Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LA TAVERNETTA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME
REQUERIDO: SEFAZ ES SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESP. SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALDIMAR ROSSI - ES13723 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000446-15.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando a existência de erro material consistente em julgamento extra petita. Alega o embargante que a decisão embargada, ao declarar a extinção do débito tributário, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, que se restringiu à conversão dos depósitos judiciais em renda em favor do requerido. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Art. 1.064. O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73. O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. No caso, verifico que a sentença, ao declarar a extinção do débito tributário, ultrapassou o pedido formulado pela parte autora, que se limitou a requerer a conversão dos valores depositados em renda. Assim, resta configurado o vício apontado pelo embargante, consistente em erro material com julgamento além do pedido. Quanto à correção desse erro, ressalto que a jurisprudência pátria admite o saneamento de sentença extra petita por meio de embargos de declaração, de modo a alinhar o dispositivo ao pedido efetivamente deduzido pela parte autora, nos termos do princípio da economia processual.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar os depósitos efetuados pelo requerente e determinar sua conversão em renda em favor do requerido, nos termos da fundamentação.” Intimem-se as partes. Santa Teresa/ES, 28 de janeiro de 2025. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito