Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019556-91.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV. ANGELO ALTOÉ, 340, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Réu Nome: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Endereço: AV MARIO GURGEL, 3671, TERREO, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Nome: BRENDO MATEUS BREMENKAMP Endereço: Rua Renato Nascimento Daher Carneiro, 390, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-730 Nome: BARBARA MARIA BREMENKAMP Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 1232, Q23, L20, Condomínio Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em face de Casa do Serralheiro Ltda. ME, Brendo Mateus Bremenkamp e Barbara Maria Bremenkamp. Afirma o exequente que celebrou, com os réus, cédula de crédito bancário n. 4243330 na monta de R$ 1.000.000,00, cuja contraprestação acordada não foi paga integralmente. Aduz que há indícios de que os executados estão dilapidando seu patrimônio, o que se denota pela comparação da declaração de imposto de renda, na qual foram indicados 11 imóveis de propriedade de Brendo, e da pesquisa feita meses depois, em que nenhum bem foi localizado em seu nome. Alega, ainda, que há diversas anotações negativas no cadastro de inadimplentes, bem como que alguns débitos de emolumentos cartorários foram quitados com o cartão de crédito cedido pelo próprio exequente, cujas faturas não foram pagas. Em razão disso, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam indisponibilizados bens de Brendo pelo sistema CNIB; a penhora de cotas sociais nas empresas das quais é sócio; e o arresto pelo sisbajud. Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a relação negocial mantida entre as partes está evidenciada no id. 77103443, bem como há prova das diversas negativações em nome dos executados (id. 77103446 e 77103447) e da discrepância entre os bens declarados por Brendo e o resultado da pesquisa nos cartórios locais (id. 77103448 e 77103452). Com isso, está configurada a probabilidade do direito autoral e, ainda, risco ao resultado do processo, porquanto os bens poderão ser dilapidados ou direcionados ao pagamento de outros débitos, frustrando a pretensão destes autos. Ademais, tratando-se de demanda executiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de ser possível o arresto de bens do devedor mesmo sem o exaurimento das tentativas de citação, o que reforça a possibilidade de restrição dos bens dos executados. Por outro lado, a par de ser plenamente viável a penhora de cota societária, a medida é cabível desde que se apresentem frustradas as tentativas de penhora sobre outros bens, o que ainda não ocorreu. Da mesma forma, melhor sorte não assiste ao exequente quanto ao pedido indisponibilidade de bens no sistema CNIB, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sendo despicienda a intervenção judicial. Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a pesquisa sisbajud, na modalidade de reiterações automáticas, conforme espelho que segue em anexo. Intime-se e mantenha o feito em cartório com a identificação da pendência da ordem e, ao final do prazo, façam conclusos para consulta do resultado. Sem prejuízo da diligência supra, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Presentes os requisitos do artigo 798 do CPC, admito a execução. 2. Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3. Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificado de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei. A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pelo exequente. 5. Não encontrado o executado, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 6. O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 7. O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 8. Havendo requerimento de citação postal, cite-se com fulcro no art. 246, inc. I, do CPC, sem inserção, no mandado, das diligências típicas da ação executiva, tais como a penhora de bens e o arresto, evidenciando, por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 9. Resultando infrutíferas as diligências, intime-se o exequente, por seu patrono, da não localização do executado, devendo promovê-la no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc. III do CPC. 10. Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Cariacica/ES, 10 de setembro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77103437 Petição Inicial Petição Inicial 25082715153542400000073100231 77103443 1 CCB 4243330 Documento de comprovação 25082715153574200000073100237 77103444 2 Aditivo 4243330 Documento de comprovação 25082715153596800000073100238 77103445 3 DDC 4243330 Documento de comprovação 25082715153617300000073100239 77103446 4 Serasa Experian - MATRIZ Documento de comprovação 25082715153631000000073100240 77103447 5 Consulta Serasa Brendo Documento de comprovação 25082715153655900000073100241 77103448 6 Declaração IR BRENDO Documento de comprovação 25082715153679700000073100242 77103449 7 Recibo IR BRENDO Documento de comprovação 25082715153730500000073100243 77103450 8 Cartão Brendo Documento de comprovação 25082715153757400000073100244 77103451 9 Cartão Brendo II Documento de comprovação 25082715153776200000073100245 77103452 10 pesquisa negativa de imóvel Brendo Documento de comprovação 25082715153794200000073100246 77104053 11 Procuração VM Dez 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082715153810000000073100247 77104057 12 Ata nomeação diretoria - atualizada Documento de representação 25082715153846900000073100251 77104058 13 Ata Nomeação - Giovane Documento de representação 25082715153865000000073100252 77104059 14 Ata Nomeação - Mayara Documento de representação 25082715162014500000073100253 77104060 15 Estatuto Social Completo Documento de representação 25082715163034100000073100254 77270788 Juntada de Guia Juntada de Guia 25082910342142900000073253892 77750376 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25090414335419100000073689480 77532860 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090416553033900000073489925