IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: THIAGO FAE BAPTISTA, JADSON DOS SANTOS COELHO RAMOS, BELAS CORES INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 08/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0001996-84.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 09:37
Remessa
08/06/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:37
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 14:34
Trânsito em julgado
28/05/2026, 14:32
Documento (Certidão)
28/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: THIAGO FAE BAPTISTA, JADSON DOS SANTOS COELHO RAMOS, BELAS CORES INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Refere-se à “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de THIAGO FAE BAPTISTA, JADSON DOS SANTOS COELHO RAMOS, BELAS CORES INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Após regular iter procedimental, sobreveio informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial – ID 83968522. Destarte, considerando que não há nos autos transação suscetível de ser homologada, mas autocomposição que se deu “extramuros”, inexistindo, outrossim, comprovante a atestar a quitação, consoante se infere da petição já referenciada é o caso, em verdade, de extinção em razão da desistência. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelo desistente. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais Cachoeiro de Itapemirim-ES, 30 de abril de 2026. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0001996-84.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)