Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JADER SILVEIRA ROSA, ANGELA MARIA RANGEL ROSA
INTERESSADO: MAURI NATAL BOTOSSOLI, MESSIAS VIEIRA DOS SANTOS, HELENA RODRIGUES PEREIRA GUIMARAES Advogados do(a)
INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) O Código de Processo Civil adota como premissa basilar que a capacidade de ser parte perdura enquanto subsistir a personalidade civil da pessoa natural, cuja extinção dá-se precisamente com a morte, nos exatos termos do artigo 6º do Código Civil vigente. Ocorrido o falecimento de qualquer das partes no curso da relação processual, cessa de imediato a sua capacidade judiciária, gerando um estado de irregularidade de representação e de legitimação passiva reflexa que impede o prosseguimento válido do feito. A norma contida no artigo 110 do Código de Processo Civil preceitua, com clareza solar, o procedimento a ser adotado: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A eficácia subjetiva do processo exige que os sujeitos da lide existam e possam exercer o contraditório. À luz da doutrina e da jurisprudência pátria, a continuidade dos atos processuais após a morte da parte, sem a devida habilitação dos seus sucessores, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, por flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). A certidão de óbito de id. 77351716 descreve minuciosamente que o falecido Messias Vieira dos Santos era casado com a Sra. Clarice Bitte dos Santos, não deixou testamento, possuía bens a inventariar e deixou 08 (oito) filhos maiores e capazes, nominalmente qualificados no assento público: Marcos Ruy Bitte dos Santos (58 anos); Maria Ruth Bitte dos Santos (57 anos); Maria Francisca Bitte dos Santos (55 anos); Ana Lúcia Bitte dos Santos Proscholdt (53 anos); Cláudio Sérgio Bitte dos Santos (51 anos); Ana Claudia Bitte dos Santos Castro (48 anos); Lilian Bitte dos Santos (45 anos); Jonathan Bitte dos Santos (37 anos). Inexistindo nos autos informação acerca da abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, a legitimação passiva ad causam deve ser preenchida de modo direto pela totalidade dos seus herdeiros necessários, na condição de sucessores universais da fração ideal da posse discutida no interdito proibitório. Desta sorte, impõe-se a aplicação cogente do artigo 313, inciso I, do CPC, determinando-se a suspensão do processo, devendo o polo ativo promover a devida citação dos sucessores para que integrem a lide e manifestem seu interesse na sucessão processual do genitor.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008620-96.2014.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e com base nos artigos 110, 313, I, § 2º, inciso I, e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: 1. SUSPENDO O PROCESSO, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com o escopo exclusivo de viabilizar a regularização do polo passivo em face do falecimento do réu Messias Vieira dos Santos. 2. INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem integralmente e indiquem os endereços atualizados da viúva meeira e de todos os 08 (oito) herdeiros descritos na certidão de óbito de id. 77351716, requerendo formalmente a citação destes para fins de habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). 3. Com a apresentação dos endereços pelos autores, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO direcionados à cônjuge sobrevivente e aos herdeiros de Messias Vieira dos Santos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na sucessão processual do falecido pai/esposo no feito, bem como para que realizem a respectiva regularização de suas representações processuais através de advogado constituído ou via Defensoria Pública, advertindo-os de que o silêncio poderá importar em revelia e prosseguimento do feito no estado em que se encontra, nos moldes regimentais. 4. Decorrido o prazo sem manifestação dos herdeiros ou se houver impugnação por parte destes, retornem os autos conclusos. Caso haja pedido de habilitação, proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo junto ao sistema PJe para fazer constar os sucessores, retornando o feito após à regular conclusão para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]