Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSELITO SOUZA SANTOS
REQUERIDO: HELIO CORDEIRO DE SOUZA, MARIZETE DOS SANTOS LIMA DE SOUZA, JULIANO JUNIOR AMARAL DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, RAFAEL GONCALVES SILVA - ES19194 Advogado do(a)
REQUERIDO: SETEMBRINO FERNANDES DE BRITO JUNIOR - ES18668 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) I. RELATÓRIO
réus: Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza; Indenização por dano moral - autor X
réus: Hélio Cordeiro de Souza, Marizete dos Santos Lima de Souza e Juliano Junior Amaral da Silva. A despeito de o autor ter trazido aos autos comprovantes de gastos diversos, não incluiu em seu pedido inicial, nem nos memoriais, pedido de indenização por dano material. De início, verifico que o imóvel objeto da presente demanda está matriculado sob o nº 6105 no Cartório do 1º Ofício de Montanha-ES, conforme certidão de fls. 30/31, a cuja margem consta o registro 2-6105 que aponta como proprietários/Devedores/ Fiduciantes Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza. Por outro lado, a teor do que constam dos documentos acostados e afirmações nos autos, o imóvel foi negociado ab initio pelos proprietários por meio de um contrato verbal com Gilmar Wagmaker Da Silva, que por sua vez teria vendido a Juliano Junior Amaral da Silva e que, por fim, procedeu à alienação do bem ao autor. Em todas as transações, o instrumento utilizado teve a natureza de documento particular e não houve registro/averbação do Registro de Imóveis. O Código Civil impõe expressamente a exigência de escritura pública para a alienação de bens imóveis com valores acima de 30 salários mínimos, vejamos: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” É certo que a transferência da propriedade só ocorre com o lançamento registral do título no fólio competente, consoante dispõe o art. 1245 do Código Civil, verbis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Diante deste cenário, concluo que a propriedade permanece até o presente momento em nome dos réus Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza. Por outro lado, o contrato de compra e venda em que se sustenta a pretensão autoral foi firmado entre o autor e o Sr. Juliano Junior Amaral da Silva, e veicula a transmissão de direito de natureza eminentemente pessoal. Em momento algum o autor afirmou ter realizado diretamente com os réus negócio jurídico que os vinculasse. O Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos estabelece que os contratos produzem efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Este princípio está fundamentado no artigo 928 do Código Civil, que dispõe que "a obrigação, não sendo personalíssima, opera seus efeitos entre as partes e seus herdeiros". Este princípio decorre da autonomia privada, pois seria injusto que alguém que não participou da formação do vínculo contratual fosse afetado por suas consequências. Assim, os direitos e obrigações estabelecidos no contrato vinculam exclusivamente os contratantes. Com base em tais fundamentos, entendo que não assiste razão ao autor e, por isso, é medida de justiça o indeferimento do pedido de outorga de escritura pública para a transferência da propriedade do bem objeto desta demanda. Quanto ao pedido de indenização moral, tenho que também não merece deferimento. Isso porque o Código Civil é claro ao prever que “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A contra sensu, quem não interfere na esfera jurídica de outrem de modo a lhe causar danos não pode ser compelido à reparação. O autor não logrou êxito em comprovar em momento algum conduta dos réus Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza que lhe tenha efetivamente lhe causado dano moral. Limitou-se a afirmar que em função da demora na outorga da escritura pública estaria a sofrer limitações no seu direito de dispor do imóvel integralmente e, quando escolhe tal postura, deixa claro que o fato ensejador de seu desconforto seria a falta de outorga da escritura definitiva. Ainda que assistisse ao autor o direito de ver reconhecida a sua propriedade, tal alegação, juntada aos parcos argumentos trazidos na pretensão autoral, não passaria de mero aborrecimento não idôneo a ensejar indenização. Ademais, resta cristalina a falta de interesse do autor em litigar em face do réu Juliano Junior Amaral da Silva, porque a despeito de todo o dispêndio financeiro que alega ter realizado com o pagamento a este, ou mesmo com as prestações que afirmou ter quitado, ou as benfeitorias que aduz ter implementado (ID 19009126, Vol. 1.1, fls. 04), não peticionou neste feito pela recomposição material. Outrossim, em todas as suas afirmações e especialmente na exordial faz referências tão somente à conduta do casal proprietário, mas nunca à do terceiro réu. É também importante enfatizar a total inação por parte do réu Juliano que, mesmo tendo comparecido às audiências, não apresentou contestação e nenhuma outra manifestação ao longo do feito. Por outro lado, ainda que se admitisse que o abalo interior alegado pelo requerente tenha relação direta com a negociação que ele teria feito com o réu Juliano, salta aos olhos a sua falta de cautela quando pactua a compra e venda de um imóvel sem que o faça por escritura pública e tendo conhecimento de que a propriedade não pertencia à pessoa com a qual contratou. A jurisprudência atual é nesse sentido, vejamos: Ementa: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5001609-28.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436)
REQUERENTE: EDIMAR DE SOUZA MARTINS
REQUERIDO: LAELIO LUCIO MEDEIROS Advogados do a
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001085-59.2019.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSELITO SOUZA SANTOS em face de HELIO CORDEIRO DE SOUZA, MARIZETE DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e JULIANO JUNIOR AMARAL DA SILVA, pelas razões expostas na petição inicial de ID 19009126, Vol. 1.1, fls. 02/10. Narra o Requerente, em síntese, que os réus Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza venderam pela importância de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais) a Juliano Junior Amaral da Silva o imóvel constante da matrícula 6105 do Cartório de Registro de Imóveis de Montanha-ES, por meio de um contrato de promessa de compra e venda não averbado no aludido Cartório. Prossegue o autor afirmando que pouco tempo depois, firmou com Juliano Junior Amaral da Silva contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, tendo pago a este o valor de R$90.000,00(noventa mil reais), responsabilizando-se pelo pagamento do saldo devedor correspondente a R$52.000,00(cinquenta e dois mil reais) junto ao agente financeiro. Aduz o autor que teria pago 16 parcelas do financiamento que totalizaram em torno de R$30.000,00. Por fim, narra o requerente que teria procurado os réus Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza para que estes procedessem à outorga de escritura pública de compra e venda, momento em que estes se negaram a fazê-lo. Entre os pedidos da exordial estão: 1) a concessão de tutela de urgência para que se determinasse a averbação da indisponibilidade do bem no fólio real; 2) A condenação dos réus à obrigação de outorgar escritura pública; 3) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de ID 19009126, Vol. 1.10, fls. 87, foi negada a tutela de urgência requerida e indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em contestação (ID 19009126, Vols 1.11/1.12, fls. 99/108), o réu Hélio Cordeiro de Souza alegou que negociou o imóvel por meio de contrato verbal com Gilmar Wagmaker Da Silva que, por sua vez, firmou "contrato de gaveta" (fls. 52-54) com o Sr. Juliano Junior Amaral da Silva. Foi transferida a posse direta a Juliano Junior Amaral da Silva que se comprometeu a assumir a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal. Em Continuação, alegam o réu que Juliano Junior Amaral da Silva, assim que tomou posse do imóvel, tornou-se inadimplente. Por fim, aduz que atualmente o imóvel está ocupado por pessoa de nome JAMIL LIMA LOPES JUNIOR - suposto locatário do autor - que mesmo notificado extrajudicialmente continua no local. Ademais, o réu Hélio Cordeiro de Souza pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. Por decisão de fls. 140, foi determinada a reunião e o apensamento dos processos de nºs 0001085-59.2019.8.8.0033 e 000 1167-90.2019.8.08.0033, relativos ao mesmo imóvel. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes( fls. 142). O réu Juliano Junior Amaral da Silva não havia sido citado, mas espontaneamente compareceu à audiência e, por isso, decisão de fls. 148 reconheceu como suprida sua citação. Insta afirmar que o comparecimento espontâneo do réu Juliano Junior Amaral da Silva ocorreu nas duas audiências realizadas. Em ambas, nem ele nem seu advogado se opuseram às afirmações da parte autora, ou trouxeram ao processo fato ainda não alegado pelos envolvidos. Apresentadas alegações finais pelo autor em ID 33093054 e pelos réus Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza no ID 53050376. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente controvérsia à verificação da obrigatoriedade ou não de os réus Hélio Cordeiro de Souza e Marizete dos Santos Lima de Souza outorgarem escritura de compra e venda para o autor, bem como se os réus praticaram ato ilícito capaz de autorizar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É mister circunscrever com clareza o objeto da presente lide, e as referências subjetivas. Vejamos: Outorga de escritura pública - autor X Vistos etc.[...] Assim, em que pese tenha verificada a venda a non domino no caso em questão, tornando nula a promessa de compra e venda avençada entre autor e réu e gerando o dever deste de restituir ao primeiro eventuais valores pagos, é impossível fixar indenização por danos morais, em especial em razão da completa imprudência da parte autora em realizar negócio jurídico que sabia, desde o início, nulo. Nada mais restando a decidir, passo à conclusão. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e DECLARO a NULIDADE do contrato de promessa de compra e venda avençado entre as partes em 05/04/2020. CONDENO o réu a restituir ao autor a quantia de R$6.000,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o desembolso (31/01/2020). Sem condenação a título de danos morais, vez que indevidos e não comprovados. Por consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo. Sem custas e verba honorária (artigo 55, da Lei nº 9.099 /95). Razão que deixo de analisar a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. (grifei). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. NEGAR provimento ao pedido autoral de condenação dos réus à obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial (Rua Jequitibá, nº 472, Loteamento Amazonas, Lote 03-B, da Quadra 17, Bairro Irmã Maria Zélia Prudente, Montanha/ES, Matrícula nº 6105). 2. NEGAR provimento ao pedido de condenação ao pedido de indenização por danos morais. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1444/2025)