Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERINO SANTOS NETO
REQUERIDO: VERUSCA GOMES SALLES, MAGNO DE MOURA MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIANA ANDRADE ARAUJO - MG156957, OSCAR PAULO MARTINS FILHO - RS59020 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0410/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0022297-53.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido sucessivo de Perdas e Danos proposta por VERINO SANTOS NETO em face de VERUSCA GOMES SALLES e MAGNO DE MOURA MAGALHAES, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o Autor alega ter outorgado procuração à primeira Ré, com quem mantinha um relacionamento, para que esta administrasse os recursos financeiros oriundos do seu trabalho no exterior (Estados Unidos da América) com vistas à aquisição de um imóvel. Afirma que a Ré adquiriu o imóvel, mas registrou-o exclusivamente em seu nome e, posteriormente, simulou a venda ao segundo Réu (Magno) para esvaziar o patrimônio e furtar-se à prestação de contas. Requer a declaração de nulidade do negócio por simulação ou, subsidiariamente, a condenação da primeira Ré em perdas e danos. A Ré Verusca Gomes Salles apresentou contestação (fls. 107/120) arguindo, preliminarmente, a necessidade de prestação de caução (art. 835 do CPC) e a ocorrência de prescrição/decadência. No mérito, defendeu que os valores foram enviados no contexto de uma união estável e que a venda decorreu da separação de fato do casal. Houve réplica às fls. 140/151. O Réu Magno de Moura Magalhaes contestou (fls. 180/184) sustentando a sua condição de terceiro de boa-fé. Alegou ter adquirido o imóvel pelo valor de mercado, comprovando o pagamento e juntando certidão negativa de ônus que apontava apenas a primeira Ré como proprietária. O processo foi saneado (fls. 228/229), tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 318/319), com a colheita do depoimento pessoal da primeira Ré e a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram as suas alegações finais por memoriais (fls. 321/322, IDs 67206274 e 70713936). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Prévias e Prejudiciais Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de caução suscitada pela primeira Ré, com fulcro no artigo 835 do Código de Processo Civil, pelo fato de o Autor residir no exterior. Tal preliminar não merece acolhimento. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no curso do processo. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita afasta a exigência de prestação de caução, sob pena de violação da garantia constitucional do livre acesso à jurisdição. Rejeito a preliminar. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição/decadência, melhor sorte não assiste à primeira Ré. O pedido principal funda-se em nulidade absoluta decorrente de alegada simulação (art. 167 do Código Civil). Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Quanto ao pedido sucessivo de perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3.º, V, do CC). Considerando que o negócio impugnado ocorreu em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 2007, a pretensão indenizatória encontra-se plenamente tempestiva. Rejeito a prejudicial. II.2. Do Mérito II.2.1. Do Pedido Principal: Declaração de Nulidade do Negócio Jurídico O cerne do pedido principal reside na alegada simulação da compra e venda celebrada entre os Réus Verusca e Magno. Contudo, do acervo probatório coligido aos autos, não se extrai qualquer elemento que evidencie o consilium fraudis (conluio) necessário para a caracterização do vício. Pelo contrário, as provas documentais e orais são contundentes na demonstração da boa-fé do segundo Réu, Magno. A certidão do Registro de Imóveis (fls. 89/92), expedida à época do negócio, apontava a Ré Verusca como única e legítima proprietária do bem, inexistindo qualquer averbação de restrição. Em obediência ao princípio da confiança nos registros públicos e à teoria da aparência (art. 1.245, § 2.º, do CC), o terceiro de boa-fé que adquire imóvel com base na titularidade formal constante do registro deve ser protegido. Neste exato sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar. 2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura. 3.Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.592.072/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 18/12/2017.) Ademais, a prova testemunhal (depoimentos de Irineu Faroni e Aloir Coelho Coutinho) confirmou que o imóvel encontrava-se publicamente à venda, com a aposição de placa no local, e que o valor pago pelo Réu Magno correspondia ao valor de mercado à época. A própria Ré Verusca, em sede de depoimento pessoal, confessou ter vendido a casa por R$ 110.000,00. Inexistindo prova de que o segundo Réu tivesse conhecimento da origem dos recursos ou de qualquer conflito de interesses entre o Autor e a vendedora, o negócio jurídico de compra e venda é válido e eficaz. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido anulatório. II.2.2. Do Pedido Sucessivo: Perdas e Danos (Apenas em face da Ré Verusca) Afastada a nulidade do negócio, cumpre analisar a responsabilidade civil da primeira Ré perante o Autor. Em depoimento pessoal prestado em juízo, a Ré Verusca Gomes Salles confessou expressamente que o Autor, enquanto residia no exterior, lhe enviava remessas financeiras com o propósito de adquirir a casa ("Ele me prometeu me dar uma casa. [...] Ele estava lá para poder levantar um bem para nós"). Confessou, de igual modo, que após o término do relacionamento, alienou o bem a terceiro por R$ 110.000,00 e reteve a totalidade do montante para o seu próprio sustento ("Eu vendi quando ele terminou comigo... Como que eu ia sobreviver?"). Ficou cabalmente demonstrado o abuso do mandato e a quebra da fidúcia. A Ré utilizou os recursos confiados pelo Autor para adquirir o bem exclusivamente em seu nome e, num ato de disposição unilateral após a ruptura da relação, procedeu à venda, locupletando-se à custa do patrimônio alheio. Tais fatos configuram ato ilícito decorrente do abuso de direito e da quebra de confiança, gerando o inequívoco dever de indenizar o Autor pelos prejuízos sofridos, consubstanciados no valor auferido com a venda do bem (restituição do equivalente patrimonial). A eventual discussão sobre partilha de bens decorrente de união estável extinta refoge à competência deste juízo cível e não constitui título jurídico bastante para que a Ré procedesse à apropriação unilateral dos fundos. Logo, a procedência do pedido sucessivo de indenização em face da primeira Ré é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de declaração de nulidade do negócio jurídico, mantendo incólume a Escritura Pública de Compra e Venda celebrada entre Verusca Gomes Salles e Magno de Moura Magalhaes. Por outro lado, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido sucessivo para CONDENAR a Ré VERUSCA GOMES SALLES a pagar ao Autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais desde a data da alienação do imóvel, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca na globalidade da ação: a) Condeno o Autor ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu Magno de Moura Magalhaes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). b) Condeno a Ré Verusca Gomes Salles ao pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito