Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5014494-97.2026.8.08.0024.
EXEQUENTE: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 Nome: ELISEU DA SILVA RANGEL Endereço: Rua Rio Tapajós, 06, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-079 DECISÃO/OFÍCIO TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em face de ELISEU DA SILVA RANGEL. Narra a sociedade de advogados autora que foi contratada pelo réu para atuar em demanda previdenciária perante a Justiça Federal. Sustenta que, após atuação técnica diligente que culminou na reforma de sentença de improcedência e obtenção de aposentadoria especial para o cliente, este revogou unilateralmente o mandato em agosto de 2017. Informa que o contrato previa honorários de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico. Aponta que o réu recebeu, via requisição de pagamento, o montante de R$404.196,09 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos), sem que houvesse o pagamento da verba contratual. Adicionalmente, notícia que o réu celebrou instrumento de cessão de crédito de 70% (setenta por cento) de seu precatório federal a terceiros em 25 de março de 2026. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio ou reserva de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do precatório, equivalente a R$141.468,63 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), ou, subsidiariamente, bloqueio via sistemas eletrônicos. Requer, ainda, o benefício da postergação do recolhimento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109/2025. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, verifico que a pretensão se amolda à hipótese prevista na Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para desonerar o causídico do preparo prévio em demandas de natureza alimentar advocatícia. Assim, diante da natureza do crédito e da prerrogativa legal vigente, DISPENSO a exequente do adiantamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final pelo vencido. II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O pedido liminar de arresto/bloqueio de valores exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo contrato de honorários advocatícios, pela prova da prestação dos serviços profissionais na ação nº 0001951-34.2012.4.02.5006 e pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que garantiu o êxito da demanda. O juízo federal, inclusive, ao tratar do cumprimento de sentença, reconheceu a atuação substancial dos autores e ressalvou a necessidade de ação autônoma na Justiça Estadual para a cobrança da verba contratual. O perigo de dano é evidente. Os documentos acostados comprovam que o réu, após o trânsito em julgado e expedição de precatório no valor de R$ 404.196,09 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos), realizou cessão onerosa de 70% (setenta por cento) desse crédito para a empresa Francisco Rocha Investimentos em 25 de março de 2026. Tal disposição patrimonial, ocorrida dias antes do ajuizamento desta ação, caracteriza risco real de insolvência ou dissipação do numerário que deveria garantir o pagamento dos honorários, os quais possuem natureza alimentar e privilégio legal. A manutenção do estado atual permitiria que o réu recebesse o proveito econômico integral de uma demanda vencida pelo esforço dos autores sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento sem causa. Dessa forma, a medida constritiva é necessária para assegurar o resultado útil do processo. III. DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Ante o exposto: DISPENSO a exequente do adiantamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final pelo vencido, nos termos da Lei nº 15.109/2025. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o arresto cautelar do montante de R$ 141.468,63 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos). Para a efetivação da medida, DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (autos nº 0001951-34.2012.4.02.5006), solicitando que proceda à RESERVA/BLOQUEIO do referido valor sobre o crédito do Precatório Federal nº 5012895-02.2025.4.02.9388, impedindo o levantamento ou a homologação de cessão sobre essa parcela específica até nova ordem deste Juízo. CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos factos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória/ES, na data da assinatura eletrónica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040211034179600000086641679 2. PROCURAÇÃO TESCH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040211034246800000086641680 3. OAB DR RENATO JUNQUEIRA Documento de Identificação 26040211034315200000086641681 4. OAB DR PHILIPI Documento de Identificação 26040211034379200000086641682 5. CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26040211034439500000086641683 6. CNPJ TESCH E JUNQUEIRA Documento de comprovação 26040211034514000000086641684 7. CONTRATO DE HONORARIOS Documento de comprovação 26040211034580200000086641685 8. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26040211034640700000086641686 9. SENTENÇA Documento de comprovação 26040211034710700000086641687 10. ACORDÃO Documento de comprovação 26040211034771400000086641688 11. CARTA DE REVOGAÇÃO Documento de comprovação 26040211034827900000086641689 12. DESPACHO Documento de comprovação 26040211034887000000086641690 13. DESPACHO INDEF O DESTACAMENTO Documento de comprovação 26040211034944600000086641691 14. CESSÃO DE CREDITO Documento de comprovação 26040211034998700000086641692 15. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Documento de comprovação 26040211035051700000086641693 16. RPV Documento de comprovação 26040211035107800000086641694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040400434541300000086679217