Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOUGLAS MAGALHAES MIGON DA COSTA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE PIMENTEL QUIRINO SOUZA - ES16692, JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009898-14.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação acidentária previdenciária ajuizada por DOUGLAS MAGALHÃES MIGON DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A peça de ingresso, de fls. 02/11, instruída com os documentos de fls. 12/257, relata que (i) o autor foi contratado pela empresa SISTAC no ano de 2004, para desempenhar a função de mergulhador profissional em sistemas de produção de petróleo e seus derivados; (ii) foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 18/07/2008, quando encontrava-se embarcado, sofrendo grave lesão no ombro direito; (iii) a situação se agravou com o tempo e o requerente, a partir da incapacidade laboral reconhecida pelo réu, passou a receber auxílio doença acidentário (sob o n. 540111149-1); (iv) apesar de ter se submetido a intervenção cirúrgica, o requerente não logrou êxito em retornar a suas condições normais de mergulhador profissional; (v) a concessão do auxílio acidente deveria ter ocorrido imediatamente à cessação do auxílio doença, o que não ocorreu. Pretende o demandante, portanto, e no mérito, seja declarada a perda da capacidade laboral, bem como seja reconhecido o direito ao benefício do auxílio-acidente, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Contestação, às fls. 286/290, acompanhada de documentos de fls. 291/301. Réplica, às fls. 305/307. Decisão, às fls. 309/314, deferindo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a produção de prova pericial médica e fixando, ainda, como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante e (iii) a existência e extensão dos danos causados ao autor. Laudo pericial, no ID 53432550. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram no ID 61176071 e ID 56922577, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório, em síntese. Decido. De início, homologo o laudo pericial de ID 53432550, considerando que este atende aos requisitos legais dispostos no art. 473, do CPC, e consiste em análise médica da patologia alegada na prefacial, indica os métodos utilizados para a realização do laudo e responde, de modo conclusivo e exaustivo, aos quesitos apresentados pelas partes. Feito esse registro, incursiono, realçando-se que ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra e que a matéria prescinde de qualquer dilação probatória, no cerne da questão posta a julgamento. Com efeito, para a concessão de benefício auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.213/91, é necessário o atendimento de três requisitos, quais sejam: a qualidade de segurado da parte postulante, o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido e que, da consolidação da lesão, resultem sequelas que reduzam a atividade laborativa. Dessa forma, nas ações acidentárias, necessário se faz a prova da ocorrência do acidente de trabalho, da lesão, da sequela encontrada, e do nexo causal entre o acidente e a sequela. In casu, os documentos que ornamentam a inicial denotam a qualidade de segurado do autor e a existência do acidente de trabalho. Dessume-se dos autos que o requerente sofreu lesão no ombro causada pelo equipamento de mergulho em 18/07/2008, enquanto desempenhava suas atividades profissionais como mergulhador. Por sua vez, o laudo médico acostado aos autos aponta que, em decorrência do acidente de trabalho, o autor não mais possui, de forma total e permanente, capacidade para o desempenho da função de mergulhador profissional e não há possibilidade de recuperar a capacidade laborativa para referida função. A expert consignou, ainda, que a limitação na movimentação do membro superior direito do requerente se trata de sequela permanente, concluindo, portanto, que o demandante apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função laboral habitualmente desempenhada (mergulhador profissional), estando apto, em contrapartida, a realizar demais atividades que não necessitem de esforço ou elevação do braço direito. Na hipótese dos autos é evidente que o requerente também já percebia auxílio-doença e, após a sua cessação, permaneceu acometido das sequelas do acidente e não logrou êxito no percebimento do auxílio-acidente. Logo, conclui-se ser devido ao autor o recebimento do benefício do auxílio-acidente. À guisa de desfecho, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, fixando a data da DIB em 19/07/2012, relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso desde 02/12/2019, considerando a data do ajuizamento da demanda. Os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009 e a correção monetária será devida a contar do vencimento de cada parcela, e pelo INPC, nos termos da Lei n. 11.430/2006. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, na forma da Súmula n. 178 do STJ, bem como em honorários advocatícios, no importe que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I do CPC. Consigno que esta sentença está sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inc. I). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor da expert responsável pelos trabalhos periciais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -