Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO RAMOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RENATA CLAUDIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICK PIMENTEL DO CARMO - ES15799 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000927-25.2023.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado no ID 75948772, por meio do qual a executada pretende a reforma da Decisão de ID 75373413, que indeferiu o parcelamento do débito, determinou o prosseguimento da execução e autorizou o levantamento do valor já depositado. 2 – O pedido não comporta acolhimento. Consta dos autos que a executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, promover eventual adequação dos valores depositados e efetuar os depósitos subsequentes, mas não comprovou o adimplemento das parcelas vincendas, circunstância que impede a manutenção do parcelamento, nos termos do art. 916, § 2º, do CPC. 3 – A alegação de divergência de cálculos não altera essa conclusão. Isso porque a controvérsia dizia respeito ao saldo remanescente, e não ao depósito inicial já realizado. Ao requerer o parcelamento, a própria executada abateu o valor depositado do montante que reputava devido, evidenciando o caráter incontroverso dessa quantia. 4 – Também não há razão para reconsiderar o levantamento do valor depositado. Ainda que o despacho de ID 57081950 tenha consignado, em princípio, que a liberação dependeria da aceitação dos cálculos e do deferimento do parcelamento, a decisão posterior de ID 75373413 apreciou a questão à luz do quadro processual superveniente e reconheceu, corretamente, que, descumprida a obrigação de depósito das parcelas vincendas, o valor já depositado poderia ser levantado pelo exequente, inclusive porque o art. 916, § 2º, do CPC expressamente o faculta. 5 –
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR o pedido de reconsideração de ID 75948772, mantendo integralmente a Decisão de ID 75373413, inclusive no que se refere ao levantamento, pelo exequente, do valor depositado no ID 46716533. 6 – Intimar. DOMINGOS MARTINS-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito