Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NADIRLAINI LUCIA OLIVEIRA SOUZA, ANA PAULA DE OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: ZRX NOIVAS, LOCACAO E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Motivo da conclusão: Análise do pedido de devolução do prazo recursal formulado pela parte autora, ID. 64804950. Dos autos: Refere-se à “Ação de reparação civil por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada” ajuizada por por NADIRLAINI LUCIA OLIVEIRA SOUZA em face de ZRX NOIVAS, LOCACAO E COMERCIO LTDA - ME. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ff. 207/211, extraindo-se: “(...) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Ré a restituição do valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o qual deverá ser atualizado pela SELIC desde o efetivo pagamento (fl. 39). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade em relação à Requerente, considerando estar amparada pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. A requerida opôs embargos de declaração ao ID. 26388643 arguindo, em resumo, que a sentença foi omissa ao não determinar que a autora, ora embargada, entregasse o vestido à embargante. Além disso, suscitou que a permanência do vestido com a autora acarretaria o seu enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração foram acolhidos (ID. 61759519), motivo pelo qual foi acrescido o seguinte parágrafo à sentença: Com a restituição do valor pago pelo produto, a propriedade do vestido de noiva passa a ser da requerida, devendo esta, se o desejar, retirá-lo no endereço da autora, no prazo máximo de quinze dias, após a comprovação da restituição nos autos. Decorrido o prazo sem a retirada do vestido, a Requerente poderá dele dispor livremente. Em igual prazo deverá a Ré informar qualquer obstáculo encontrado para a retirada do produto, a fim de que o mesmo seja suspenso até a solução do entrave. Em sequência, a requerida comunicou o depósito de R$ 3.884,26 (três mil, oitocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) nos autos e requereu seja determinado às requerentes o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 64300542). Sobreveio aos autos manifestação da parte autora, sob o ID. 64804950, por meio da qual requereu a devolução do prazo recursal, ao argumento de que, em 24 (vinte e quatro) de fevereiro do corrente ano, o patrono constituído nos autos foi acometido por enfermidade classificada sob os CIDs M54.5 e M51 (lombalgia e outros transtornos de discos intervertebrais). Ressaltou, ainda, tratar-se do único patrono da causa, circunstância que inviabilizou o regular exercício de suas atividades profissionais no período. É o relatório. Decido. De acordo com a lei nº 11.419/2006, as citações, intimações e notificações referentes aos processos que tramitam no sistema judicial eletrônico serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no referido meio eletrônico. A partir disso, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte à data considerada como publicação. No que se refere às intimações realizadas por meio eletrônico, em sistema ou portal próprio, observa-se a existência de dois marcos temporais distintos: um prazo procedimental, destinado à ciência do ato, e um prazo processual, voltado à manifestação da parte. O prazo procedimental consiste em um período de dez dias corridos, dentro do qual se espera que o advogado tome ciência do conteúdo da intimação. Caso isso ocorra, o prazo processual terá início no primeiro dia útil seguinte à data da consulta efetiva no sistema. Não sendo acessada a intimação dentro do prazo de dez dias, presume-se sua ciência ficta ao término desse período, iniciando-se, então, automaticamente, o prazo processual a partir do primeiro dia útil subsequente. No caso em análise, aplicou-se a regra da ciência ficta, uma vez que o advogado da parte autora não efetuou a consulta à intimação no sistema dentro do prazo procedimental de dez dias. Assim, a contagem do prazo processual deu-se de forma automática, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, conforme disciplinado pela legislação vigente e pelos parâmetros do sistema eletrônico. Dessa forma, quanto à sentença de ID. 61759519, o sistema registrou a ciência das autoras na data de 03/02/2025. Considerando que no período de 3 a 7 de fevereiro de 2025 os prazos processuais estavam suspensos em razão do Ato Normativo nº 029/2025, o primeiro dia útil subsequente ao registro da leitura é o dia 10/02/2025 e o último dia do prazo processual ocorreu na data de 28/02/2025. Com efeito, na data de 24/02/2025, quando o patrono da parte autora foi acometido pelas enfermidades classificadas sob os CIDs M54.5 e M51, o prazo recursal ainda se encontrava em curso. No entanto, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, “a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato”. Vejamos: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. Precedentes. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2356730 MG 2023/0144239-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Negritei. Assim, à luz do regramento legal aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a mera apresentação de atestado médico não se mostra suficiente para caracterizar a justa causa prevista no art. 223, §1º, do CPC, porquanto não demonstrada a incapacidade absoluta do patrono para o exercício da profissão ou para a outorga de substabelecimento. Nesse contexto, ausentes os pressupostos que autorizariam a devolução do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal quanto à posibilidade de interposição de recurso pela parte autora.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0035858-95.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: i) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; ii) Intime-se a parte autora para que, em razão do depósito comprovado pela requerida no ID. 64300544, indique, no prazo de 15 (quinze) dias, data, horário e local para a retirada do vestido pela ré, sob pena de retenção do valor depositado em juízo. Ressalte-se que a data designada para a retirada deverá observar prazo razoável, de modo a viabilizar a devida comunicação à parte ré; iii) Em sequência, intime-se a ré. iv) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito