Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: ARISTEO NEITZKE, ADRIANO SCHLIVE, ADENILSON NEITZKE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5002033-51.2025.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS -SICOOB COOPERMAIS, em desfavor de ARISTEO NEITZKE, ADRIANO SCHLIVE e ADENILSON NEITZKE, fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário (IDs 87253678 e 87253679/87253683) no valor de R$ 56.281,51. Pleiteia, liminarmente, expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC), o bloqueio liminar de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, bem como a decretação de sigilo bancário aos autos. É o que há a relatar. DECIDO. 2 – Quanto ao pedido de segredo de justiça, considerando que a lide envolve a exibição de extratos bancários protegidos pelo sigilo constitucional e pela Lei Complementar nº 105/2001, impõe-se atribuir sigilo apenas aos documentos de IDs 87253675, 87253676, 87253677, 87253691 e 87253692, mantendo a publicidade dos demais atos processuais (art. 189, CPC). 3 – Atinente ao pedido de bloqueio imediato via SISBAJUD, tem-se que no rito executivo, a constrição de bens precede-se da citação para pagamento voluntário (art. 829, CPC). Não resta demonstrado nos autos, nessa fase processual, a demonstração de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) que justifique a inversão da ordem legal. 4 – Assim, citar executado (art. 829 e seguintes, CPC) para, em 3 (três) dias, promover o pagamento do débito, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como em caso de penhora promover imediatamente a avaliação do bem (art. 872, CPC). 5 – Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o executado advertido de que caso efetue o pagamento dentro do prazo acima estabelecido, será tal verba (honorários) reduzida a metade (art.827, §1º, CPC). 6 – Deverá, ainda, constar no Mandado que o prazo para oposição de Embargos é de 15 (quinze) dias contados de sua juntada aos autos, independentemente da efetivação de penhora (arts. 914 e 915, CPC). 7 – Expeça a Secretaria a Certidão de Admissibilidade para fins de averbação em registros públicos. Cabe à exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias. 8 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito