Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMBUCI IMPORTADORA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DECISÃO Compulsando os autos para análise da petição constante do ID 96662996, formulada pela Requerente/Exequente, observo que a controvérsia se refere ao fato do Despacho de ID 95625154 haver determinado a evolução para Cumprimento de Sentença sem a homologação dos cálculos, bem como sobre os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 89272502. No que tange ao Despacho de ID 95625154 que determinou a evolução para Cumprimento de Sentença sem a homologação dos cálculos, entendo que não gera prejuízo às partes, desde que sejam homologados posteriormente. No que se refere à controvérsia acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria, ID 89272502, observo que ela decorre, essencialmente, de equívoco na interpretação do item 8.3 do Laudo Pericial Contábil. Com efeito, a decisão de ID 55399490 que delimitou os critérios da presente fase de liquidação reconheceu que os valores relativos ao ICMS dos meses de julho e agosto de 1998 mostram-se, desde logo, passíveis de aferição aritmética, determinando sua atualização segundo os critérios estabelecidos no item 3.1 do Tema 905 do STJ. Este Juízo, ao prestar esclarecimentos no ID 71988566 à Contadoria foi ainda mais específico ao assentar que os únicos valores históricos a serem considerados nesta etapa, são aqueles correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido nos meses de julho e agosto de 1998, destacando que tais pagamentos foram efetivos, incontroversos e compatíveis com os parâmetros fixados judicialmente, inclusive com observância do percentual de 2/3, conforme destacado no quesito 8.3 do Laudo Pericial e admitido pelo próprio Estado do Espírito Santo. Portanto, a função da Contadoria, nesta fase, era realizar a atualização dos valores financiáveis relativos aos meses de julho e agosto de 1998, observando o parâmetro técnico já indicado no laudo pericial e expressamente referido pelo Juízo. O item 8.3 do Laudo Pericial formulou a seguinte indagação: quais eram os valores que o BANDES deveria financiar e que constavam dos contratos de financiamento com garantia real e fidejussória, relativos às parcelas de ICMS dos meses de julho e agosto de 1998 pagos pela requerente? A resposta da perita foi objetiva: i) relativamente ao pedido protocolado sob nº 04513/98, o valor era de R$ 302.519,68 (trezentos e dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos); ii) relativamente ao pedido protocolado sob nº 05170/98, o valor era de R$ 267.051,59 (duzentos e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos); iii) em seguida, a perita esclareceu a representatividade desses valores: em ambos os pedidos protocolados, correspondiam a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo para financiamento e, em relação ao ICMS pago, a uma fração equivalente a 2/3 (dois terços). A estrutura lógica da resposta pericial é, portanto, inequívoca: Elemento do item 8.3 Significado técnico R$ 302.519,68 Valor que o BANDES deveria financiar no protocolo 04513/98 R$ 267.051,59 Valor que o BANDES deveria financiar no protocolo 05170/98 8% da base de cálculo Explicação da origem contratual/FUNDAP desses valores Fração equivalente a 2/3 do ICMS pago Relação desses valores com o ICMS efetivamente recolhido Assim, os valores de R$ 302.519,68 e R$ 267.051,59 não constituem base bruta sobre a qual ainda deveriam incidir novos percentuais, sendo que eles são os próprios valores financiáveis indicados pela perita em resposta direta ao quesito que indagava “quais eram os valores que o BANDES deveria financiar”. A Contadoria, contudo, adotou metodologia diversa, uma vez que partindo dos valores de R$ 302.519,68 e R$ 267.051,59, aplicou sobre eles o percentual de 8% e, em seguida, a fração de 2/3, chegando aos valores históricos de R$ 16.134,38 para julho de 1998 e R$ 14.242,74 para agosto de 1998, entretanto, essa metodologia não se sustenta. O erro consiste em transformar elementos explicativos da resposta pericial em novas etapas de cálculo, haja vista que a menção feita pela perita ao percentual de 8% e à fração de 2/3 não autoriza nova incidência desses percentuais sobre os valores já identificados como financiáveis, mas, ao contrário disso, tais percentuais apenas explicam a composição e a representatividade dos valores já apurados. Dito de outro modo, a perita não afirmou que R$ 302.519,68 e R$ 267.051,59 deveriam ainda sofrer incidência de 8% e, depois, de 2/3. A perita afirmou que esses eram os valores que o BANDES deveria financiar, esclarecendo que eles representavam, na sistemática FUNDAP, 8% da base de cálculo para financiamento e, em relação ao ICMS pago, fração equivalente a 2/3. A interpretação adotada pela Contadoria, portanto, gera indevida dupla redução, pois primeiro, reduz os valores financiáveis pela aplicação de 8%; depois, reduz novamente o resultado pela aplicação de 2/3. Essa operação faz com que a base histórica sofra drástica e indevida redução, o que é incompatível com o comando judicial e com o próprio item 8.3 do Laudo Pericial. Resumidamente, a conta realizada pela Contadoria foi a seguinte: Mês Cálculo da Contadoria Valor histórico adotado Julho/1998 R$ 302.519,68 × 8% × 2/3 R$ 16.134,38 Agosto/1998 R$ 267.051,59 × 8% × 2/3 R$ 14.242,74 Total R$ 30.377,12 Entretanto, os valores indicados no item 8.3 do Laudo Pericial já correspondiam aos valores financiáveis: Mês Valor financiável indicado no item 8.3 Julho/1998 R$ 302.519,68 Agosto/1998 R$ 267.051,59 Portanto, a atualização deveria incidir sobre os valores financiáveis indicados pela perícia, quais sejam, R$ 302.519,68 e R$ 267.051,59. Registre-se que essa conclusão se harmoniza com a decisão de ID 71988566, que não determinou à Contadoria a apuração de 8% sobre R$ 302.519,68 e R$ 267.051,59. Ao contrário, determinou que fossem atualizados os valores históricos correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido em julho e agosto de 1998, reconhecendo que tais valores estavam em conformidade com a fração de 2/3 indicada no quesito 8.3, já anteriormente explicadas. Também se harmoniza com a decisão de ID 55399490 que afastou a liquidação ampla adotada pelo Laudo Pericial quanto aos parcelamentos posteriores, mas preservou a possibilidade de aferição imediata dos valores pagos relativos ao ICMS de julho e agosto de 1998. Logo, a divergência ora examinada não diz respeito à inclusão de valores de parcelamentos, de multas ou de encargos financeiros posteriores, sendo na verdade, mais simples, objetiva e consistente em se definir qual é a base histórica correta dos valores financiáveis referentes aos meses de julho e agosto de 1998. Nesse ponto, o item 8.3 do Laudo Pericial é claro ao indicar os valores de R$ 302.519,68 e R$ 267.051,59 como aqueles que o BANDES deveria financiar. Dessa forma, os cálculos da Contadoria devem ser afastados devendo ser refeitos para que a atualização incida sobre os valores financiáveis efetivamente reconhecidos no item 8.3 do Laudo Pericial, quais sejam: Mês Valor histórico a atualizar Julho/1998 R$ 302.519,68 Agosto/1998 R$ 267.051,59 Por tais razões, impõe-se a retificação dos cálculos, com a atualização dos valores financiáveis corretos, observados os índices determinados judicialmente. Assim sendo, passo as seguintes deliberações: 1) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a base histórica de cálculo fixada nesta decisão, consistente nos valores financiáveis indicados no item 8.3 do Laudo Pericial, quais sejam, R$ 302.519,68 (trezentos e dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), relativamente ao ICMS de julho de 1998, e R$ 267.051,59 (duzentos e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), relativamente ao ICMS de agosto de 1998, vedada, nesta oportunidade, a reabertura de discussão sobre matérias já decididas ou estranhas à delimitação ora estabelecida. 1.1) Fica expressamente consignado que eventual manifestação das partes deverá limitar-se, de forma objetiva e específica, à base histórica de cálculo delimitada no item anterior, sendo incabível a rediscussão de matérias já decididas, a formulação de novos pedidos, a inovação quanto a critérios de cálculo não abrangidos por esta decisão ou a ampliação da controvérsia para questões estranhas aos valores financiáveis indicados no item 8.3 do Laudo Pericial. 2) Decorrido o prazo e inexistindo controvérsia específica quanto à base histórica ora delimitada, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que promova a retificação dos cálculos, observando-se que a atualização deverá incidir diretamente sobre os valores financiáveis de R$ 302.519,68 e R$ 267.051,59, sem nova aplicação do percentual de 8% ou da fração de 2/3, em estrita observância ao item 8.3 do Laudo Pericial e às decisões anteriormente proferidas nos IDs 71988566 e 55399490. 3) Elaborados os cálculos na forma especificada no item " 2 ", venham-me os autos conclusos para HOMOLOGAÇÃO e determinação do prosseguimento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. 95625154 Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Homero Mafra, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0015006-79.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)