Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOSE BAPTISTA SOBRINHO JUNIOR COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, INSTITUTO AOCP
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Advogado do(a) COATOR: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5045797-03.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO JÚNIOR, em face do ato tido como coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PMES) e pelo INSTITUTO AOCP. A inicial veio acompanhada de documentos no ID 53895767. Aduz o Impetrante, na exordial, que: a) insurge-se contra o ato da autoridade coatora praticado na modalidade comissiva, traduzido em retificação ao edital de abertura para o Ingresso na Carreira de Soldado Combatente Policial Militar (QPCPM) - 5º Termo de Retificação do Edital de Abertura nº 01/2022 – CFSD/2022, de 07 de junho de 2022, violando direitos do impetrante; b) explica que o 5º Termo de Retificação do Edital, publicado em 03 de junho de 2024, retificou o Edital de Abertura; c) que com a retificação do Edital de Abertura houve acréscimo de mil vagas, contemplando a aprovação do Impetrante, porém, já transcorrido prazo longo desde a homologação do concurso, o que fez com que o Impetrante não tivesse ciência da convocação para o comparecimento à 1ª fase da investigação social referente aos candidatos excedentes do CFSd Combatente/2022 – (ampla concorrência e sub judice), de 03/09/2024; d) tendo em vista que o Impetrante só tomou ciência da violação do seu direito após a retificação do edital, não havendo que se falar no decurso do prazo previsto no artigo supracitado, o que será mais bem discorrido ao longo desta ação, restando apenas informar que o impetrante tomou conhecimento do referido ato apenas no dia 25/10/2024, em razão de não acompanhar o edital do concurso, quando já não possuía mais expectativas de ser convocado; e) que a atuação do Comandante-Geral da Polícia Militar constitui ato ilegal e abusivo, pois feriu os princípios da publicidade e da transparência que devem permear os concursos públicos, agindo contra os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores e não assegurando que o candidato tomasse ciência de sua convocação; f) que, conforme se pode observar do edital de resultado e classificação das quatro primeiras etapas, publicado em 16/05/2023, o impetrante fora classificado na posição 2.507, e, conforme previsto no EDITAL DE ABERTURA INICIAL, anterior às retificações, só seriam convocados os 1.000 (mil) para admissão no CURSO DE FORMAÇÃO, o que, consequentemente, exclui o impetrante dessas vagas; g) que, com a retificação ocorrida no dia 03 de junho de 2024, houve a abertura de mais 1.000 vagas, ampliando o número de vagas para convocação para 2.000; j) que esta retificação implicou uma ampliação no rol de aprovados, na qual muitos candidatos que não haviam sido aprovados e, consequentemente, eliminados, agora, estariam aprovados diante da abertura de mais 1.000 (mil) vagas que ocorreu com a retificação do edital no dia 03 de junho de 2024; k) consequentemente, a convocação para comparecimento ocorreu no dia 03 de setembro de 2024, entretanto, o impetrante não foi intimado nem notificado da convocação, razão pela qual não tomou conhecimento do fato e não compareceu na data estipulada para apresentação e entrega de documentos. O Impetrante, sem a devida comunicação em decorrência do longo lapso temporal já transcorrido, por não estar acompanhando mais os EDITAIS, acabou por perder a convocação; l) a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, por meio do Comandante-Geral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, mediante as condições estipuladas neste Edital e demais disposições legais aplicáveis, torna público o 5º (quinto) termo de retificação do edital de abertura Nº 01/2022 – CFSD/2022, de 07 de junho de 2022, alterando as regras inicialmente previstas para o concurso público. Desse modo, pleiteia seja concedida, em caráter de tutela de urgência, em favor do Impetrante, para garantir sua matrícula cautelar e seu prosseguimento para apresentação nas demais etapas no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C), para o qual foi devidamente aprovado, até que a ação seja julgada definitivamente, bem como seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita em favor do impetrante. Decisão proferida no ID 53964996, deferindo a MEDIDA LIMINAR, PARA DETERMINAR que seja garantido ao Impetrante sua matrícula cautelar e seu prosseguimento para apresentação nas demais etapas no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C), para o qual foi devidamente aprovado, a fim de que possibilite sua participação nas demais etapas – matrícula e Curso de Formação, em igualdade de condições com os demais candidatos, para que possa dar continuidade ao concurso público, e, concluído com êxito o Curso de Formação, que seja garantida a sua participação na formatura do CFSD. Em suas informações, o INSTITUTO AOCP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição argumentou que sua responsabilidade se restringia às quatro primeiras etapas do certame, conforme o edital de abertura, e que a fase de investigação social e as etapas subsequentes são de responsabilidade exclusiva da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. O Instituto solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado pela Procuradoria Geral do Estado, informou que o Impetrante não compareceu em 09 de setembro de 2024 para a entrega do Formulário de Investigação Social (FIS). O Estado do Espírito Santo defendeu a improcedência do pedido, alegando que o Impetrante foi eliminado por sua própria desídia, em estrito cumprimento das regras do edital, que não prevê uma segunda oportunidade. Adicionalmente, o Estado argumentou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, citando o Tema 485 de Repercussão Geral do STF. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender que o interesse envolvido não transcende a pessoa do Impetrante. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO AOCP. A preliminar merece ser acolhida. Conforme os documentos acostados aos autos, a banca examinadora foi responsável apenas pela execução das quatro primeiras etapas do certame. A fase de Investigação Social, na qual o Impetrante foi eliminado, é de responsabilidade exclusiva da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme o item 10.1 do Edital de Abertura. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a ilegitimidade passiva da banca examinadora quando os atos questionados fogem de suas atribuições, como ocorre na fase de investigação social. 2.2. DO MÉRITO. