Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LEONARDO MALARD MARCHESE
REQUERIDO: EDSON SILVA FERREIRA, AVALON CONSTRUTORA LTDA, HIRAM SILVA FERREIRA DESPACHO Refere-se a “Ação Declaratória de Rescisão de Contrato Cumulada com pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela” movida por LEONARDO MALARD MARCHESE em face de AVALON CONSTRUTORA LTDA, HIRAM SILVA FERREIRA e EDSON SILVA FERREIRA. Realizadas tentativas de citação dos requeridos, infrutíferas. Proferida decisão à f. 124, deferindo o pedido de citação por Edital do requerido EDSON SILVA FERREIRA. Contudo, devidamente intimado, o requerente ainda não comprovou a publicação do referido Edital, ff. 126, 132, 133. À f. 137 o requerente formulou pedido de citação dos requeridos AVALON CONSTRUTORA LTDA e HIRAM SILVA FERREIRA por Edital, o que foi indeferido à f. 138. Petição apresentada pelo requerente ao ID 34418736, formulando novo pedido de citação dos requeridos por Edital. Proferida decisão ao ID 38654271, determinando a intimação da requerente para ciência de que a empresa AVALON CONSTRUTORA LTDA teve sua falência decretada em 11 de maio de 2022, bem como para ciência dos dados do administrador judicial. Devidamente intimado, o requerente formulou novo pedido de citação dos requeridos por Edital. É o breve relatório. Decido. Consoante exposto alhures, os requeridos AVALON CONSTRUTORA LTDA, HIRAM SILVA FERREIRA e EDSON SILVA FERREIRA ainda não foram citados. Nestes termos, com relação ao requerido EDSON SILVA FERREIRA, faz necessária nova intimação do requerente, a fim de que comprove a publicação do Edital expedido à f. 126, vez que ainda não comprovada nos autos. Com relação à requerida AVALON CONSTRUTORA LTDA,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021611-12.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de citação por Edital, vez que o requerente foi cientificado acerca dos dados do administrador judicial, ID 38654271. Nesse sentido: “A decisão que determinou a citação por edital mostra-se totalmente equivocada, pois havia nos autos endereço para regular citação do administrador judicial, sem justificativa para citação por edital. Ademais, o parágrafo único do art. 76, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todas as ações terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Como não foi realizada a citação na pessoa do administrador judicial, resulta claro que há nulidade no processo.” (TJ-SP - AC: 10597068720208260100 SP 1059706-87.2020.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). Assim, cite-se na pessoa do administrador judicial devendo o autor fornecer as informações necessárias à diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Por fim, com relação ao pedido de citação por Edital do requerido HIRAM SILVA FERREIRA, tendo em vista a natureza excepcional da norma, devem ser empregadas todas as diligências necessárias ao implemento da citação pessoal, sendo permitida a modalidade por edital apenas nos casos em que aquelas restarem infrutíferas. Assim, a fim de empenhar novas tentativas de localização do requerido, promovi, nesta data, consulta por meio dos Sistemas Sniper e PrevJud, conforme consultas anexas. Portanto, intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo requerimento de citação em novo endereço, desde já defiro. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito