Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DENILSON SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI - ES4951 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0013085-80.2012.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de DENILSON SOARES DE OLIVEIRA, em razão do suposto cometimento do crime previsto no artigo129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Recebida a denúncia à fl. 78, em 25 de setembro de 2014. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa. Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime previsto no artigo 147, do CP é de 03 (três) anos, já que o crime de ameaça aqui apurado tem pena máxima de 06 (seis) meses. Já com base no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao crime descrito no artigo 129, §9º, também do Código Penal, é o de 08 (oito) anos, já que o referido delito, ao tempo dos fatos, previa pena máxima igual a 03 (três) anos. Assim, na hipótese dos autos, verifico que a denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2014 (fl.78), sendo que até o momento não houve prolação de sentença. Diante dos marcos temporais, transcorreu neste interregno prazo prescricional muito superior aplicável ao caso, de modo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DENILSON SOARES DE OLIVEIRAS quanto ao delito descrito no artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.343/06, com base nos artigos 107, IV, 109, IV e VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Intime-se a vítima. Caso não seja encontrada, intime-a por edital, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ecoporanga, 16 de setembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM 1.258/2025 Nome: DENILSON SOARES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido