Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TIAGO FELIPE DA SILVA ME
REQUERIDO: PATRICK G R LIRIO - PATRICK RIBEIRO PRODUCOES - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR - ES209B, PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA - ES7056 Advogado do(a)
REQUERIDO: ARTHUR NOIA ASSUMPCAO - ES40366 D E C I S Ã O (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013073-71.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória (ID 26861029) ajuizada por TIAGO FELIPE DA SILVA ME em face de PATRICK G R LIRIO – PATRICK RIBEIRO PRODUCOES – EPP, fundada no "Contrato Particular de Parceria por Prazo Determinado e Outras Avenças nº 03/2018 – Os 4 Amigos Stand Up Comedy", celebrado para a realização de espetáculo artístico na Área de Eventos do Shopping Vila Velha em 09/09/2018. O requerente pleiteou o recebimento de R$ 46.507,67 (quarenta e seis mil e quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondentes ao montante não repassado pelo requerido, discriminado em repasse aos artistas (R$ 88.956,00), despesas do exequente (R$ 8.404,58) e lucro exequente (R$ 11.680,16), conforme borderô de fechamento da bilheteria acostado aos autos. Desta feita, a demanda foi inicialmente distribuído como execução de título extrajudicial, tendo sido emendado à ação monitória (IDs 58/62 dos autos físicos) por determinação do juízo. Citado por hora certa (ID 51296894, pág. 1 – mandado nº 5192566 cumprido em 12/09/2024), o requerido apresentou embargos monitórios, impugnando os documentos unilateralmente produzidos pelo autor e sustentando a inexistência de saldo devedor, ao argumento de que os cálculos do requerente ignoraram os custos relativos às duas sessões do espetáculo realizadas. O feito foi saneado (ID 14014940), com fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e deferimento de prova oral. Realizou-se audiência de instrução (ID 48102180, pág. 1), com a oitiva das testemunhas Alex Sandes Alves e Mauricio Canguçu Pereira, sendo o segundo enfático ao narrar que os valores devidos não foram pagos na integralidade e que precisou ameaçar chamar a polícia para obter as cópias dos borderôs. As partes apresentaram alegações finais: o requerido (ID 49329034, págs. 1-5), sustentando a fragilidade probatória e a iliquidez dos valores; e o requerente (ID 49391595, págs. 1-4), reiterando os fundamentos da inicial. Em seguida, a Sentença de ID 55414161 (págs. 1-13), prolatada em 28/11/2024, JULGOU PROCEDENTE o pedido inaugural, com fundamento no art. 702, §8º do CPC, reconhecendo a existência do crédito e remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, observados os parâmetros contratuais, com incidência de correção monetária desde o evento e juros de mora desde a citação. Condenou o réu em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser apurado. Certificada a tempestividade (ID 62165358, pág. 1), o requerente/embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 55893619, págs. 1-4), em 05/12/2024, alegando erro material na sentença, sustentando, em síntese: (a) A remessa à liquidação seria inviável, pois o embargante não dispõe, e jamais dispôs, dos documentos necessários à apuração do quantum (receita bruta da bilheteria e planilha de custos do embargado); (b) O único documento disponível é o borderô juntado aos autos, do qual se extrai que a quantia remanescente não foi sequer contestada pelo embargado; (c) A liquidação prolongará indevidamente o litígio, onerando ainda mais o embargante, que contraiu mútuo bancário para honrar suas obrigações com os artistas. Requereu a modificação do decisum para que o ressarcimento se dê nos termos da petição inicial, com correção monetária desde o evento e juros desde a citação. Em cumprimento ao Despacho de ID 69130535, pág. 1 (19/05/2025), que determinou a intimação do embargado nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, foi apresentada a Contrarrazões de ID 77674695 (págs. 1-5), em 03/09/2025, tempestivamente (ID 84412825, pág. 1), sustentando mero inconformismo, ausência de erro material e confissão do embargante quanto à incapacidade de liquidar o pedido. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade e tempestividade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão cartorária de ID 62165358, pág. 1. As contrarrazões do embargado (ID 77674695) também foram apresentadas no prazo (ID 84412825, pág. 1). O recurso é, portanto, formalmente admissível. De se perceber que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada (art. 1.022 do CPC), cabíveis apenas para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão; e (iii) corrigir erro material.
Trata-se de modalidade recursal que não se presta à reforma do mérito por simples inconformismo da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte." (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024) "A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (STJ, REsp n. 2.075.004/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023) No âmbito do TJES, este entendimento também é consolidado, conforme se extrai de precedente do próprio Tribunal: "Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais [...] Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não confere provimento aos declaratórios." (TJES; EDcl-MS 0017439-06.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno) Da análise do suposto "erro material" e da jurisprudência sobre iliquidez na ação monitória O embargante denomina "erro material" a opção da sentença de ID 55414161 de remeter a apuração do quantum à fase de liquidação. Esta é, inequivocamente, uma decisão de mérito — resultado de análise do quadro probatório —, e não um equívoco formal e objetivo corrigível por aclaratórios. Não há, na sentença, grafia errada, nome trocado, erro aritmético ou qualquer vício externo ao julgamento. De forma particularmente relevante, neste passo, impõe-se examinar a jurisprudência do STJ sobre a ação monitória e a exigência de liquidez do crédito, por meio dos seguintes precedentes: "A ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2282490/SP, publicado em 18/12/2023) "A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial." (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 1835925/SP, publicado em 18/03/2022) "A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida [...] a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório." (STJ, AgInt no REsp 1851342/MG, publicado em 01/07/2020) A leitura apressada desses julgados poderia sugerir que a sentença teria incorrido em erro ao remeter à liquidação uma pretensão ilíquida veiculada em ação monitória. Tal conclusão, entretanto, é precipitada e não encontra respaldo na própria jurisprudência do STJ, que faz uma distinção fundamental: a exigência de liquidez da dívida na ação monitória aplica-se exclusivamente à primeira fase do procedimento — isto é, ao momento em que o juiz examina a petição inicial para decidir se expede ou não o mandado monitório. Ultrapassada essa fase e apresentados os embargos monitórios pelo réu, o cenário jurídico se altera completamente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Turma, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, assentou: "O rito monitório se converte em comum quando há emenda da petição inicial com novas provas ou oposição de embargos monitórios [...] a conversão do procedimento monitório em comum decorre automaticamente quando ocorrer emenda à inicial e/ou oposição de embargos." (STJ, REsp 1.955.835/PR, Terceira Turma, julgado em 14/06/2022) E, em julgado ainda mais explícito: "A apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia [...] Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão." (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Doutrina de peso corrobora esse entendimento. Nas precisas palavras de Gajardoni, Dellore e Roque, em "Comentários ao Código de Processo Civil", 6ª edição, 2025: "Contudo, se por acaso a iliquidez passa despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresenta embargos monitórios, não se deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. É que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, abrindo-se a oportunidade para que seja apurado o quantum debeatur incidentalmente, inclusive mediante prova pericial, se necessário. Se o autor não providencia essa prova, o juiz pode, em cognição exauriente, condenar o réu em obrigação ilíquida, deixando a sua quantificação para a fase de liquidação de sentença. Tal solução decorre da prioridade do julgamento do mérito, um dos princípios fundamentais do CPC." À luz desse quadro, a conclusão é inequívoca: no presente caso, o requerido apresentou embargos monitórios, o que provocou a conversão automática do procedimento monitório em rito comum (ordinário). A partir desse marco, o processo passou a tramitar com cognição plena e exauriente, com instrução probatória completa — saneamento (ID 14014940), audiência de instrução (ID 48102180) e alegações finais (IDs 49329034 e 49391595). O debate sobre a admissibilidade da monitória em razão de eventual iliquidez inicial ficou, portanto, absolutamente superado. Em cognição exauriente, sob o rito comum — o qual é em tudo idêntico ao de uma ação ordinária de cobrança —, o juiz pode reconhecer a existência do crédito e remeter a apuração do quantum à liquidação, sem que isso configure qualquer irregularidade. Essa é exatamente a solução adotada pela sentença embargada (ID 55414161), em total conformidade com a mais atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso: o próprio embargante, ao confessar nos aclaratórios (ID 55893619, págs. 1-2) que não dispõe e nunca dispôs dos documentos necessários à apuração direta do quantum — receita bruta da bilheteria, planilha de custos do embargado e valores dos descontos especiais —, reforça, paradoxalmente, o acerto da sentença. Se esses dados estão exclusivamente em posse do réu, a remessa à liquidação — fase dotada de instrumentos específicos para requisição e exibição de documentos — é a solução processual mais adequada e eficiente para a entrega da prestação jurisdicional. Quanto à alegada incontroversia dos valores, registre-se que as alegações finais do réu (ID 49329034, págs. 1-5) dedicaram capítulo expresso ("V – INSTRUÇÃO NÃO FOI CAPAZ DE ATRIBUIR LIQUIDEZ AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL") à impugnação detalhada de cada uma das parcelas cobradas — repasse aos artistas, despesas do exequente e lucro exequente. O argumento de que os valores seriam incontroversos não tem sustento nos autos. Da síntese: ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC Em síntese, não se vislumbra na sentença embargada (ID 55414161): (a) Obscuridade: o texto decisório é claro, compreensível e objetivo; (b) Contradição: não há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo; (c) Omissão: todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados; e (d) Erro material: inexiste equívoco objetivo, externo ao julgamento, que pudesse ser retificado pela via estreita dos aclaratórios. O que se identifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com um resultado que, embora lhe seja parcialmente favorável — pois o crédito foi reconhecido judicialmente —, não alcançou a extensão por ele desejada. Esse inconformismo não encontra guarida nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por TIAGO FELIPE DA SILVA ME (ID 55893619), por ausência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume, em todos os seus termos, a Sentença de ID 55414161. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença ou decurso do prazo recursal sem manifestação, intimar o embargante para o início da fase de liquidação, observados os parâmetros fixados na sentença de ID 55414161 e as disposições processuais aplicáveis. Diligencie-se com as formalidades de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito