Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS DE MOURA ROSARIO
REQUERIDO: ASL CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003275-04.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por LUCAS DE MOURA ROSARIO em face da empresa ASL CONSULTORIA LTDA, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como para cessar os descontos das parcelas vencidas e vincendas. No mais, postulou pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato e a inexistência de débitos alegando vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa. Ademais, pugnou pela restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 25105572 a 25108329, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, CNPJ, quadro societário, contrato, comprovantes de pagamento e conversas entre as partes. Os despachos de Ids. 28820812 e 34250354 determinam a adequação do valor da causa, tendo a parte autora emendado a inicial (Id. 34250354). Contudo, em provimento judicial de Id. 45377205 o Juízo corrigiu de ofício o valor, bem como deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré. Após empreender diversas tentativas de citação, todas restaram infrutíferas. Diante disso, determinou-se a citação por edital da demandante (Id. 54739788), sendo este regularmente publicado (Id. 55115456). Ante a ausência de apresentação de defesa, conforme atestado em certidão de Id. 65710835, foi nomeado curador especial (Id. 69430812). No petitório de Id. 71091408, foi apresentada contestação cujo conteúdo foi de negativa geral. Ademais, a parte demandante juntou réplica (Id. 72391188) aos autos, ratificando argumentos apresentados na peça inaugural. É o relatório. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de Id. 51693041, obtida via sistema SNIPER, indica que a empresa requerida teve seu registro baixado em 08/05/2023, por liquidação voluntária. Assim, a data indicada é anterior ao ajuizamento da presente demanda, que ocorreu apenas em 12/05/2023. Com efeito, ao tempo da propositura da ação, a parte ré já não detinha personalidade jurídica, carecendo, portanto, de capacidade processual para integrar o polo passivo da lide. A ausência de capacidade postulatória e de ser parte configura falta de pressuposto processual de existência e validade, o que impõe a extinção do feito, em consonância com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Observado que a pessoa jurídica requerida foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação, conclui-se que ela não tem capacidade processual para figurar no polo passivo, implicando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Não é possível substituir processualmente a parte que sequer tinha personalidade e capacidade no momento do ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 51556759320238090176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Nova Crixás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXTINTA E BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Não constitui ofensa à coisa julgada a análise de matéria afeta aos pressupostos de constituição e validade da ação principal em sede de cumprimento de sentença, uma vez que previsto no rol taxativo do artigo 525, § 1º do CPC e, em se tratando de alegação de nulidade da citação, esta constitui-se vício transrescisório, o qual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - A pessoa jurídica extinta não possui personalidade jurídica e capacidade processual para ajuizar ou responder ação processual. 3 - "A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução. Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589917-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021).(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09644297420248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) (Grifos meus).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência e por força do parágrafo único do art. 86 c/c § 2° do art. 85, ambos do CPC, CONDENO a parte autora no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo referida verba honorária ser revertida à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta corrente n. 25005497, no Banco Banestes (021), agência n. 104. Ressalvo a suspensão da exigibilidade desta rubrica sucumbencial por força do § 3º do Art. 98 do CPC, pois está o requerente amparado pela AJG. Diligencie-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 6 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito