Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INERIO PRIMO QUEIROZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000058-57.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INERIO PRIMO QUEIROZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Conforme o disposto no Ato Normativo nº 78/2025, a unidade judiciária de Rio Bananal foi convertida em Comarca Digital, sendo seu acervo redistribuído às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, nos seguintes termos: Art. 3º. A Comarca de Rio Bananal fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Linhares. §3º. Os casos novos e o acervo atual da Comarca Digital serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Linhares, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento. No tocante à competência, estabelece a Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que trata da organização e divisão judiciária do Estado do Espírito Santo, em seu art. 63, inciso III, alínea b, que compete aos juízes com atribuição na Fazenda Pública processar e julgar as causas em que figure como parte o Estado: Art. 63. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: III - processar e julgar: b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; Compulsando os autos, verifica-se que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO figura no polo passivo da presente demanda, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos moldes da legislação aplicável.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, DETERMINANDO a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares/ES. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com urgência. LINHARES-ES, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito