Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: UNYLYNER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 45 do Código Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente, adquirindo, a partir de então, legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Por sua vez, a extinção da pessoa jurídica ocorre com o cancelamento de sua inscrição, após a dissolução, conforme dispõe o art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a empresa executada encontra-se baixada junto à Receita Federal, tendo a baixa ocorrido em momento posterior à formação do título executivo, circunstância que evidencia a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, inviabilizando o prosseguimento da execução exclusivamente em seu desfavor. Diante desse cenário, mostra-se possível a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão processual por seus sucessores. Extinta a pessoa jurídica, inexiste ente a ser desconsiderado, razão pela qual é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando o encaminhamento das providências necessárias à citação dos ex-sócios, a fim de que exerçam o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5003489-92.2022.8.08.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: EXTINTORES COLATINA LTDA. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMPRESA BAIXADA JUNTO À RECEITA FEDERAL – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC – SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 45 do Código de Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar ou ser demando em juízo. Lado outro, a extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução. 2. No caso concreto, a devedora-agravada encontra-se baixada junto à Receita Federal, e a baixa ocorreu em momento posterior à conversão do mandado monitório em executivo. Desse modo, considerando a extinção da pessoa jurídica, possível a aplicabilidade, por analogia, do art. 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º". 3. Neste caso, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, sendo desnecessária a instauração do incidente. Cabe ao juízo primevo tão somente encaminhar providências para a citação dos ex-sócios, para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003489-92.2022.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de inclusão dos sócios da empresa executada Indeferimento Inconformismo da exequente Acolhimento Hipótese de baixa da sociedade empresária por encerramento após liquidação voluntária Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pessoa jurídica que não mais subsiste e foi dissolvida no curso do processo executivo Redirecionamento da execução aos sócios, que devem ser citados Precedentes desta Corte Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069819-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4a. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Assim, revela-se juridicamente possível o redirecionamento da execução aos sócios quando a pessoa jurídica deixa de subsistir no curso do processo, em razão de sua baixa formal, como medida necessária à preservação da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ressalte-se, contudo, que a sucessão material e processual deverá observar os limites próprios do tipo societário e da responsabilidade pessoal dos sócios, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014144-15.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a sucessão processual da pessoa jurídica executada por seus ex-sócios, indicados no petitório de ID 71064822, promovendo-se a inclusão destes no polo passivo e a respectiva citação, na forma da lei, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito