Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MARCELO ALVES PASSARELLO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA / MANDADO I. RELATÓRIO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000564-63.2023.8.08.0041 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de MARCELO ALVES PASSARELLO, qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora ser credora do requerido no valor base de R$ 11.322,60 (onze mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), em razão do inadimplemento do Contrato Eletrônico de Financiamento de Veículos nº 2379996, firmado em 29/07/2022. Informa que o requerido adimpliu apenas 6 (seis) das 18 (dezoito) parcelas pactuadas, restando em mora com as prestações subsequentes, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato. Custas processuais devidamente quitadas, conforme comprovante juntado no ID nº 30865718. Citado, o requerido manteve-se inerte, conforme IDs 80910703 e 82594050. No ID 82603366, o autor requereu a conversão da ação em título executivo judicial. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. Da Revelia e do julgamento antecipado da lide. De início, consigno que embora regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos ou efetuar o pagamento, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344, do CPC. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. Com efeito, este é bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Do mérito. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de (a) quantia em dinheiro, (b) coisa fungível ou infungível, (c) bem móvel ou imóvel e/ou (d) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). No entanto, a ausência de embargos, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença. Sob tais balizas, verifico que o pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca, destacando-se o contrato de financiamento e a planilha de débitos (ID's 30865712 a 30865717). Observa-se que os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. A parte autora, portanto, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentou de modo suficiente prova dos fatos constitutivos de seu direito. Noutra senda, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Sendo assim, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Outrossim, a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação de pagar são fatos que, além de documentalmente evidenciados, presumem-se verdadeiros ante a inércia da ré. Destarte, afiguram-se preenchidos os requisitos legais pela parte autora, que demonstrou existir o direito alegado. Desse modo, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, amparado nos arts. 490 e 701, § 1º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.322,60 (onze mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), nos termos constantes da petição inicial, acrescidos de correção monetária a partir da data do último cálculo apresentado com a inicial e juros a contar da citação, ambos de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES), prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC. Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a parte requerida no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. Com o trânsito em julgado, certifique-se. 8. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas pertinentes. 9. Caso haja pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha de débito atualizada, proceda-se a evolução da classe do processo para cumprimento de sentença e prossiga-se na forma do Título II, Capítulo I do CPC, intimando-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fazendo constar que na ausência de pagamento no prazo, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito