Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DANIELA COELHO MUNIZ SILVA RÉ: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004797-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte autora por meio da qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em caráter específico, para fins de custeio da prova pericial, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com os honorários do expert. Subsidiariamente, requer a homologação da desistência da prova técnica, com o encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 98308769). É o relatório, em síntese. Decido. O requerimento não comporta acolhimento. De início, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora já foi expressamente indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 53024946. Na sequência, em vez de impugnar eficazmente o pronunciamento judicial ou demonstrar, de modo concreto, a superveniência de efetiva alteração em sua condição econômico-financeira, a demandante promoveu o recolhimento das custas processuais, consoante se infere do ID 64917445. Tal conduta processual, conquanto não impeça em abstrato a formulação posterior de novo pedido de gratuidade, revela comportamento objetivamente incompatível com a alegação de hipossuficiência tal como deduzida nos autos, sobretudo quando desacompanhada de elementos novos, idôneos e contemporâneos aptos a demonstrar alteração substancial do quadro financeiro anteriormente apreciado. O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, tem reconhecido que o recolhimento das custas após o indeferimento da benesse constitui circunstância reveladora da capacidade da parte de suportar os encargos ordinários do processo, afastando a intervenção estatal excepcional destinada à dispensa de despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024). Na mesma trilha comparece o TJES: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COGNIÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO PREPARO – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A ausência de manifestação do Juízo de 1º grau – que limitou-se a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita – impede a sua apreciação nesta Instância ad quem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Diante disso, em que pese a exaustiva narrativa do agravante, em prol do deferimento da tutela provisória pretendida, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento neste particular, por se tratar de matéria não enfrentada na decisão recorrida. 2) Deve ser inadmitido o agravo de instrumento no tocante ao pedido de assistência judiciária, diante da operada preclusão lógica decorrente do preparo recursal comprovado pelo agravante. 3) Consoante preconiza o §7º do art. 99 do CPC/2015, se a gratuidade de justiça for requerida em sede de recurso, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento das custas do preparo. Portanto, o pagamento do preparo para interposição do agravo de instrumento configura-se como ato incompatível com a pretensão de obtenção de assistência judiciária gratuita. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010813-02.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 21/05/2024). A gratuidade da justiça não se presume de modo absoluto, nem pode converter-se em mecanismo de transferência seletiva de encargos processuais ao Estado sempre que a parte, após requerer determinada prova, depara-se com o custo econômico natural de sua produção.
Trata-se de benefício excepcional, vocacionado a resguardar o acesso à jurisdição de quem efetivamente não pode suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e não de instrumento destinado a exonerar, por conveniência superveniente, o litigante do ônus financeiro inerente à prova por ele próprio requerida. No caso concreto, a autora não comprovou qualquer fato novo capaz de infirmar as premissas da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência econômica foi reiterada em termos genéricos, sem demonstração objetiva de redução de renda, agravamento patrimonial, superveniência de despesas extraordinárias ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Também não procede a alegação de desproporcionalidade dos honorários periciais. A insurgência foi construída em tese abstrata, calcada essencialmente na comparação entre o valor da causa e a estimativa apresentada pelo perito, sem impugnação técnica consistente acerca da complexidade do trabalho, da metodologia proposta, da extensão dos quesitos, da natureza da controvérsia ou do tempo necessário à elaboração do laudo. A mera invocação de desproporção, desacompanhada de elementos concretos, não basta para desconstituir a estimativa profissional apresentada, especialmente em demanda revisional na qual a própria parte autora reconheceu a necessidade da prova técnica para exame das questões contábeis controvertidas. A propósito, sendo a prova pericial requerida pela parte autora, incumbe-lhe adiantar os respectivos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente admissível que a parte requeira a prova, provoque a nomeação de expert, aguarde a fixação dos honorários e, apenas diante do encargo financeiro que lhe foi atribuído, renove pedido de gratuidade sem demonstração concreta de modificação superveniente de sua situação econômica. A jurisprudência trilha a mesma senda. Em caso análogo, decidiu-se que, embora a gratuidade judiciária possa ser pleiteada a qualquer tempo, seus efeitos não são retroativos, sendo inadmissível o pedido formulado após a fixação dos honorários periciais com o objetivo específico de afastar o custeio da perícia anteriormente determinado: Agravo de instrumento – Ação de cobrança - Cumprimento definitivo de sentença – Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente somente após fixados os honorários periciais e imputado a ele o ônus financeiro, objetivando ser isento desse pagamento – Gratuidade judiciária que pode ser pleiteada a qualquer momento processual – Efeitos, todavia, não retroativos – justiça gratuita para isenção do custeio da perícia já determinado anteriormente – Inadmissibilidade – Precedentes – Indeferimento mantido – diferimento – Pedido não formulado na origem – Agravo conhecido em parte e improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099307-58.2021.8.26.0000;, rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021, Data de Registro: 17/09/2021). No mesmo sentido, assentou-se que o deferimento posterior da gratuidade não possui efeito retroativo para afastar o pagamento de honorários periciais já fixados, ainda que o recolhimento seja ulterior: Agravo de instrumento. Prestação de contas em ação de interdição. Decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais, referente a quota parte. Justiça Gratuita. Deferimento que ocorreu após a nomeação do perito judicial, e não possui efeito retroativo a afastar o pagamento dos honorários periciais fixados, ainda que o recolhimento seja ulterior. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2115504-88.2021.8.26.0000, relª Maria de Lourdes Lopez Gil, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021).
Diante do exposto, mantenho a decisão ID 53024946 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir. Quanto ao pedido subsidiário de homologação da desistência da prova pericial, registro que a autora, ao abdicar da prova por ela própria requerida, assume os ônus processuais decorrentes de sua opção, notadamente aqueles previstos no art. 373 do Código de Processo Civil. Todavia, antes de deliberar sobre eventual encerramento da instrução, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a desistência da prova pericial formulada pela autora, inclusive quanto à eventual existência de interesse próprio na produção da prova técnica. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -