Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
EXECUTADO: VANDERLEI VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Nome: VANDERLEI VIEIRA Endereço: AVENIDA JERUSALEM, 6, VILA PALESTINA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-620 DECISÃO / MANDADO / TERMO DE PENHORA
executado: 1) Imóvel de matrícula nº 17.269, correspondente a lote em Vila Palestina, Cariacica/ES (ID 43270658); e 2) Imóvel de matrícula nº 28.156/01F, referente a terreno no bairro Laranjeiras, em Campo Grande, Cariacica/ES (ID 43270657). Compulsando as certidões imobiliárias acostadas, verifico que o executado, Vanderlei Vieira, adquiriu a propriedade/fração ideal dos referidos bens em 07 de março de 1985 (matrícula 17.269, conforme R-1) e em 01 de março de 2003 (matrícula 28.156, conforme R.003). Embora os documentos apontem a existência de gravames preexistentes, como indisponibilidades e penhoras oriundas de outros juízos, tal circunstância não obsta a realização de nova constrição, resolvendo-se eventual conflito mediante o concurso de preferências no momento da expropriação (CPC, arts. 797 e 908). Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022814-42.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de VANDERLEI VIEIRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de prestação de serviços. A inicial aponta que o executado é devedor da importância de R$ 55.632,64 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente citado e intimado, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo. Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, a exequente requereu a penhora dos imóveis matriculados sob os nº 17.269 e nº 28.156/01F junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando a ausência de pagamento voluntário e a indicação de bens passíveis de constrição, o prosseguimento da expropriação é medida que se impõe. A exequente indicou à penhora os seguintes bens de titularidade do DEFIRO A PENHORA das frações ideais e/ou unidades pertencentes ao executado Vanderlei Vieira nos imóveis matriculados sob os nº 17.269 e nº 28.156/01F junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES. Determino que a presente decisão sirva como TERMO DE PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o executado e seu cônjuge, se houver, serem intimados acerca da constrição e do encargo de depositário (CPC, arts. 841 e 842). Conforme consta da norma do art. 844 do CPC, intime-se a exequente para que providencie a competente averbação da penhora na matrícula dos bens. Superados os prazos, encaminhe-se a presente decisão ao Oficial de Justiça para que proceda à avaliação dos bens ora penhorados (CPC, art. 870), bem como para que intime o executado e seu cônjuge acerca do encargo de depositário. Serve a presente decisão como mandado/termo de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18942290 Petição Inicial Petição Inicial 22102617015685400000018211410 20985518 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012512183512200000020167540 22299990 Petição (outras) Petição (outras) 23030314594775400000021414904 22299993 0022814-42.2017.8.08.0024 - Memória de cálculo Documento de comprovação 23030314594796100000021415307 38475726 Despacho Despacho 24022216442482800000036753259 38476406 Sisbajud Protocolo Certidão - BACENJUD 24022216442501700000036753289 42501413 Despacho Despacho 24050315324012600000040512492 42502299 Resultado 1 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324039400000040514273 42502300 Resultado 2 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324057000000040514274 42502301 Resultado 3 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324072900000040514275 42502302 Resultado 4 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324094600000040514276 42503253 Resultado 5 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324113700000040514277 42503254 Resultado 6 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324133600000040514278 42503255 Resultado 7 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324152000000040514279 42503256 Resultado 8 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324175400000040514280 42503257 Resultado 9 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324194300000040514281 42503258 Resultado 10 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24050315324214100000040514282 42503265 0022814-42.2017 - Renajud 2 Certidão - RENAJUD 24050315324240200000040514288 42503266 0022814-42.2017 - Renajud 1 Certidão - RENAJUD 24050315324266700000040514289 42503271 0022814-42.2017 - Infojud 2022 Certidão - INFOJUD 24050315324297500000040514293 42503272 0022814-42.2017 - Infojud 2023 Certidão - INFOJUD 24050315324315000000040514294 42503273 0022814-42.2017 - Infojud 2024 Certidão - INFOJUD 24050315324330400000040514295 42503278 0022814-42.2017 - Serasajud Documento de comprovação 24050315324348100000040514299 42503279 0022814-42.2017 - Sniper Documento de comprovação 24050315324368700000040514300 42503280 0022814-42.2017 - CNIB Documento de comprovação 24050315324385600000040514301 43270085 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24051613400388100000041234596 43270096 0022814-42.2017 - Resultado 13 Documento de comprovação 24051613400409700000041235206 43270097 0022814-42.2017 - Resultado 12 Documento de comprovação 24051613400436000000041235207 43270099 0022814-42.2017 - Resultado 11 Documento de comprovação 24051613400459500000041235209 43270100 0022814-42.2017 - Resultado 10 Documento de comprovação 24051613400471800000041235210 43270101 0022814-42.2017 - Resultado 9 Documento de comprovação 24051613400500400000041235211 43270102 0022814-42.2017 - Resultado 8 Documento de comprovação 24051613400525700000041235212 43270653 0022814-42.2017 - Resultado 7 Documento de comprovação 24051613400541800000041235213 43270654 0022814-42.2017 - Resultado 6 Documento de comprovação 24051613400569200000041235214 43270655 0022814-42.2017 - Resultado 5 Documento de comprovação 24051613400591100000041235215 43270656 0022814-42.2017 - Resultado 4 Documento de comprovação 24051613400608400000041235216 43270657 0022814-42.2017 - Resultado 3 Documento de comprovação 24051613400624000000041235217 43270658 0022814-42.2017 - Resultado 2 Documento de comprovação 24051613400648000000041235218 43270659 0022814-42.2017 - Resultado 1 Documento de comprovação 24051613400678100000041235219 43270675 Despacho Despacho 24051613420164000000041235235 43270675 Despacho Despacho 24051613420164000000041235235 54518953 Pet requer expedição certidão 828 Petição (outras) 24111215014965300000051673836 71068483 Despacho Despacho 25062417432993900000063103569 82060678 Intimação - Diário Intimação - Diário 25103110105914400000077630572 82756652 Certidão Certidão 25111015190754900000078248815 82756652 Certidão Certidão 25111015190754900000078248815 83856556 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112700051660700000079272109 87401594 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200033004300000080254797 87621339 Pedido de Providências Pedido de Providências 25121609251611100000080457013