Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSCAR FRAGOSO NETO
REQUERIDO: KODAK BRASILEIRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452, FLAVIA GRECCO MILANEZI - ES15012, MAC CHASNEY PEREIRA BUENO - ES19459 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE - ES13181, JOSE CARLOS WAHLE - SP120025 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 07/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0025/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0001776-24.2006.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por OSCAR FRAGOSO NETO – ME em face de KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVIÇOS LTDA. e UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Narra a autora às págs. 02/11 do drive, vol. 01 parte 01 que, em 21 de setembro de 2004, adquiriu da primeira requerida um mini laboratório digital modelo SRP-30 Sistema Digital Laser, pelo valor de R$ 499.800,00, além de um Scanner Kodak Pakon, pelo valor de R$ 41.160,00, bens estes financiados pela segunda requerida. Sustenta que o equipamento SRP-30 apresentou falhas de produtividade, por não operar em sistema multitarefa, sendo necessária a interrupção das impressões para a leitura de mídias, o que comprometeria o fluxo de trabalho. Aduz, ainda, que o software nativo não possui conectividade adequada com o Scanner Pakon, tornando ineficiente a solução integrada ofertada. Diante desses fatos, requer o desfazimento do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante. As requeridas foram regularmente citadas (págs. 49/52, vol. 01, parte 01). A requerida KODAK apresentou contestação (págs. 55 e seguintes, vol. 01, parte 01), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como arguiu, preliminarmente: (i) carência de ação, sustentando que, afastada a incidência do CDC, não haveria fundamento legal para o desfazimento do negócio com base no Código Civil; e (ii) sua ilegitimidade passiva quanto ao contrato de financiamento firmado entre a autora e o segundo requerido. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito consistente na decadência, defendendo que, caso aplicável o CDC, teria ocorrido o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do referido diploma legal para reclamação de vícios do produto. No mérito, alegou que a autora utilizou os equipamentos por meses sem apresentar reclamações técnicas, somente passando a questionar sua qualidade após enfrentar dificuldades financeiras para adimplir as parcelas do financiamento. Sustentou que o sistema funciona conforme as especificações técnicas contratadas e que a própria autora reconheceu a utilidade dos equipamentos em comunicações posteriores à instalação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O requerido UNIBANCO apresentou contestação (págs. 49/58, vol. 01, parte 03), defendendo a validade do contrato de financiamento firmado. Houve réplica à contestação da KODAK (págs. 22/46, vol. 01, parte 02) e à UNIBANCO (págs. 86/89, vol. 01, parte 03). Realizada audiência preliminar (págs. 102/105, vol. 01, parte 03), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida KODAK atinentes à carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado às fls. 10/30 (vol. 02, parte 02). A requerida KODAK apresentou pedido de esclarecimentos acompanhado de parecer técnico divergente (págs. 37/54, vol. 02, parte 02). Sobrevieram esclarecimentos do perito (págs. 27/29, vol. 02, parte 04), aos quais a KODAK se manifestou (págs. 47/49, vol. 02, parte 04), reiterando suas impugnações. Posteriormente, foi formulado pedido de sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica autora (pág. 104/107, vol. 02, parte 04). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 71769993, 77062976 e 77562223). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Tendo em vista o requerimento de julgamento por todas as partes e estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide. 2. Da regularização do polo ativo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comunicou a sua baixa e requereu a substituição processual por seu titular, OSCAR FRAGOSO NETO, juntando aos autos documento de identificação pessoal (pág. 104/107, vol. 02, parte 04 e pág. 01/02, vol. 02, parte 05). Embora a requerente não tenha acostado o seu respectivo requerimento de baixa empresarial, constata-se que a certidão de baixa no CNPJ foi devidamente colacionada pelo réu Unibanco/Itaú na pág. 98, vol. 02, parte 04. Dessa forma, incide, na espécie, o princípio da comunhão da prova, insculpido no art. 371 do CPC, segundo o qual a prova, uma vez produzida, integra o acervo processual e pode ser valorada pelo magistrado independentemente de quem a tenha requerido ou produzido. Assim, a certidão juntada pela parte ré revela-se plenamente apta a demonstrar a dissolução e baixa da empresa demandante. Ademais, tratando-se de Empresário Individual (enquadrado como microempresa - ME) que adota como firma o próprio nome civil do requerente, a identidade entre a pessoa jurídica extinta e a pessoa física é evidente. Inexistindo constituição de sociedade, mostra-se suficiente o documento pessoal acostado para demonstrar a legitimidade do titular para suceder a empresa nos direitos patrimoniais remanescentes, sobretudo quando analisado em cotejo com o Requerimento de Empresário, devidamente colacionado na pág. 13, vol. 01, parte 01. No âmbito processual, essa substituição rege-se pelo art. 110 do CPC. Embora o dispositivo mencione expressamente a sucessão causa mortis ou inter vivos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que tal regra se aplica, por analogia, às hipóteses de extinção de pessoa jurídica, equiparando-se esta à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO [...] 6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos [...] (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) No caso concreto, contudo, revela-se desnecessária a instauração do procedimento formal de habilitação, pois, após o requerimento de sucessão processual, as partes rés voltaram a se manifestar nos autos, postulando expressamente o julgamento antecipado da lide, sem qualquer impugnação quanto à substituição pretendida, circunstância que evidencia ciência inequívoca do pedido, concordância tácita com o prosseguimento do feito nessa conformidade e a consequente ocorrência de preclusão lógica, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório.
Diante do exposto, defiro a sucessão processual e a substituição da parte autora OSCAR FRAGOSO NETO – ME por seu sócio titular, OSCAR FRAGOSO NETO, que passa a figurar no polo ativo da presente demanda. Proceda-se à devida retificação no sistema. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente encontra-se superada, operando-se a preclusão sobre a matéria. Conforme se extrai do incidente de exceção de incompetência em apenso (Processo nº 0002540-10.2006.8.08.0035), este Juízo já reconheceu expressamente que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º do CDC), porquanto destinatária final fática e econômica dos equipamentos adquiridos. Uma vez que a referida decisão não foi alvo do recurso cabível a tempo e modo, a questão restou estabilizada. Consequentemente, é vedada a rediscussão da matéria ou a sua reapreciação por este Juízo, em respeito ao instituto da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica. Destarte, fixada de forma irretratável a premissa da relação de consumo, impõe-se a aplicação do microssistema consumerista ao caso. No que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), observa-se que, embora possível em demandas regidas pela legislação consumerista, sua análise revela-se inócua no presente estágio processual. Isso porque ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de novas provas, tendo já sido realizada prova pericial técnica sobre o objeto da controvérsia. Assim, encontrando-se a instrução encerrada e suficientemente formada, a controvérsia será solucionada com base no conjunto probatório já constante dos autos, especialmente na prova documental e pericial produzida, tornando-se desnecessária a redistribuição formal do encargo probatório nesta fase. Dessa forma, para o exame do mérito, adota-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório à luz dos princípios informadores do microssistema consumerista. 4. Do Afastamento da Decadência A primeira requerida suscita a prejudicial de decadência do direito autoral, fundamentando-se no prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor para a reclamação de vícios aparentes. Contudo, observa-se que a pretensão autoral não se limita a uma simples reclamação por vício de fácil constatação no maquinário, pois a causa de pedir fundamenta-se, em verdade, em um suposto inadimplemento contratual decorrente da entrega de um equipamento que, segundo a tese da requerente, não cumpriria a finalidade e a produtividade prometidas no momento da venda. Isto é, a parte autora pretende a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes com o retorno ao status quo ante, sob a alegação de dolo por parte da primeira requerida, a qual teria omitido informação acerca dos equipamentos adquiridos, sendo o caso de prescrição decenal e não de decadência. Tratando-se de pedido de desfazimento do negócio jurídico fundado em descumprimento do contrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de afastar os prazos decadenciais do diploma consumerista, aplicando-se à espécie o prazo prescricional geral estatuído pelo Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO. 1. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" 2. Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957468 MA 2021/0276442-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (g.n) Sendo assim, considerando a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o fato de a ação ter sido ajuizada em tempo exíguo e perfeitamente razoável após a ciência dos supostos problemas, afasto a alegação de decadência. Passo ao enfrentamento do mérito da lide. 4. DO MÉRITO A parte autora sustenta que o minilaboratório digital SRP-30 (Sistema Digital Laser) e o scanner reserva Pakon, adquiridos da primeira requerida, apresentaram falhas que teriam inviabilizado a sua utilização na capacidade produtiva prometida no momento da contratação. Afirma que o scanner de negativos acoplado ao equipamento principal não opera de forma simultânea com os demais leitores de mídia, exigindo a paralisação de todo o processo de impressão a laser para a realização do escaneamento. Aduz, ainda, que o scanner nativo não possuiria conectividade com o software DP2, programa responsável pelo gerenciamento do sistema. Acrescenta que o scanner avulso Pakon, adquirido como reserva estratégica, também não teria funcionado adequadamente, necessitando de remessas à assistência técnica sem que os problemas fossem definitivamente solucionados. Sustenta, por fim, que este segundo equipamento igualmente não operaria de forma integrada ao software DP2, o que inviabilizaria a utilização conjunta de todo o sistema adquirido. Verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão essencialmente na alegação de que a falta de comunicação adequada do scanner acoplado ao SRP-30 com o sistema gerava baixa produtividade. Todavia, a prova técnica produzida demonstra que o fato de o equipamento SRP-30 não executar tarefas simultâneas (imprimir e escanear ao mesmo tempo) constitui uma característica própria do equipamento, e não um vício oculto ou defeito de fabricação. O laudo pericial, que, ressalte-se, não foi impugnado pela parte autora, é esclarecedor nesse sentido. Em resposta ao quesito nº 01, o perito atesta que o equipamento "não executa simultaneamente as funções de impressão e digitalização". No quesito nº 04, complementa que a máquina "isoladamente funciona em multitarefa, esclarecendo que, se estiver sendo usada a função de scaneamento, não consegue imprimir simultaneamente. A função de scaneamento não precisa do software DP2". Ainda, ao responder ao quesito nº 08 da requerida sobre a necessidade de paralisar o minilaboratório para a leitura de negativos, o expert pontuou: "Se o mini-laboratório SRP-30 estiver funcionando isoladamente não paralisa as atividades. Contudo, se o SRP-30 estiver funcionando com o software DP2 e utilizar-se o scanner, o mesmo fica dedicado". O perito esclareceu que o uso do software DP2 não é essencial ao funcionamento do equipamento, destinando-se primordialmente à integração em rede com outras estações de trabalho. Em relação a defeitos estruturais propriamente ditos, a conclusão técnica foi categórica: "Quanto aos defeitos nos equipamentos, não constam históricos, salvo a substituição do rotor da LED PRINTER em 25-06-2005". Da análise do conjunto probatório, observa-se que o próprio autor buscou contornar as características do fluxo de trabalho do equipamento principal ao adquirir um Scanner Pakon adicional, destinado a atuar como uma estação de trabalho independente, o que reforça a tese de que a autora tinha ciência das limitações operacionais da máquina. Destaca-se que não foi apresentado pelo autor qualquer contrato de compra e venda, proposta técnica, material publicitário ou documento equivalente que assegure que o equipamento SRP-30 realizaria impressão e escaneamento de forma simultânea, tampouco que a integração ao software DP2 fosse essencial ou obrigatória ao funcionamento do sistema. O único instrumento contratual juntado aos autos refere-se ao contrato de financiamento firmado com a instituição financeira corré, o que, por si só, não permite concluir pela existência de promessa técnica específica quanto às funcionalidades alegadas. A cronologia dos fatos também enfraquece a tese autoral. Os equipamentos foram instalados em outubro de 2004, e a autora os utilizou por pelo menos dez meses antes de iniciar os contatos para renegociação. As provas documentais carreadas aos autos, notadamente as correspondências enviadas pela requerente em julho de 2005 (pág. 25/36, vol.01, parte 01), revelam que a autora buscava a revisão dos contratos alegando expressamente uma "significativa redução no nosso faturamento" devido à "situação atual do mercado", além de "dificuldade de caixa". Em tais documentos, a requerente expressou explicitamente o interesse em manter os equipamentos adquiridos, justificando o pedido de parcelamento pelas suas dificuldades financeiras, o que evidencia que a insurgência quanto à qualidade do maquinário para embasar um desfazimento do negócio surgiu em momento posterior, coincidente com a inadimplência das parcelas do financiamento. No que tange ao dever de informação, embora o perito inicialmente tenha feito menção genérica a uma possível "falha de comunicação entre o processo de venda e a compra", ao prestar os esclarecimentos complementares ele foi contundente ao afirmar que não há provas de publicidade enganosa. Nas palavras do perito: "Documentalmente, não se encontrou nenhuma promessa nesse sentido. Acontece que nas entrevistas e indagações realizadas com o Requerente, este expressou que tinha uma expectativa diferente do resultado desse equipamento e que isso acabou não acontecendo" (págs. 27/29, vol. 02, parte 04). Ocorre que a expectativa subjetiva do consumidor quanto à performance do equipamento, desacompanhada de qualquer prova documental de promessa irreal, omissão ou informação enganosa, não caracteriza falha informacional nem torna o produto inadequado. Cumpre destacar que, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, o caso concreto envolve um consumidor pessoa jurídica com larga e notória experiência no mercado fotográfico. Em correspondência encaminhada à própria requerida, a autora afirmou categoricamente que "a POLIART é a única empresa no país que possui know-how de vendas externas em books fotográficos pois conta com uma excelente equipe atuando no ramo há mais de 20 anos" (pág.28, vol. 01, parte 01). Tal circunstância evidencia o elevado grau de conhecimento técnico do segmento por parte da requerente e mitiga alegação de hipossuficiência informacional absoluta no momento da escolha e aquisição do maquinário. Diante de todo o conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a existência de vício oculto ou defeito de fabricação apto a tornar os equipamentos impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam, nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; o que se evidencia é a clara frustração de uma expectativa unilateral de desempenho e de retorno financeiro. A mera insatisfação quanto ao resultado econômico do empreendimento ou à dinâmica operacional intrínseca do equipamento, desacompanhada de prova de promessa vinculante descumprida ou defeito técnico substancial, não autoriza o desfazimento do negócio jurídico nem o retorno ao status quo ante, sobretudo após um período significativo de utilização comercial dos bens. Dessa forma, ausente prova robusta de descumprimento contratual por parte das rés ou de vício de adequação do produto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSCAR FRAGOSO NETO e extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia ao processo nº 00154198-32.2005.8.08.0035. VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito