Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECI VALADAO DE SOUZA
EXECUTADO: MONICA MELOTTI TERRA, MANUEL DE ALMEIDA TERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283 DESPACHO Amparados pelo despacho de id. 77522318, os réus colacionaram laudo técnico ao id. 79600113, emitido por corretor imobiliário credenciado, avaliando o imóvel em R$751.740,00 (setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e quarenta) reais, sob a justificativa de que houve inspeção presencial e valorização imobiliária recente na região. Instado a se manifestar, o autor peticionou ao id. 90519763, reconhecendo a divergência de R$321.740,00 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta) reais entre os laudos e propondo, a fim de viabilizar o andamento do feito, a fixação do valor do bem pela média aritmética das avaliações, perfazendo o montante de R$590.870,00 (quinhentos e noventa mil, oitocentos e setenta) reais, pugnando pela imediata designação de leiloeiro oficial. Pois bem. A análise detida dos autos revela expressiva discrepância entre os valores mercadológicos apurados unilateralmente pelos litigantes para o mesmo imóvel penhorado. A adoção imediata da média aritmética sugerida pelo autor representaria medida pragmática voltada a conferir celeridade à demanda que tramita há dezoito anos. Contudo, a fixação definitiva de valor intermediário sem a prévia e expressa anuência da parte contrária violaria os preceitos fundamentais do contraditório substancial e da não surpresa, expressamente salvaguardados pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ademais, a precisa definição do preço do bem expropriado constitui pressuposto de validade dos atos de alienação judicial, operando como garantia de preservação do patrimônio dos devedores e de prevenção à ocorrência de preço vil, nos moldes do artigo 891, parágrafo único, do diploma processual civil. Diante da natureza técnica da controvérsia, a divergência instalada ensejaria, a princípio, a nomeação de perito avaliador judicial, conforme preceitua o artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), impõe-se conferir aos réus a oportunidade de se manifestarem sobre a proposta de composição aritmética formulada pelo demandante, medida que harmoniza a segurança jurídica com a razoável duração do processo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012052-79.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: INTIMEM-SE os réus para que se manifestem, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, exclusivamente sobre a proposta de fixação do valor de avaliação do imóvel pela média aritmética no importe de R$590.870,00 (quinhentos e noventa mil, oitocentos e setenta) reais, apresentada pelo demandante ao id. 90519763. ADVIRTA-SE os demandados de que o silêncio ou a concordância expressa ensejará a imediata homologação do valor proposto (R$ 590.870,00) e a subsequente conclusão dos autos para fins de nomeação de leiloeiro público oficial e designação de datas para as praças de alienação judicial. Havendo expressa e fundamentada discordância dos réus quanto à proposta, este Juízo deliberará de imediato sobre a nomeação de perito avaliador oficial para a realização de perícia técnica, cujos custos e adiantamento de honorários serão processados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diligencie-se com prioridade. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito