressiva de um parâmetro equalizador, ligado à valorização dos profissionais da educação e ao princípio da igualdade material, a ADI nº 4.013/TO possui fundamento mais estrito e patrimonial, qual seja, a proteção de um direito adquirido já constituído por lei vigente, cujo exercício financeiro estava apenas submetido a termo inicial. Na primeira, discutiu-se a reprogramação temporal de uma política de integralização sem supressão do resultado final; na segunda, discutiu-se a retirada de aumento já legalmente concedido e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. A distinção, portanto, é decisiva, pois na ADI nº 6.196/MS, o STF admitiu a postergação da integralização porque não houve supressão do direito ao patamar final nem redução nominal dos vencimentos, mas na ADI nº 4.013/TO, o STF vedou a revogação da vantagem porque a lei anterior já havia constituído direito adquirido, sendo juridicamente irrelevante que o pagamento estivesse diferido para termo futuro. Desse modo, para que a ADI 6196/MS pudesse ser aplicada à hipótese dos autos, seria indispensável demonstrar não apenas uma semelhança externa entre os casos, mas verdadeira identidade lógico-jurídica entre eles. A propósito, Euclides, nas chamadas noções comuns de Os Elementos, afirma que “as coisas iguais à mesma coisa são também iguais entre si” e transportada essa premissa para o raciocínio jurídico, tem-se que somente situações que compartilham o mesmo núcleo essencial podem receber a mesma consequência normativa. A igualdade, nesse sentido, pressupõe identidade relevante, já que não basta que dois casos tratem genericamente de leis posteriores que alteram efeitos financeiros de leis anteriores, sendo necessário que ambos envolvam a mesma estrutura normativa, o mesmo grau de consolidação do direito, a mesma finalidade legislativa e a mesma razão constitucional de decidir. Nesse sentido, impõe-se retomar a premissa metodológica fixada no início desta fundamentação, qual seja, a interpretação de precedentes constitucionais não pode ser realizada pela extração isolada dos textos de seus enunciados, mas pela compreensão de sua moldura fática, normativa e teleológica, pois sem essa correlação contextual, a aplicação da ADI nº 6.196/MS à hipótese dos autos poderia converter uma semelhança meramente aparente em identidade jurídica inexistente. Afinal, se a igualdade pressupõe identidade relevante entre os elementos comparados, somente será legítima a incidência da mesma razão de decidir quando demonstrado que ambos os casos compartilham o mesmo núcleo essencial, a mesma estrutura normativa, a mesma finalidade constitucional e o mesmo grau de consolidação do direito invocado, logo, se ausente essa identidade lógico-jurídica, o precedente deixa de operar como fundamento racional de decisão e passa a funcionar como argumento deslocado de seu contexto, produzindo conclusão imprecisa e incompatível com a própria racionalidade sistemática que orienta o controle constitucional.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem, afastando-se (i) a alegação de ausência de comprovação da condição do exequente como beneficiário do título coletivo, em razão da preclusão lógica decorrente da anterior manifestação estatal de concordância com os cálculos e de requerimento de homologação; e (ii) a tese de inexigibilidade do título executivo judicial fundada na invocação da ADI nº 6.196/MS, por ausência de identidade material, normativa e teleológica entre o precedente invocado e a hipótese decidida no título coletivo exequendo. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada a orientação consolidada na Súmula 345 do STJ. Intimem-se. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 3º, §6º, do Ato Normativo nº 017/2022, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, verifique se os critérios de cálculo adotados na planilha juntada ao cumprimento de sentença observam os normativos vigentes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, promovendo, se necessário, a respectiva adequação e atualização dos valores. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente