Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARTA ISABEL DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: NARCISO FERREIRA LINHARES - ES14111 Nome: MARTA ISABEL DA COSTA Endereço: Rua Vinte e Três de Abril, 46 A, EM FRENTE AO CRAS, Santo André, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-290 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail:
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, 53.095.184 MARCOS VINICIUS BERGER PEREIRA Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: 53.095.184 MARCOS VINICIUS BERGER PEREIRA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 975, SALA 508, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO CONSIDERANDO a preocupação e metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em adotar formas de acelerar o trâmite processual no sistema jurídico brasileiro, entre outras questões de grande relevância e, tendo em conta que, da análise do número percentual dos acordos realizados nos processos em trâmite neste juizado, por intermédio das audiências preliminares de conciliação, tenho notado uma quantidade de acordos muito pequena; CONSIDERANDO, por conseguinte, a existência de um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade frente ao aumento da duração do processo e dos provenientes custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o Magistrado, enquanto gestor da Unidade Judiciária, tem o dever de conciliar a atual vida cotidiana e o direito vigente sustentado no fundamento maior que rege os Juizados Especiais, que é o da celeridade e que, desse modo pode flexibilizar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação em prol do rápido andamento processual, do menor custo às partes e ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, a natureza da demanda, que não apresenta grau de pessoalidade, mas sim litígio que ocorre em escala massificada, em que não há razão para a exigência de um encontro presencial na expectativa das partes chegarem a um acordo, vez que, se alguma delas tiver essa intenção, os meios de comunicação atuais permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem grandes ônus financeiros; CONSIDERANDO que a dispensa de audiência de conciliação não implica em renúncia nem objeção a uma eventual composição, especialmente porque nos dias de hoje com as facilidades tecnológicas para o diálogo entre as partes, ou ao menos entre seus advogados, a supressão da audiência não apresenta nenhum obstáculo para as tratativas de acordo, nem desvirtua a natureza do microssistema que é o Juizado Especial; CONSIDERANDO os enunciados a seguir como paradigma: ENFAM - Enunciado 35 - “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Enunciado n. 30 - “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E o modelo adotado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por meio do provimento CG nº 17/2016, também possibilitou a dispensa da audiência de conciliação ao permitir que o juiz a substitua pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido; DECIDO: Por todo o exposto, em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5044199-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se. Intimem-se. Dil-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Maiza Silva Santos Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82099363 Petição Inicial Petição Inicial 25103115291506700000077665820 82099374 doc. 1.1 cnpj Marcos Vinicius berger Perereira Documento de Identificação 25103115291577600000077665831 82099378 doc.1.2 COOPERATIVA MISTA ROMA Documento de Identificação 25103115291642500000077665835 82099384 doc.2 PROCURAÇÃO30102025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103115291707600000077665841 82099388 doc.2.1 DECLARAÇAO CARENCIA FINANCEIRA30102025 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25103115291776900000077665845 82099389 doc.3 CARTEIRA DE IDENTIDADE MARTA COSTA Documento de Identificação 25103115291855700000077665846 82099390 doc.4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25103115291916400000077665847 82099392 doc.5 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO Documento de comprovação 25103115291984700000077665849 82099393 doc.6 PROPOSTA DE PARTICIPAÇAO EM GRUPO DE CONSORCIO 30102025 Documento de comprovação 25103115292061400000077665850 82099397 doc.7 TERMO DE ENTREGA DA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSORCIO30102025 Documento de comprovação 25103115292150800000077665854 82100854 doc.8 PESQUISA DE SATISFAÇÃO30102025 Documento de comprovação 25103115292212900000077666961 82100858 doc.9 No dia 04.10.2024 cobrando boleto de parcela sem ter entre a casa. Documento de comprovação 25103115292280300000077666964 82100862 doc.10 No dia 1.11.2025 è feito o pedido de devoluçao do dinheiro. Documento de comprovação 25103115292348300000077666968 82100867 doc.11 Dia 14 de setembro a requerida cobrando liberaçao do credito. Documento de comprovação 25103115292410600000077666973 82100870 doc.12 dia 16 de setembro ainda sem resposta. Documento de comprovação 25103115292479600000077666976 82100875 doc.13 Dia 28.01.2025 desabafo por ter sido enganada Documento de comprovação 25103115292549000000077666981 82630740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110713424240100000078151312 83197815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111623193137900000078668018