Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO SA 5011611-85.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Chocolates Garoto S/A. A parte executada compareceu aos autos para apresentar o Endosso nº 0000004 à Apólice de Seguro Garantia nº 024612022000207750042042. O documento majorou a importância segurada para R$ 1.770.759,67, com vistas à atualização da garantia atinente ao débito consubstanciado na CDA nº 06882/2022 (Auto de Infração nº 5.041.283-3). Na mesma oportunidade, requereu o cadastramento exclusivo de seus patronos para fins de publicações e intimações. Intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou expressa concordância com a garantia ofertada, atestando o preenchimento dos requisitos formais e materiais da Portaria PGE nº 145/2014 e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando a anuência expressa da Fazenda Pública Estadual, impõe-se o acolhimento do reforço da garantia. O seguro garantia atualizado afigura-se idôneo e suficiente para resguardar o crédito exequendo. No tocante ao prosseguimento da execução requerido pela exequente, cumpre rememorar que a tramitação do presente feito encontra-se suspensa até o trânsito em julgado das Ações Anulatórias nºs 5032606-56.2022.8.08.0024 e 5016734-98.2022.8.08.0024. Referida decisão de suspensão restou inalterada pela Instância Superior, haja vista o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo proferido no Agravo de Instrumento nº 5015216-77.2024.8.08.0000. Destarte, inviável a retomada dos atos expropriatórios ou o andamento regular da execução neste momento processual.
Ante o exposto, DECIDO: RECEBO o Endosso nº 0000004 à Apólice de Seguro Garantia nº 024612022000207750042042 como reforço e atualização da garantia do juízo. MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a suspensão da presente Execução Fiscal. O feito deverá aguardar o trânsito em julgado das Ações Anulatórias nºs 5032606-56.2022.8.08.0024 e 5016734-98.2022.8.08.0024, em estrita observância à decisão pretérita deste Juízo, confirmada em sede de Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Após as diligências cartorárias, retornem os autos ao localizador de sobrestamento. Vitória, 3 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr