Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDREA FREGINI FLORES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a)
RECORRENTE: GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO - ES19311-A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA 2025 RECURSO INOMINADO Nº 5000228-34.2025.8.08.0059
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO RECORRIDA: ANDREA FREGINI FLORES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Recurso Inominado Id. 17548060 tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id. 17548058), em que o juízo a quo julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do IRRF incidente sobre as verbas pagas à autora a título de férias indenizadas e terço constitucional por ocasião da rescisão; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE FUNDÃO a restituir à autora a quantia de R$ 7.462,97 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescida de SELIC a partir de 31/12/2024 (data do recolhimento indevido) até o efetivo pagamento; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial qualificado.” Contrarrazões (Id. 17548063), tendo a recorrida pugnado pelo não conhecimento do recurso interposto em 03/11/2025, em razão da intempestividade, pois a sentença foi proferida em 03/09/2025, sendo o Município de Fundão dela intimado em 10/09/2025 e o sistema registrou a ciência em 22/09/2025. Argumenta ainda que não há prazo em dobro nos Juizados da Fazenda Pública e o prazo para interpor recurso é de 10 dias úteis. Não conheço do Recurso Inominado interposto pelo Município de Fundão, pois o recurso é intempestivo. Explico. Apesar de haver certidão declarando a tempestividade do recurso no Id. 17548061, consoante consulta ao PJe e bem destacado pela recorrida (Id. 17548063 - Pág. 3), o Municiípio recorrente tomou ciência da sentença automaticamente em 22/09/2025, assim, o recurso interposto em 03/11/2025, mais de 40 dias depois, é intempestivo, ou seja, após transcorrido o prazo recursal. Ademais, foi expedida intimação com prazo de 30 dias. Veja-se: Contudo, o prazo para interposição de recurso inominado contra sentença é de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 42, da Lei nº 9.099/95 (art. 27, da Lei nº 12.153/2009), sendo que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública. Nesse sentido é o enunciado 13 do FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública) e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública: ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei n. 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Logo, o presente recurso não preenche seus requisitos de admissibilidade extrínsecos, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000228-34.2025.8.08.0059 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, posto que intempestivo. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. INTIME-SE. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem. Vitória/ES, [data lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO