Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: PILAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, JAMIL BATISTA LEPRE, ELAINE MARIA DA SILVEIRA LEPRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0022759-48.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, BANCO SAFRA S A, por meio da petição de ID 54785558, postulou pela expedição da certidão de averbação premonitória para fins de averbação nos imóveis listados no ID 54785558. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de avaliação (ID 54227533) para os referidos imóveis. Além disso, o Oficial de Justiça certificou (ID 56261392) que não foi possível individualizar ou avaliar os bens, pois o loteamento "SOL E MAR" encontra-se em "completo estado de abandono" e, segundo informações, está em processo de desapropriação pelo Governo do Estado do ES. Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa (ID 56407811 ), a parte exequente peticionou (ID 56490136 ), reiterando o pedido feito na petição ID 54785558 (o pedido de averbação premonitória). De início, registro que a averbação premonitória consiste no ato pelo qual se atribui publicidade erga omnes à demanda judicial que tramita contra o proprietário de bem sujeito a registro, com a finalidade de caracterizar-se fraude à execução prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, a averbação premonitória possui previsão legal no artigo 828 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Dessa forma, a averbação premonitória visa atestar a existência do litígio no registro do imóvel e é inserida no poder geral de cautela do juiz, servindo apenas para dar ampla publicidade acerca da existência da ação judicial, de maneira a proteger o terceiro de boa-fé. Sobre isso, confira-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. A anotação da existência do litígio no registro do bem se afigura como medida plausível, com base no princípio da publicidade, de forma a dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel. O artigo 828 do CPC não tem aplicabilidade restrita às execuções, podendo ser aplicado aos processos de conhecimento, com observância dos requisitos da tutela de urgência." (TJ-MG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.154318-6/001, relator: des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/2/2022, publicação da súmula em 11/2/2022)
Ante o exposto, expeça-se a certidão pleiteada no id 54785558, fazendo constar os dados essenciais do processo e das partes, conforme requerido, a fim de viabilizar a averbação junto às matrículas fazendo constar os dados essenciais do processo e das partes, conforme requerido, a fim de viabilizar a averbação junto às matrículas nºs 8183, 8184, 8185, 8186, 8187, 8188, 8189, 8190, 8191, 8192, 9193 e 8194 do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício de Presidente Kennedy/ES. Lado outro, verifico que a diligência de avaliação dos imóveis restou frustrada, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 56261392, a qual informou que os bens se encontram em local de difícil acesso, sem demarcação e em aparente estado de abandono e em processo de desapropriação. Considerando que o Exequente, embora devidamente intimada acerca da referida certidão negativa, manteve-se inerte, INTIME-SE para que se manifeste sobre o resultado da diligência e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o silêncio ou a ausência de indicação de medidas efetivas para a satisfação do crédito ensejará a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, III, do CPC Cumpra-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.