Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5035318-14.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: CELSO FUNDAO DE FARIA (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5035318-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CELSO FUNDÃO DE FARIA em face de TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) celebrou Contrato Particular de Promessa de Permuta, cujo objeto consiste na incorporação imobiliária de terreno situado no bairro Jardim da Penha, em Vitória/ES; (II) no referido ajuste, especialmente na cláusula 7.2, restou expressamente pactuado que a Requerida assumiria a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos e taxas incidentes, ou que viessem a incidir, sobre os imóveis objeto da permuta; (III) ocorre que a Requerida deixou de cumprir a obrigação contratualmente assumida, permanecendo inadimplente quanto ao pagamento de parcelas de IPTU relativas a diversos apartamentos (unidades 303, 401, 404, 601, 602, 603 e 604), referentes às competências de janeiro a junho de 2025, conforme detalhamento constante dos autos, cujo montante totaliza R$ 2.886,22 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos); (IV) tal inadimplemento tem causado prejuízos diretos ao Requerente, na medida em que impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos em seu nome, inviabilizando a contratação de empréstimos e a realização de operações financeiras junto a instituições bancárias; (V) ademais, o Autor encontra-se na iminência de sofrer inscrição em dívida ativa e eventual protesto dos débitos tributários, bem como de ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito, risco evidenciado pelas cobranças encaminhadas pela Prefeitura Municipal de Vitória; (VI) ressalta-se, ainda, que não se trata de fato isolado, mas de conduta reiterada da Requerida; (VII) consta dos autos que o Autor já ajuizou outras demandas judiciais em razão do mesmo descumprimento contratual: a) ação nº 5025617-97.2023.8.08.0024, julgada procedente, com trânsito em julgado em 16/05/2024; (b) ação nº 5026262-88.2024.8.08.0024, extinta sem resolução de mérito, ocasião em que a Requerida adimpliu os débitos apenas após a apresentação de contestação; e (c) ação nº 5029730-51.2025.8.08.0048, extinta sem julgamento de mérito em razão de cláusula de eleição de foro; (VII) a repetição da mesma prática evidencia postura negligente e reiteradamente inadimplente da Requerida, que descumpre obrigação contratual clara, expondo o Autor a sucessivos transtornos e compelindo-o a recorrer novamente ao Poder Judiciário, apesar das tentativas prévias de solução extrajudicial; (VIII) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando a concessão de tutela de urgência, consiste na obrigação da requerida de quitar todas as parcelas vencidas e vincendas relativas aos débitos de IPTUs dos apartamentos 303, 401, 601, 602, 603 e 604, bem como o pagamento das parcelas vincendas no decorrer da presente ação e, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela pretendida foi deferida na data de 09/09/2025 (ID 77875557), determinando que a Requerida, Tuma Construtora e Incorporadora LTDA, realize a quitação dos débitos de IPTU pendentes, referentes aos apartamentos 303, 401, 404, 601, 602, 603 e 604, nos meses de 2025 conforme detalhado nos autos, no valor total de R$ 2.886,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento, sob pena de constrição eletrônica do valor devido. Devidamente intimada, a requerida Tuma Construtora e Incorporadora Ltda apresentou contestação (ID 83790281). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a obra foi concluída há mais de um ano e que os débitos objeto da demanda seriam de responsabilidade exclusiva dos adquirentes das unidades imobiliárias. Alega, ainda, que o item 6.2 do contrato de permuta delimita expressamente as obrigações e responsabilidades da requerida quanto aos custos e encargos relacionados à construção dos edifícios, restringindo-as ao período compreendido entre o início da obra e a sua conclusão, com a consequente expedição do habite-se. Assim, afirma que, tendo o habite-se sido expedido em 05/02/2024 e as unidades devidamente entregues aos respectivos proprietários, inexiste legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU, sob o argumento de que os imóveis foram entregues aos adquirentes há mais de um ano. Esclarece que as partes celebraram Contrato Particular de Permuta em 15 de dezembro de 2016, no qual a requerida assumiu determinadas obrigações financeiras e fiscais; todavia, tal responsabilidade não teria caráter perpétuo, uma vez que a cláusula 6.2 do referido contrato estabelece de forma clara que os custos relativos à construção se estendem apenas até a conclusão da obra e a expedição do habite-se. Nesse contexto, aduz que, considerando a expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Vitória em 05/02/2024, bem como o fato de que os promitentes permutantes — inclusive o autor — firmaram termo de vistoria e recebimento definitivo do imóvel, documento que comprova a entrega das chaves das unidades residenciais, não subsistiria qualquer responsabilidade da requerida pelos débitos de IPTU posteriores. Ao final, conclui pela impossibilidade de sua responsabilização pelos débitos fiscais discutidos nos autos e pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 83794136). Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. A controvérsia dos autos não reside na existência do contrato de permuta, tampouco na ocorrência de débitos de IPTU, fatos incontroversos, mas na correta interpretação e alcance da cláusula 6.2 do contrato de permuta, especialmente quanto à extensão temporal da responsabilidade da requerida pelo pagamento de tributos incidentes sobre os imóveis objeto da incorporação. Sustenta o autor que a cláusula contratual imporia à requerida responsabilidade ampla e contínua pelo pagamento do IPTU, inclusive em exercícios posteriores à entrega das unidades. A requerida, por sua vez, afirma que sua obrigação se limitava ao período de construção, até a conclusão da obra e expedição do habite-se, marco após o qual a responsabilidade tributária passa aos adquirentes. A questão, portanto, é eminentemente interpretativa, devendo ser resolvida à luz do contrato, da boa-fé objetiva e da lógica jurídico-tributária que rege a matéria. A cláusula 6.2 do contrato de permuta firmado entre as partes estabelece que a requerida assumiria os custos, encargos e obrigações relacionados à construção dos edifícios, até a sua conclusão e a expedição do habite-se. A leitura sistemática da cláusula revela que a responsabilidade da construtora/incorporadora não possui caráter perpétuo, mas está diretamente vinculada à fase de incorporação e construção do empreendimento. Não se trata de obrigação eterna, mas funcional, atrelada ao período em que a requerida detinha a posse direta, a gestão do empreendimento e o domínio fático do imóvel. A interpretação defendida pelo autor — no sentido de que a requerida deveria arcar indefinidamente com o pagamento de IPTU — esvaziaria o próprio sentido econômico e jurídico do contrato, além de violar os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No caso concreto, é incontroverso que: o habite-se foi expedido pela Prefeitura Municipal de Vitória em 05/02/2024 (ID 83790292); as unidades imobiliárias foram devidamente concluídas (ID 83790293); o autor assinou termo de vistoria e recebimento definitivo do imóvel, com a consequente entrega das chaves (ID 83791572). A partir desse momento, cessa a responsabilidade da construtora/incorporadora pelos encargos incidentes sobre o imóvel, passando o adquirente a exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, inclusive o dever de arcar com os tributos que recaem sobre o bem. As dívidas de IPTU discutidas nos autos referem-se, contudo, ao exercício de 2025, ou seja, mais de um ano após a expedição do habite-se e a entrega definitiva das unidades. A saber: unidade 303: IPTU com as competências de maio a setembro de 2025 (ID 77850081); unidade 401: IPTU com as competências de janeiro a outubro de 2025 (ID 77850082); unidade 404: IPTU com as competências de fevereiro a outubro de 2025 (ID 77850083); unidade 601: IPTU com as competências de janeiro a outubro de 2025 (ID 77850084); unidade 602: IPTU com as competências de janeiro a outubro de 2025 (ID 77850085); unidade 603: IPTU com as competências de janeiro a outubro de 2025 (ID 77850086); unidade 604: IPTU com as competências de janeiro a outubro de 2025 (ID 77850087). Pretender que a requerida permaneça responsável por tais tributos, mesmo após o encerramento da incorporação e a transferência da posse e disponibilidade do imóvel, equivaleria a impor obrigação sem limite temporal, o que não encontra respaldo no contrato nem no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. Uma vez concluída a obra, expedido o habite-se e entregues as chaves, o vínculo jurídico-tributário se estabelece diretamente entre o Município e o adquirente da unidade, não subsistindo fundamento para imputar à construtora obrigação relativa a exercícios fiscais posteriores. Ademais, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da sua imissão na posse, que se consolida com a entrega das chaves. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELAS DESPESAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. 1. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961537 SP 2021/0263086-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Este entendimento é seguido por diversos tribunais, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que em caso análogo sobre permuta, definiu a responsabilidade com base na fruição do imóvel: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PERMUTA DE IMÓVEIS ESCRITURA PÚBLICA PERDAS E DANOS VÍCIO DE CONSENTIMENTO SEQUER ALEGADO MERO ARREPENDIMENTO MANUTENÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS DESPESAS NOTARIAIS LIVRE DISTRIBUIÇÃO COMPROMISSO DE RATEIO NÃO COMPROVADO PELA REQUERENTE IPTU E TAXA CONDOMINIAL RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES À PARTE AUTORA IMPEDIMENTO DE REGISTRO CONSTRIÇÃO JUDICIAL LANÇAMENTO CANCELADO POSTERIORMENTE DANOS MORAIS AUSÊNCIA MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A requerente não alega nenhum vício de consentimento quando da subscrição da escritura pública que levou a cabo a substituição das vagas de garagem que lhe competiam por força dos termos da permuta celebrada anteriormente. 2. A re/ratificação da escritura pública originária ocorreu quando o edifício em que os apartamentos e respectivas vagas foram transferidas à requerente já havia sido entregue, ou seja, quando era possível verificar, in loco, as vantagens ou desvantagens da alteração dos termos do negócio jurídico celebrado anteriormente. 3. Ausente sequer alegação de ocorrência de vício de consentimento quando da assinatura do instrumento público, não merece subsistir a responsabilização do requerido quanto à eventual diferença de valor de mercado entre as vagas de garagem originárias e aquelas aceitas, conforme manifestação de vontade aposta em instrumento público, pela requerente posteriormente, em substituição. Por conseguinte, inviável também a condenação do demandado a proceder à transferência à requerente de vagas de garagem diversas daquelas ajustadas. 4. O ônus de comprovar que houve rateio das despesas de forma diversa da qual os pagamentos foram realizados era da parte autora. Todavia, a mesma não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de amparar tal alegação. 5. Constatado que, por ato do requerido, a fruição dos imóveis pela requerente somente foi verificada a partir 19/04/2017, os custos anteriores relativos ao imposto predial e à taxa condominial devem ser arcados por aquele. 6. Não se olvida que o impedimento momentâneo de realizar o registro das vagas de garagem, somado à demora na transferência da posse dos imóveis e à exigência do pagamento das despesas condominiais e taxa de IPTU quando tais verbas deveriam ter sido adimplidas pelo requerido, trouxe algum transtorno e frustração à parte requerente, porém, insuscetível de configurar abalo moral indenizável. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00181145320188080035, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/11/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020). A eventual ausência de individualização cadastral junto ao Município ou a demora na regularização administrativa não tem o condão de transferir indefinidamente à requerida uma obrigação que, por natureza, pertence ao titular do imóvel. No que tange a alegação de conduta reiterada e demandas anteriores, tenho que o fato de existirem demandas anteriores envolvendo períodos distintos não altera a conclusão do presente feito, uma vez que cada exercício fiscal constitui relação jurídica autônoma. As ações pretéritas mencionadas pelo autor dizem respeito a situações fáticas e temporais diversas, não sendo aptas a estender a responsabilidade da requerida para além do limite contratual e legalmente estabelecido. Feitas essas considerações, e diante do reconhecimento de que não subsiste obrigação da requerida quanto aos débitos de IPTU do exercício de 2025, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 77875557), por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito. Eventuais valores pagos pela requerida em cumprimento à decisão liminar deverão ser objeto de apuração em sede própria, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. Ausente ilicitude por parte da requerida, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. O simples inadimplemento contratual — quando sequer configurado — ou a existência de controvérsia interpretativa acerca de cláusula contratual não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando ausente conduta abusiva ou violação a direitos da personalidade. 3. Dispositivos. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. REVOGAR a tutela de urgência concedida (ID 77875557). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 14 de dezembro de 2025. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77850060 Petição Inicial Petição Inicial 25090513314822700000073780405 77850095 01. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25090513314851100000073781387 77850071 01. CNH Documento de Identificação 25090513330983600000073781363 77850072 01. Comp. Residência Documento de comprovação 25090513333021000000073781364 77850073 01. Contrato - Promessa de Permuta Documento de comprovação 25090513335001300000073781365 77850081 01. Débito aberto - apt. 303 Documento de comprovação 25090513341321400000073781373 77850082 01. Débito aberto - apt. 401 Documento de comprovação 25090513342833500000073781374 77850083 01. Débito aberto - apt. 404 Documento de comprovação 25090513352187300000073781375 77850084 01. Débito aberto - apt. 601 Documento de comprovação 25090513345020300000073781376 77850085 01. Débito aberto - apt. 602 Documento de comprovação 25090513355974500000073781377 77850086 01. Débito aberto - apt. 603 Documento de comprovação 25090513350431700000073781378 77850087 01. Débito aberto - apt. 604 Documento de comprovação 25090513354343100000073781379 77850088 01. E-mail - Cobrança - apt. 303 Documento de comprovação 25090513361635100000073781380 77850089 01. E-mail - Cobrança - apt. 401 Documento de comprovação 25090513363066400000073781381 77850090 01. E-mail - Cobrança - apt. 404 Documento de comprovação 25090513364720200000073781382 77850091 01. E-mail - Cobrança - apt. 601 Documento de comprovação 25090513370339100000073781383 77850092 01. E-mail - Cobrança - apt. 602 Documento de comprovação 25090513373754400000073781384 77850093 01. E-mail - Cobrança - apt. 603 Documento de comprovação 25090513393763800000073781385 77850094 01. E-mail - Cobrança - apt. 604 Documento de comprovação 25090513401831400000073781386 77850074 01. Dados da inscrição - apt. 303 Documento de comprovação 25090513395691700000073781366 77850075 01. Dados da inscrição - apt. 401 Documento de comprovação 25090513404341200000073781367 77850076 01. Dados da inscrição - apt. 404 Documento de comprovação 25090513410330500000073781368 77850077 01. Dados da inscrição - apt. 601 Documento de comprovação 25090513412417000000073781369 77850078 01. Dados da inscrição - apt. 602 Documento de comprovação 25090513414857000000073781370 77850079 01. Dados da inscrição - apt. 603 Documento de comprovação 25090513420897000000073781371 77850080 01. Dados da inscrição - apt. 604 Documento de comprovação 25090513422791700000073781372 77850096 1ª Ação - 5025617-97.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 25090513424502300000073781388 77850097 2ª Ação - 5026262-88.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25090513430248100000073781389 77850098 3ª Ação - 5029730-51.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 25090513431872600000073781390 78116950 Decisão Decisão 25090916325813200000073803584 78116950 Decisão Decisão 25090916325813200000073803584 78163117 Petição (outras) Petição (outras) 25091009521665000000074067813 79593849 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092901364590200000075376452 80193229 Pedido de Providências Pedido de Providências 25100615042332600000075923186 78181830 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100616302128400000074085286 78116950 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25090916325813200000073803584 81674565 Certidão - Juntada AR DEVOLVIDO COM ÊXITO - TUMA CONSTRUTORA Certidão - Juntada 25102413031357000000077272683 81674568 AR DEVOLVIDO COM ÊXITO - TUMA CONSTRUTORA Aviso de Recebimento (AR) 25102413031372700000077272686 81041934 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25102413114250300000076697027 81041936 AR TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25102413114267400000076697029 83029076 Despacho Despacho 25111314180654500000078515072 83029076 Despacho Despacho 25111314180654500000078515072 83029076 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25111314180654500000078515072 83790281 Contestação Contestação 25112613242449100000079212723 83790284 01 - Doc. 01 - Procuração Tuma Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112613242473200000079212726 83790287 01 - Doc. 02 - Contrato Social - Tuma Documento de comprovação 25112613242494800000079212729 83791574 01 - Doc. 03 - Substabelecimento Aline Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112613242532800000079213816 83790290 01 - Doc. 04 - Carta de Preposto Tuma - Francielli Carta de Preposição em PDF 25112613242553400000079212732 83790291 01 - Doc. 05 - Contrato de Promessa de Permuta Documento de comprovação 25112613242574400000079212733 83790292 01 - Doc. 06 - Certidão Conclusão de Obra 6.2024 - Habite-se Henrique Torres Documento de comprovação 25112613242611400000079212734 83790293 01 - Doc. 07 - Certidão Conclusão de Obra 6.2024 - Detalhada Henrique Torres Documento de comprovação 25112613242631800000079212735 83790294 01 - Doc. 08 - Relatório de Vendas Sienge Documento de comprovação 25112613242653000000079212736 83790296 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 202 Documento de comprovação 25112613242680400000079212738 83790297 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 204 Documento de comprovação 25112613242731400000079212739 83790298 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 401 Documento de comprovação 25112613242776200000079212740 83790299 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 402 Documento de comprovação 25112613242815800000079212741 83790300 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 403 Documento de comprovação 25112613242869200000079212742 83790302 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 404 Documento de comprovação 25112613242909800000079212744 83791554 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 502 - 2 Documento de comprovação 25112613242960800000079212746 83791555 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 503 - 1 Documento de comprovação 25112613242997900000079212747 83791556 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 503 - 2 Documento de comprovação 25112613243049700000079212748 83791558 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 504 - 1 Documento de comprovação 25112613243094400000079212750 83791563 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 504 - 2 Documento de comprovação 25112613243141800000079212755 83791561 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 601 Documento de comprovação 25112613243195500000079212753 83791566 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 602 Documento de comprovação 25112613243243200000079213808 83791570 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 603 Documento de comprovação 25112613243292900000079213812 83791571 01 - Doc. 09 - Contrato de Promessa de Compra e Venda - Apto. 604 Documento de comprovação 25112613243339500000079213813 83791572 01 - Doc. 10 - Termo de Vistoria e Recebimento Definitivo do Imóvel Documento de comprovação 25112613243381500000079213814 83791573 01 - Doc. 11 - Exigência Cartório Registro Documento de comprovação 25112613243401500000079213815 83794136 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112616300501300000079215403 83795312 5035318-14.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25112616300286500000079217276 84117287 Petição (outras) Petição (outras) 25120114571228800000079512123 87068170 Despacho Despacho 25120917145548900000079948672
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELSO FUNDAO DE FARIA
REQUERIDO: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5035318-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por Celso Fundao de Faria em face de Tuma Construtora e Incorporadora LTDA. A parte autora busca o cumprimento de uma cláusula contratual na qual a requerida se responsabilizou pelo pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre um imóvel, e, em sede de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao adimplemento de débitos de IPTU em atraso. Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada pelo Contrato Particular de Promessa de Permuta, que em sua cláusula 7.2 estabelece expressamente a responsabilidade da Tuma Construtora e Incorporadora LTDA pelo pagamento dos impostos e taxas do imóvel. A própria ré, em processo anterior, admitiu que "por razões administrativas" as parcelas do IPTU ficaram temporariamente em aberto. O perigo de dano também é evidente. O inadimplemento dos débitos de IPTU tem gerado prejuízos ao autor, impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos em seu nome e o impossibilitando de obter empréstimos ou realizar operações financeiras. Além disso, a parte autora corre o risco iminente de ter seu nome inscrito em dívida ativa e protestado, com a inclusão em cadastros de proteção ao crédito como SERASA, BOA VISTA e SPC. O risco se torna ainda mais grave em razão da reiteração da conduta da ré, que já foi acionada judicialmente em 2023 e 2024 pelo mesmo motivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a Requerida, Tuma Construtora e Incorporadora LTDA, realize a quitação dos débitos de IPTU pendentes, referentes aos apartamentos 303, 401, 404, 601, 602, 603 e 604, nos meses de 2025 conforme detalhado nos autos, no valor total de R$ 2.886,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento, sob pena de constrição eletrônica do valor devido. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 26/11/2025 Hora: 13:30. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77850060 Petição Inicial Petição Inicial 25090513314822700000073780405 77850095 01. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25090513314851100000073781387 77850071 01. CNH Documento de Identificação 25090513330983600000073781363 77850072 01. Comp. Residência Documento de comprovação 25090513333021000000073781364 77850073 01. Contrato - Promessa de Permuta Documento de comprovação 25090513335001300000073781365 77850081 01. Débito aberto - apt. 303 Documento de comprovação 25090513341321400000073781373 77850082 01. Débito aberto - apt. 401 Documento de comprovação 25090513342833500000073781374 77850083 01. Débito aberto - apt. 404 Documento de comprovação 25090513352187300000073781375 77850084 01. Débito aberto - apt. 601 Documento de comprovação 25090513345020300000073781376 77850085 01. Débito aberto - apt. 602 Documento de comprovação 25090513355974500000073781377 77850086 01. Débito aberto - apt. 603 Documento de comprovação 25090513350431700000073781378 77850087 01. Débito aberto - apt. 604 Documento de comprovação 25090513354343100000073781379 77850088 01. E-mail - Cobrança - apt. 303 Documento de comprovação 25090513361635100000073781380 77850089 01. E-mail - Cobrança - apt. 401 Documento de comprovação 25090513363066400000073781381 77850090 01. E-mail - Cobrança - apt. 404 Documento de comprovação 25090513364720200000073781382 77850091 01. E-mail - Cobrança - apt. 601 Documento de comprovação 25090513370339100000073781383 77850092 01. E-mail - Cobrança - apt. 602 Documento de comprovação 25090513373754400000073781384 77850093 01. E-mail - Cobrança - apt. 603 Documento de comprovação 25090513393763800000073781385 77850094 01. E-mail - Cobrança - apt. 604 Documento de comprovação 25090513401831400000073781386 77850074 01. Dados da inscrição - apt. 303 Documento de comprovação 25090513395691700000073781366 77850075 01. Dados da inscrição - apt. 401 Documento de comprovação 25090513404341200000073781367 77850076 01. Dados da inscrição - apt. 404 Documento de comprovação 25090513410330500000073781368 77850077 01. Dados da inscrição - apt. 601 Documento de comprovação 25090513412417000000073781369 77850078 01. Dados da inscrição - apt. 602 Documento de comprovação 25090513414857000000073781370 77850079 01. Dados da inscrição - apt. 603 Documento de comprovação 25090513420897000000073781371 77850080 01. Dados da inscrição - apt. 604 Documento de comprovação 25090513422791700000073781372 77850096 1ª Ação - 5025617-97.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 25090513424502300000073781388 77850097 2ª Ação - 5026262-88.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25090513430248100000073781389 77850098 3ª Ação - 5029730-51.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 25090513431872600000073781390 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: CELSO FUNDAO DE FARIA Endereço: Rodovia Norte Sul, Casa 01, Aldeia dos Marabas, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-010 Nome: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 160, Ed. London Office Tower, sala 711 e 713, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545