Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SIDNEI EUFRASIO GAMA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) Processo n° 0000638-41.2023.8.08.0030 INTIME-SE o(s) Acusado(s) da sentença abaixo, podendo recorrer, por meio de seu patrono. SENTENÇA Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de SIDNEI EUFRASIO GAMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Teste do Etilômetro à fl. 20. À fl. 55-verso/56-verso, o MM. Juiz de plantão, ao apreciar o APFD, homologou a prisão flagrancial e concedeu o benefício da liberdade provisória com fiança. Documento Único de Arrecadação à fl. 62. Na data de 06/03/2023, a denúncia foi recebida, ocasião em que fora decretada a medida cautelar de suspensão da permissão ou da CNH, até ulterior deliberação (fl. 68/68-verso). Citação pessoal no ID 67863569. Resposta à Acusação no ID 68351079. Audiência de instrução realizada no ID 87567539, ocasião em que as partes nada requereram na fase do 402 do CPP, tendo o Ministério Público apresentado suas alegações finais de forma oral, momento em que aditou a denúncia, e pugnou a desclassificação da conduta do acusado do art. 129, do Código Penal, para art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Alegações finais do acusado no ID 88720859. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, em relação ao adiamento da denúncia pugnado pelo ministério público, verifica-se que não há nos autos laudo de lesões corporais da vítima, restando prejudicada a materialidade, razão pela qual, alinhado ao entendimento do ministério público, recebo o aditamento da denúncia, e passo a julgar o mérito. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime tipificado no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 21, da Lei de Contravenções Penais. A ação típica do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. As condutas previstas no caput serão constatadas por: concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”. Já a ação típica do delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, consiste em “ Praticar vias de fato contra alguém”. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 09/11, o Teste do Etilômetro de fl. 20, o Relatório Final de Inquérito Policial de fl. 28/34, e as oitivas realizadas em sede policial e em Juízo. Outrossim, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. Com efeito, o acusado SIDNEI EUFRASIO GAMA, quando interrogado em sede policial (fl. 16), confessou a prática do crime, declarando que ingeriu bebida alcoólica, bem como discutiu com um caminhoneiro que o fechou, entrando em luta corporal para se defender. Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o acusado SIDNEI EUFRASIO GAMA negou a prática delitiva, informando que apenas se defendeu da vítima, e que só ingeriu duas latas de cerveja no dia anterior aos fatos. Entrementes a negativa de autoria, os Policiais Rodoviários Federais, ao confeccionarem o boletim unificado e prestarem depoimento em sede policial, prestaram relatos contundentes acerca das imputações. vejamos: I - após ser avisada por um usuário que dois condutores estariam em vias de fato, abordou os veículos conduzidos pelos envolvidos; II - os condutores apresentavam escoriações, pois houve um “desentendimento” entre as partes; III - os envolvidos foram convidados a realizar o teste do etilômetro, que deu resultado positivo de 0,84mgl/l para o acusado Sidnei Eufrásio Gama; IV - o condutor apresentava outros sinais característicos da ingestão de álcool, sendo eles: inquietação, vermelhidão nos olhos e outros. V - o acusado foi conduzido a delegacia. Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o Policial Rodoviário Federal ratificou o depoimento prestado em sede policial, e destacou que seguem o procedimento imposto pela lei com todos os motoristas que realizam o teste do etilometro. Na mesma linha, a testemunha LEANDRO MOREIRA BURINI, ao prestar depoimento em Juízo (arquivo em mídia audiovisual), relatou que: I - o acusado ficou por longo período impedindo o fluxo do caminhão do depoente, chegando a jogar o carro na frente de seu veículo duas vezes; II - que na segunda vez, desceu do caminhão e foi até o veículo do acusado, momento que ao chegar próximo ao vidro, pode sentir o odor etílico vindo do veículo, ocasião em que pegou a chave do carro do acusado; III - que o acusado foi pra cima do depoente, e entraram em vias de fato, vindo a rasgar roupas e causar escoriações; IV - que um cidadão chamou a polícia rodoviária federal, que chegou ao local e realizou o teste do etilômetro em ambos, o qual atestou consumo de bebida alcoólica por parte do acusado; V - o acusado foi levado a delegacia; Ademais, o Exame de Etilômetro de fl. 20 atestou o consumo de álcool por parte do acusado, não restando dúvidas sobre a veracidade dos fatos. Restou apurado nos autos que o acusado entrou em vias de fato com a vítima, vindo a agredir, motivo pelo qual a conduta do acusado se enquadra no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, alinhado ao entendimento do Ministério Público, devendo, o acusado, ser condenado pela contravenção supracitada. Infere-se, com isso, que os depoimentos das testemunhas, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as provas produzidas evidenciaram, de maneira incontroversa, que no dia 15/02/2023, por volta das 14h30min, na BR 101, KM 149, Município de Linhares/ES, o réu SIDNEI EUFRASIO GAMA conduziu um veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool e entrou em vias de fato com a vítima Leandro Moreira Burini, incorrendo, com isso, no crime tipificado no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado SIDNEI EUFRASIO GAMA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1. Do art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação nos autos de serem maculados. O trânsito em julgado ocorreu em 25/10/2023. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime fogem à normalidade, uma vez que o acusado, além de beber e dirigir se apresentou irresponsável ao extremo, quando guia o veículo de forma a fechar outro veículo, inclusive com agressividade, a partir do momento em que o condutor do veículo fechado tentou evitar o pior. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se dizer, pois, no delito em questão, os sujeitos passivos são o Estado e a coletividade. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 01 (um) ano de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual, fixo a pena, de maneira intermediária, em 01 (um) ano de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Considerando que as penas de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a de multa devem ser fixadas proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu a: a) suspensão e proibição de se obter a permissão e a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de um ano; b) 20 (vinte) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.1 Do art. 21 da Lei de Contravenções Penais 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação nos autos de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime merecem censura, haja vista acompanhamento da vítima por longa distância, com objeto de causar confusão. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, não contribui para o crime, pois buscou se afastar do local, e foi perseguido pelo réu. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual, fixo a pena, de maneira intermediária, em 01 (um) mês de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 1.2 DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu SIDNEI EUFRASIO GAMA à pena definitiva de 01 (um) ano e 01 (um) mes de detenção e 20 (vinte) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o REGIME ABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito: em conformidade com os arts. 44 e 59, IV, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, pois cabível a substituição por pena restritiva de direito. Provimentos finais O regime aplicado não permite a prisão preventiva do acusado, neste momento. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo [...]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Encaminhe-se o valor recolhido a título de fiança (Termo de Fiança de fl. 55-veso/56-verso; Termo de Recolhimento de fl. 62) ao Fundo Gestor da 2ª Vara Criminal desta Comarca, tendo em vista a Decisão proferida no âmbito do Pretório Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 569/DF. Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverá o Sr. Oficial de Justiça inquirir se o(s) Acusado(s) tem interesse ou não em recorrer na r. sentença, devendo constar na certidão a manifestação do(s) Acusado(s). Nome: SIDNEI EUFRASIO GAMA Endereço: Rua Limeira, 5, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-396