Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO MACHADO, MARIA DE LOURDES PEREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0029077-08.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo — IPAJM no ID 82536655 contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 82075516. Sustenta o impugnante, em síntese, que a Contadoria aplicou juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada parcela, quando o título judicial teria determinado a incidência dos juros apenas a partir do trânsito em julgado. Afirma, ainda, que, após 08/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. O título judicial anteriormente formado delimitou critérios objetivos para a atualização do débito. Consta da decisão que o crédito principal deve ser corrigido monetariamente pelo VRTE, a partir de cada recolhimento indevido, e que os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, indicado nos autos como ocorrido em 23/09/2014. Também restou consignado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros. Transcrevo: “Logo, o crédito principal deve: a) ser corrigido monetariamente, pelo VRTE, a partir de cada recolhimento indevido; b) sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de 23 de setembro de 2014 (fl. 312 v°). Importante consignar que tais modais deverão ser aplicados com o termo final em 08/12/2021, sendo a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, aplicada a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.(fls. 377/378v)” Todavia, os cálculos apresentados pela Contadoria não observaram integralmente tais parâmetros, uma vez que nas planilhas juntadas, verifica-se que os juros moratórios foram computados desde a data de cada parcela. A título exemplificativo, a parcela de 01/08/2003, em favor de Pedro Machado, teve os juros iniciados em 01/08/2003, e o mesmo critério foi adotado em relação às demais parcelas. Esse critério contraria o comando judicial anterior, pois confunde o termo inicial da correção monetária com o termo inicial dos juros de mora. A correção monetária deve incidir desde cada recolhimento indevido, pois recompõe a perda inflacionária do valor. Os juros de mora, por sua vez, foram expressamente fixados para incidir somente a partir do trânsito em julgado, em 23/09/2014. Também assiste razão ao impugnante quanto à aplicação da SELIC. A Contadoria indicou a utilização de VRTE e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, com aplicação posterior de Taxa Legal simples. Contudo, a decisão anterior determinou expressamente a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Assim, a partir de 09/12/2021, não deve haver cumulação de VRTE com juros de 1% ao mês, pois a SELIC passa a abranger, de forma unificada, correção monetária e juros. Desse modo, há excesso nos cálculos apresentados, não por erro aritmético nas somas, mas por adoção de critérios incompatíveis com os parâmetros objetivos fixados no título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo IPAJM e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para reformulação dos cálculos, observando-se, obrigatoriamente, os critérios delimitados na decisão de fls. 377/378v. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente