Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALTINO DA SILVA
EXECUTADO: LINDOLPHO BERNARDO DE ANDRADE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLE MARCIAL DE CASTRO GALVAO - ES32055, RAMON DOS SANTOS BISPO - ES31311 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCCAS NATHAN GUIMARAES - ES35723 SENTENÇA EMBARGOS A EXECUÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5005552-90.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lindolpho Bernardo de Andrade Araújo (Executado/Embargante) em face de José Altino da Silva (Exequente/Embargado), no bojo de cumprimento de sentença que tramita perante este 1º Juizado Especial Cível de Guarapari/ES. O embargante suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos executórios por ausência de intimação pessoal. No mérito, aduz a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via Sisbajud, sob o argumento de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos; a impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar, asseverando que o montante se destina ao pagamento de pensão alimentícia de seus 3 filhos menores; e excesso de execução. Intimado a manifestar-se, o embargado quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem impugnação aos embargos. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Inicialmente, passo ao exame do argumento de nulidade da execução. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO O Embargante argui a nulidade dos atos executivos sob o fundamento de que não foi intimado pessoalmente para pagar o débito. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi revel na fase de conhecimento. Iniciado o cumprimento de sentença, houve tentativa de intimação por mandado (ID 5348896), a qual restou frustrada conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 53552663), que atestou a inexistência do número indicado no endereço onde o réu fora anteriormente citado. Diante disso, este juízo determinou a intimação via Diário de Justiça (ID 56276320), na forma do art. 346 do CPC. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade e boa-fé. O art. 19, § 2º da Lei 9.099/95 impõe às partes o dever de comunicar mudanças de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Se a diligência pessoal restou infrutífera por inconsistência do endereço fornecido ou mudança não comunicada, a intimação via DJe em face do revel sem patrono é medida que se impõe para evitar o sobrestamento indefinido da marcha processual. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Embargante alega excesso de execução, contudo, não apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada com o valor que entende correto, limitando-se a impugnar genericamente a planilha do exequente. A regra do art. 917, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC é clara: quando se alega excesso, é dever do embargante declarar o valor correto e apresentar o demonstrativo, sob pena de não conhecimento da matéria. Por tal razão, deixo de conhecer a tese de excesso de execução. 3. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES No cerne da controvérsia, o Embargante defende a impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que são inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos, invocando o art. 833, X, do CPC e a proteção à reserva de poupança. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a interpretação de que o teto de 40 salários-mínimos se estende a contas-correntes e fundos de investimento, tal proteção visa resguardar o mínimo existencial do indivíduo contra a indigência, garantindo uma rede de segurança para a subsistência básica. No caso sob exame, o executado qualifica-se como Analista de Investimentos, profissional que atua ativamente gerindo ativos e capitais no mercado financeiro. Os documentos colacionados aos autos, notadamente os extratos bancários de IDs 87962007 e 87962008, revelam movimentações patrimoniais frequentes, operações de renda variável e padrão de renda que descaracterizam por completo a natureza de "reserva de subsistência" do saldo penhorado. A regra do art. 833, X, do CPC não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial para devedores de comprovada capacidade econômica que se furtam do cumprimento de obrigações civis líquidas e certas. A proteção legal não é um salvo-conduto para o inadimplemento de quem utiliza o sistema bancário como ferramenta operacional de lucro e especulação. Ausente a demonstração de que o bloqueio comprometeu a dignidade ou o sustento do executado, afasto a impenhorabilidade sob este fundamento. Aduz ainda o devedor que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por terem destinação alimentar específica, destinando-se ao pagamento da pensão alimentícia de seus três filhos menores, anexando decisões judiciais do Estado de Minas Gerais que fixaram referidos alimentos (ID 87962005 e 87962006). A tese não encontra amparo jurídico. A proteção de impenhorabilidade de verba alimentar de que trata o art. 833, IV, do CPC resguarda os proventos de subsistência recebidos pelo próprio devedor (salários, subsídios, pensões). O saldo depositado em conta bancária de titularidade do executado é de livre disposição deste, integrando seu patrimônio geral para os efeitos do art. 789 do CPC. A destinação subjetiva que o devedor pretende dar ao seu dinheiro — no caso, honrar obrigações alimentares civis perante seus dependentes — não altera a natureza jurídica do numerário depositado e não o torna imune à execução por credores terceiros. Cabe ao devedor organizar suas finanças para adimplir tanto suas dívidas civis quanto suas obrigações de família, não lhe sendo permitido utilizar as últimas como escudo para perpetuar o inadimplemento das primeiras. Inexistindo prova de que os valores bloqueados derivam de vencimentos salariais auferidos no mês da constrição ou de contas de terceiros, a improcedência das impenhorabilidades arguidas é medida imperativa. Pelo todo exposto, rejeito os presentes embargos. Tendo em vista o disposto no art. 55, II da Lei nº 9099/95, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpram-se os itens que seguem: 1. Expeça-se alvará saque, em favor da exequente, para levantamento da quantia depositada nos autos, no limite do crédito exequendo. Havendo requerimento de expedição do alvará em nome do patrono do exequente e certificado nos autos poderes para tanto, defiro, desde já, o pleito. 2. Após a assinatura do alvará e envio eletrônico da ordem de pagamento ao Banestes, intime-se o beneficiário para comparecer, munido com documentos pessoais, no prazo máximo de 30 (trinta dias) em qualquer Rede de Agências do Banestes e proceder o saque dos valores. Caso queira, poderá comparecer em Cartório para obtenção do comprovante de emissão do Alvará Judicial Eletrônico. 3. Caso indicada conta bancária para transferência de valores. Defiro, desde já a expedição de alvará de transferência. Nesse caso, fica registrado que em caso de pagamento por meio de transferência bancária a outro banco que não o Banestes, haverá cobrança de tarifa de TED, conforme valor previsto na Tabela de Tarifas e Comissões Bancária em vigor no BANESTES. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito