Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMUNDO PEREIRA ALVARENGA
REQUERIDO: ADRIANA DOS SANTOS CORSINI PANCIERI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a)
REQUERIDO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013683-86.2012.8.08.0034 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EDMUNDO PEREIRA ALVARENGA em face de ADRIANA DOS SANTOS CORSINI PANCIERI, partes qualificadas nos autos. Despacho de fl. 24, deferindo o recolhimento das custas processuais ao final da fase de instrução. Certidão de fl. 26-v, certificando a citação positiva. Embargos monitórios às fls. 28/41. Sentença às fls. 55/59. Apelação às fls. 62/81. Acórdão às fls. 90/94, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória. Termo de audiência à fl. 109. Despacho de fl. 135, intimando as partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais da embargante às fls. 140/144. Autos digitalizados. Certidão de id: 40331186, certificando que a intimação do embargado restou negativa. Despacho de id: 43610973, intimando a embargante para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da ação em decorrência do abandono de causa do embargado. Petição da embargante no id: 65603469, requerendo a extinção do feito pelo abandono de causa. Alegações finais do embargado no id: 67396806. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inépcia da petição inicial A embargante suscitou a inépcia da petição inicial ao argumento de que o embargado não teria demonstrado a causa debendi comprovando a origem da dívida, e por isso a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 330, I, §1º, os defeitos inerentes a uma petição inepta, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da leitura da peça de ingresso não vislumbro a presença de nenhum dos vícios listados na legislação processual. Não fosse isso suficiente, anoto que a causa de pedir está devidamente caracterizada, qual seja, o inadimplemento dos cheques. À vista disso, não há que se cogitar em inépcia da inicial. Forte em tais razões, afasto a preliminar. 2.2. Da extinção por abandono de causa A embargante pugnou pela extinção do feito em virtude de abandono de causa por parte do embargado, ao argumento de que este foi regularmente intimado, contudo, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo para apresentar alegações finais. Após analisar o caderno processual, sobretudo, a certidão de id: 40331186, entendo que pleito extintivo não merece acolhida. Explico. No aviso de recebimento (AR) constante no id: 40331186, consta a informação de que o “número informado não existe”, logo, a correspondência não chegou sequer a ser entregue no endereço do embargado (autor), de modo que não houve a sua notificação pessoal, e por consequência, a sua intimação não se perfectibilizou. O artigo 485, §1º, reclama a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias antes de promover a extinção do feito. A propósito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei e destaquei). Em não havendo a intimação pessoal do autor deve ser afastado o abandono de causa, e por decorrência lógica, a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono alguns julgados da Corte da Cidadania, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). (grifei e destaquei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). (grifei e destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). Desse modo, não há falar em abandono de causa posto que não houve a intimação pessoal do autor. Forte em tais razões, indefiro o pedido de extinção do feito. Em tempo, as alegações finais (id: 67396806) são manifestamente intempestivas, razão pela qual não levarei em conta as razões ali inseridas na formação do juízo meritório. 2.3. Do Mérito Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, assim, passo a análise do mérito. O procedimento monitório pode ser manejado por todo aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de exigir a prestação devida (pagamento em dinheiro, a entrega de coisa ou cumprimento de obrigação fazer ou não fazer), em face do devedor capaz. Nesse sentido, é a inteligência constante no artigo 700, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. A partir disso, compete ao titular do direito demonstrar a existência do seu crédito, possibilitando que seja expedida a competente ordem de pagamento em face do devedor. Em suas razões iniciais o embargado sustentou que a embargante é devedora da quantia originária de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), oriunda da soma de 02 (dois) cheques, vinculados a conta-corrente nº: 01000832-0, Agência Montanha, Praça Osvaldo Lopes, nº: 283, Centro, Montanha/ES, a saber: I – Cártula nº: 9000178 – valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais); II – Cártula nº: 900020 – valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Com vistas a comprovar a existência do seu crédito promoveu a juntada dos cheques originais à fl. 21, requerendo ao final a condenação da embargante ao pagamento da dívida atualizada, correspondendo ao montante de R$ 56.351,97 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). Em contrapartida a embargante afirmou que a cobrança da dívida é indevida pois emprestou os cheques ao seu esposo para que este os utilizasse em operações de fomento mercantil, logo, não possui relação jurídica com o embargado, motivo pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Por necessário, registro que os embargos vieram desacompanhados de elementos probatórios. Após analisar as teses dos litigantes cheguei a conclusão de que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. De início, destaco que o cheque prescrito é documento hábil a instruir a ação monitória, nos termos do verbete sumular nº: 299 da Corte da Cidadania, vejamos: É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. O fato do cheque nº: 900018 ter sido apresentado apenas uma única vez, bem como o da cártula de nº: 900020 sequer ter sido apresentada, não infirma a validade do instrumento utilizado pelo embargado para instruir a sua ação monitória. No que se refere a tese de ausência de apresentação da causa debendi, destaco a inteligência firmada pela Corte da Cidadania no julgamento do REsp. 1.094.571 (Tema 564), sobre a dispensa da necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Tal entendimento tem se espraiado pelos Tribunais pátrios, conforme se observa dos excertos a seguir transcritos: Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC)– Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MENÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. O autor da ação monitória não precisa mencionar ou comprovar a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque prescrito, tampouco precisa explicar o motivo pelo qual foi emitido (causa debendi). 2. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07034679720218070014 DF 0703467-97.2021.8.07.0014, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - NÃO NECESSIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - ENDOSSO EM BRANCO DEMOSTRADO - PORTADOR DO TÍTULO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - EMISSOR DA CÁRTULA - Não se faz necessário a declinação da causa debendi na ação de cobrança fundada em cheque prescrito, sendo que o ônus de afastar a veracidade apresentada no título é do devedor - O emitente do cheque é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança - Poderá ocorrer o endosso em branco quando o endosso consistir apenas na assinatura do endossante e não indicar o beneficiário do endosso, sendo neste caso, o portador, parte legítima para ajuizar a ação competente para cobrança dos valores. (TJ-MG - AC: 01015296120168130035 Araguari, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023). (grifei e destaquei). Não fosse isso o bastante, ressalto que a embargante reconhece que assinou os cheques e repassou ao seu esposo para que este utilizasse em operações de fomento mercantil, de modo que sabia a finalidade para qual as cártulas seriam utilizadas. Não é demais lembrar que o emitente do cheque é o responsável pelo seu pagamento, nos termos do artigo 15 da lei 7.357/1985, a seguir reproduzido: Art. 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. (grifei e destaquei). Á vista disso, não pode a embargante simplesmente afirmar que não existe relação jurídica constituída entre ela e o embargado, pois, além de ser a responsável pelo adimplemento dos cheques, sabia em que operações esses seriam empregados. Admitir a inexistência da relação jurídica atentaria de morte os primados da boa fé e da segurança jurídica, valores tão caros ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa esteira, anoto que o embargado fez prova suficiente da existência da dívida, demonstrando a pertinência do seu direito, e em contrapartida, a embargante não acostou um único elemento probatório sequer aos autos comprovando o pagamento dos cheques, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando que a única matéria defensiva apontada pela requerida/embargante não merece prosperar entendo que a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo do título apresentado. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela requerida/embargante e ACOLHO a pretensão do requerente/embargado, para constituir o título inicial em executivo com a obrigação de pagar o valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), a partir da data do vencimento dos cheques. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerida/embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.444/2025