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O ato coator constitui ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros Editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A controvérsia principal reside em determinar se a eliminação do Impetrante do concurso público, por sua ausência à convocação para a fase de investigação social, constitui um ato ilegal ou abusivo, especialmente considerando o longo lapso temporal entre as etapas do certame e a ausência de notificação pessoal. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO defende que a eliminação se deu em estrito cumprimento do edital, citando o item 27.6 que estabelece que "A ausência do candidato a qualquer uma das etapas, fases ou convocações, implicará na sua eliminação do concurso". O Estado argumenta que a obediência às disposições editalícias vincula a administração e o candidato e que não há previsão para uma segunda chamada, citando o RE 630773/DF do STF. Ocorre que a jurisprudência invocada pelo Estado do Espírito Santo, referente à remarcação de prova de aptidão física em razão de problema de saúde, não se aplica de forma literal ao caso em tela. O cerne da questão não é a realização de uma segunda chamada por uma circunstância pessoal do candidato, mas sim a violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade por parte da Administração Pública. É dever do candidato acompanhar as publicações oficiais do concurso. No entanto, esta exigência não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do ES (TJES) e de demais Tribunais é consolidada no sentido de que, quando há um considerável lapso temporal entre as etapas de um concurso, a simples publicação no Diário Oficial não é suficiente para a convocação de candidatos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amapá. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem,
cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4. A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ. Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5. Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) EMENTA REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame (RMS 47.159/SP). Precedentes do STJ. 2- Ante o extenso lapso temporal transcorrido entre a 1ª Etapa do certame, ocorrida entre os dias 10 e 14/12/2018, e a 2ª etapa, cuja convocação se deu em 25/10/2019, mostra-se devida a comunicação pessoal da candidata Impetrante, em observância aos princípios da razoabilidade e da publicidade. 3- Remessa Necessária conhecida para manter a sentença. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 026190032982, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 02/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR ATO OFICIAL. PERDA DO PRAZO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. I- Consoante o entendimento do STJ que vem sendo observado por este Tribunal de Justiça, independentemente da existência de cláusula no edital, a ausência de convocação pessoal do candidato aprovado para posse, afronta os princípios da publicidade e razoabilidade, ficando autorizada a reabertura do prazo para esse fim. II- Mesmo não existindo no edital do concurso em evidência cláusula determinando a convocação pessoal do candidato aprovado para posse, prevalece o entendimento jurisprudencial de que dele não pode ser exigido o hábito de leitura diária do Diário Oficial na expectativa de se deparar com a sua convocação. De consequência, em face da necessária observância aos princípios da razoabilidade e publicidade, todos assegurados pela Constituição Federal, entende-se que deve ser pessoal a comunicação para a posse de candidato aprovado em certame, podendo ser feita via carta com "AR", telegrama, entre outras formas. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0155508-55.2015.8.09.0011, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe de 14/03/2019) Nesse cenário, a Administração Pública tem o dever de realizar a notificação pessoal para garantir que o candidato tome ciência do ato. Exigir do candidato que acompanhe diariamente as publicações oficiais por um longo período após a realização das provas, especialmente quando sua classificação inicial não lhe dava expectativa de convocação próxima, é considerado irrazoável. No presente caso, o edital de abertura do concurso foi publicado em 07 de junho de 2022. A retificação que incluiu o Impetrante no rol de aprovados ocorreu em 03 de junho de 2024, quase dois anos após a abertura do certame. A convocação para a fase de investigação social foi publicada em 03 de setembro de 2024, três meses após a retificação e mais de dois anos após a abertura do concurso. Este é, sem dúvida, um "longo lapso temporal" que, conforme a jurisprudência, justifica a necessidade de comunicação pessoal. A ausência de notificação pessoal, portanto, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade que regem os concursos públicos. O ato da Administração, ao eliminar o Impetrante sem a devida comunicação, configura uma ilegalidade. Por fim, o argumento do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de que o Poder Judiciário estaria invadindo o mérito do ato administrativo não se sustenta. O controle jurisdicional de atos administrativos é permitido quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em questão, a intervenção judicial não busca reavaliar os critérios de avaliação da banca examinadora, mas sim garantir a legalidade do procedimento de convocação, que se mostrou falho ao não observar os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. A decisão judicial não substitui a banca, mas corrige uma ilegalidade procedimental. Registro, desde já, que, revendo meu posicionamento, a continuação nas demais etapas do concurso público somente é admissível sem nomeação e posse. Caso o candidato seja aprovado em todas as etapas subsequentes, enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, o candidato terá direito apenas à reserva de vaga. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017.) 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em favor de JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO JÚNIOR, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de confirmar a liminar concedida, e DECLARAR que seja reconhecida definitivamente a condição do impetrante de incorporado no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C) com a ratificação de sua matrícula. JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao INSTITUTO AOCP, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, pro rata, entre o Impetrante e o Impetrado Estado. Em relação ao Impetrante, foi deferida a gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispenso a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, haja vista a isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES). Sem CONDENAÇÃO em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula n. 512, STF). Publique-se. Intime-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito