Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FIBRIA CELULOSE S/A
EXECUTADO: MAURÍCIO DA ROCHA DONATO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELSON PEREIRA LACERDA - ES12477 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em petição de ID. 37651845 a parte requerente pugna pela penhora das quotas sociais e recebíveis que o executado possui perante a empresa GLOBOEX BRASIL TRADING LTDA - CNPJ: 07.491.851/0001-23, ANCOMEX COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ: 02.624.787/0001-98 e LOKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - CNPJ: 08.383.064/0001-20, bem como que seja intimada a empresa para apresentação de balanço especial. Conforme se extrai do que fora relatado alhures, de se concluir que inobstante a realização de diversos atos expropriatórios, desde o ano de 2017, não se logrou identificar bem passível de penhora suficiente à satisfação do crédito. Quanto a penhora das quotas sociais da empresa GLOBOEX BRASIL TRADING LTDA, ANCOMEX COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA, e LOKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de titularidade do executado MAURICIO DA ROCHA DONATO - CPF: 930.334.517-72, não vislumbro óbice pois encontra previsão expressa no Art. 835, IX, do CPC – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Não destoam dessas premissas a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1058599/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)” AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade do executado, que figura como sócio de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – O princípio da preservação da empresa não é absoluto, não podendo servir como permissivo de inadimplência, havendo que ser compatibilizado com a satisfação da obrigação – Executado, ademais, que não ofereceu qualquer outro bem à penhora – Penhora de quotas sociais mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084440-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018) [...] 1 No que atine à penhora das cotas sociais pertencentes ao sócio, encontra ela arrimo nos artigos 789 e 835, inciso IX, ambas do vigente diploma processual civil, segundo o qual prescreve que o devedor responde com todos os seus bens, para o cumprimento de suas obrigações, exsurgindo daí a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio executado, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. 2 A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, buscas nos sistemas eletrônicos INFOSEG e RENAJUD. 3 - A desídia do agravado em não impulsionar a execução para esgotamento de localização de outros bens não pode suplantar a plena atividade da sociedade empresária, basilar ao princípio da conservação da empresa, ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução. 4 Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00084020520198080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) [...] 1. Recurso interposto em razão de decisão de atual magistrado ter reformado decisão proferida por outro magistrado na vigência do CPC de 1973. 2. Ao que se extrai dos autos, não foi proferida nenhuma decisão expressa e fundamentada decretando desconsideração inversa da personalidade jurídica pois sequer houve tal pedido. Embora adequado os fundamentos quanto a possibilidade de penhora das quotas sociais dos sócios, de modo diverso, não houve pedido, apreciação muito menos o deferimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. A alegada violação de decisão não surpresa não deve prevalecer, pois a decisão proferida pelo magistrado a quo a fls. 469/470 ainda na vigência do CPC/73, não apreciou e muito menos deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica porque não houve nenhum pedido da parte quanto a isso. Não bastasse, verifica-se que a pessoa jurídica sequer compõe a lide. 4. Não há irregularidade da determinação de penhora de quotas sociais, pois a jurisprudência era, e ainda é, pacífica quanto a tal possibilidade, na medida em que as estas são consideradas de expressão econômica e constituem parte integrante do patrimônio dos sócios, devendo ser mantido o bloqueio das quotas sociais. 5. O julgamento dos embargos de declaração torna-se prejudicado, haja vista que a decisão embargada é precária e provisória, a ser destituída ou confirmada pelo julgamento de mérito do presente recurso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011153-77.2022.8.08.0000, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Ademais, tal pleito encontra previsão no art. 835, IX do CPC: “A penhora observará preferencialmente, a seguinte ordem: IX – ações e quotas de sociedade simples e empresárias”. Outrossim, há determinação a observar nos art. 861 do CPC, I, II, III e §1° no qual, vejamos: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Sobre o tema, ainda versa o Código Civil, em seu art. 1026, caput e parágrafo único, que: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Verifico que o requisito da inexistência de outros bens em nome do executado já fora implementado, porquanto verificando o deslinde processual – tentativas em buscar bens passíveis para penhora. GLOBOEX BRASIL TRADING LTDA, ANCOMEX COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA, e LOKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de titularidade do executado MAURICIO DA ROCHA DONATO - CPF: 930.334.517-72 Ante ao exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000257-91.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais do sócio MAURICIO DA ROCHA DONATO, na porcentagem suficiente para quitar o débito que parfaz o valor principal de R$ 21.471,63 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) e honorários em R$ 3.531,35 ( três mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) referente as empresas, GLOBOEX BRASIL TRADING LTDA, ANCOMEX COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA, e LOKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, via de consequência: a) Esta Decisão serve como TERMO DE PENHORA das quotas sociais da empresa GLOBOEX BRASIL TRADING LTDA, ANCOMEX COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA, e LOKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pertencentes a MAURICIO DA ROCHA DONATO. b) OFICIE-SE a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para que proceda IMEDIATAMENTE, o bloqueio de qualquer alteração na composição da empresa supramencionada, devendo encaminhar resposta a este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Esta decisão serve como ofício. c) Após, INTIMEM-SE o sócio MAURICIO DA ROCHA DONATO para tomar ciência desta decisão e da penhora. d) Fixo o prazo de 30 (trinta) para que as empresas GLOBOEX BRASIL TRADING LTDA, ANCOMEX COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA, e LOKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA: i) apresentem balanço especial, na forma da lei; ii) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Após INTIME-SE a parte exequente para atualizar o valor de seu crédito, assim como para cumprir o que determina o § 3º do art. 861 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. A esta Serventia para retificar e cumprir o determinado no art. 1º, inciso XLI da Portaria Nº 02/2024, publicado por meio de portaria no DJE-ES em 04/12/2024, complementando o cadastro das partes no PJE. Tudo diligenciado, conclusos os autos. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito