Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JULIO CESAR MOREIRA LIMA
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, 31.670.113 CYNTHIA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifico que, após a decisão saneadora (ID 84324602), as partes foram regularmente instadas a ratificar e especificar as provas que pretendiam produzir, em atenção ao contraditório substancial e à adequada organização da atividade instrutória. A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva da testemunha por ela indicada. A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, bem como a exibição de documentos relacionados à abordagem comercial, à contratação e à execução do contrato objeto da demanda. Os requerimentos formulados guardam inequívoca pertinência com os pontos controvertidos previamente delimitados, especialmente aqueles concernentes à alegada promessa de contemplação antecipada, ao cumprimento do dever de informação, à regularidade da conduta comercial das requeridas e à dinâmica da contratação discutida nos autos. No que tange ao pedido de exibição documental, verifico que os documentos postulados dizem respeito a informações e registros que, prima facie, encontram-se sob a esfera de disponibilidade e guarda das requeridas, revelando-se potencialmente úteis ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao exercício efetivo do contraditório, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova anteriormente decretada. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007893-21.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de exibição documental formulado pela parte autora, determinando que as requeridas promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos dos documentos relacionados à abordagem comercial, negociação, contratação e execução do contrato, incluindo, naquilo que estiver sob sua posse ou disponibilidade, registros de atendimento, protocolos, gravações, comunicações, materiais publicitários, scripts de venda, orientações comerciais, documentos relativos à atuação de prepostos e extratos detalhados da cota de consórcio. Advirto que a recusa injustificada, a omissão ou a exibição incompleta dos documentos poderá ensejar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 400 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte adversária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção da prova oral requerida pelas partes, por reputá-la útil e necessária ao esclarecimento da controvérsia. Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 14 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como a testemunha arrolada, observadas as formalidades legais e as regras pertinentes à respectiva modalidade de intimação. Rogo especial atenção das partes e de seus patronos às advertências legais atinentes ao depoimento pessoal. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte regularmente intimada para prestar depoimento pessoal que deixar de comparecer à audiência, ou que, comparecendo, se recusar a depor, poderá sofrer a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -