Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: CATIA VILLACA PIRES RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 DECISÃO-OFÍCIO Compulsando os autos, constato que a sentença de ID 101004628, assinada em 02/07/2026, às 11h52min48s, extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparada na certidão de ID 101002901, lavrada em 02/07/2026, às 11h34min01s, que certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora e sem registro de quitação das custas processuais. Sobreveio, contudo, a juntada da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5013971-60.2026.8.08.0000, pela eminente Desembargadora Relatora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, assinada em 30/06/2026, às 15h53min41s, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, “apenas para evitar que o processo originário seja extinto por descumprimento da decisão recorrida enquanto não for julgado este recurso”. Impende registrar que a r. decisão recursal é cronologicamente anterior à sentença extintiva proferida por este Juízo. Nada obstante, sua comunicação somente foi encaminhada por Malote Digital em 02/07/2026, às 13h14min59s, e juntada aos autos de origem em 02/07/2026, às 17h02min01s, portanto após a prolação da sentença. Registro, outrossim, que a parte autora não comunicou a interposição do agravo de instrumento nestes autos, razão pela qual este Juízo, à míngua de notícia acerca da insurgência recursal e calcado na certidão de ID 101002901, julgou extinto o processo, ante o não recolhimento das custas no prazo assinalado. Não se trata, pois, de desatenção à autoridade da instância revisora, mas de circunstância processual somente supervenientemente conhecida por este Juízo, cuja imediata observância se impõe em homenagem à hierarquia jurisdicional, à segurança jurídica, à boa ordem processual e à lealdade institucional que deve presidir a interlocução entre os graus de jurisdição. De todo modo, permanece hígida, no plano da convicção originária deste Juízo, a compreensão de que a gratuidade da justiça, conquanto vocacionada à preservação do acesso à jurisdição, não se traduz em prerrogativa automática, exigindo aferição concreta quando os elementos dos autos infirmam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, a própria decisão recursal determinou que a agravante apresentasse, no prazo de 5 dias, documentos destinados à comprovação dos pressupostos da gratuidade, incluindo extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas junto às instituições financeiras identificadas na decisão de origem, além de planilha organizada de receitas e despesas, em caso de alegação de comprometimento de renda. A título de informação, registre-se que a parte autora, no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda, em 07/05/2026, ingressou com outros 4 processos perante as Varas Cíveis desta Comarca de Guarapari/ES, todos sob o rito do procedimento comum cível: Processo n. 5005109-37.2026.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; Processo n. 5005107-67.2026.8.08.0021, em trâmite perante esta 3ª Vara Cível, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro; Processo n. 5005104-15.2026.8.08.0021, em trâmite também perante esta 3ª Vara Cível, em face de Telefônica Brasil S.A.; e Processo n. 5005100-75.2026.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. Registre-se, ainda, que a mesma autora ajuizou, em 09/06/2026, o processo n. 5006524-55.2026.8.08.0021, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Tal circunstância é consignada para fins de contextualização processual e adequada informação à instância revisora, porquanto causa certa estranheza, em alguma medida, a multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte autora, nesta Comarca, em intervalo temporal tão exíguo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005101-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dado que, sem importar juízo antecipado de desvalor, pode assumir relevância na apreciação global da controvérsia atinente à gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa natural - Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Presunção de hipossuficiência elidida nos autos - Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, em sede recursal, a parte não cumpriu integralmente a determinação - Inferência de que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2065914-69.2026.8.26.0000, rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2026, Data de Registro: 18/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. O controle das condições de concessão da assistência judiciária gratuita é matéria de ordem pública, revestindo-se o magistrado de um poder fiscalizador contínuo que autoriza a reavaliação do benefício a qualquer tempo, sobretudo diante de impugnação fundamentada da parte contrária. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, a qual pode ser infirmada por elementos constantes dos autos que suscitem dúvidas legítimas sobre a real capacidade financeira da requerente. Inteligência do Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. Determinação judicial expressa para a apresentação de documentos essenciais, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários completos dos últimos três meses e relatório Registrato CCS do Banco Central. Cumprimento parcial e seletivo pela autora, que sonegou as informações bancárias globais e o histórico de seus vínculos com o Sistema Financeiro Nacional. ANÁLISE PATRIMONIAL GLOBAL. A aferição da vulnerabilidade econômica não se limita ao exame isolado da renda mensal nominal proveniente de benefício previdenciário, devendo abranger a integralidade do patrimônio, aplicações financeiras e eventuais multiplicidades de contas. A ocultação voluntária de documentos oficiais obsta a verificação do real fluxo de caixa e afasta a presunção de miserabilidade jurídica. PRECLUSÃO PROBATÓRIA CONFIGURADA. A inércia da parte em cumprir integralmente a ordem de especificação documental na instância de origem impede a reforma do julgado com base em justificativas tardias ou insuficientes deduzidas apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Revogação do benefício que se impõe como consequência legítima da conduta omissiva da recorrente, fixando-se o prazo para o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089029-22.2026.8.26.0000, rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2026, Data de Registro: 26/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024).
Diante do exposto, suspendo os efeitos da sentença de ID 101004628, até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento n. 5013971-60.2026.8.08.0000. Comunique-se, pela presente decisão, que servirá como ofício, à eminente Desembargadora Relatora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, dando-lhe ciência do teor deste pronunciamento, inclusive quanto às circunstâncias processuais acima consignadas. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -