Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SEVERINO NEVES, MARINA BARRETO NEVES, MARCIO GERMANO, CELIA MARIA NEVES GERMANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000643-28.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Severino Neves, Marina Barreto Neves, Márcio Germano e Célia Maria Neves Germano, qualificados nos autos. No petitório acostado sob o ID 91532307, a parte exequente informou que as pesquisas internas voltadas à localização de bens passíveis de constrição em face dos executados falecidos, Severino Neves e Marina Barreto Neves, restaram infrutíferas. Noticiou ainda que, conforme os assentos de óbito emitidos, os de cujus não deixaram patrimônio a inventariar. Por tais razões, requereu expressamente a desistência da ação unicamente com relação aos executados falecidos Severino Neves e Marina Barreto Neves, pugnando pelo regular prosseguimento do feito expropriatório em face dos coexecutados remanescentes, Márcio Germano e Célia Maria Neves Germano, sob o argumento de que ambos já foram formalmente citados na demanda. É o relatório. Decido. O pedido de desistência parcial formulado pela instituição financeira exequente encontra amparo no princípio da disponibilidade da execução, consagrado no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual confere ao credor a prerrogativa de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, bem como em relação a determinados executados.
No caso vertente, a perda da capacidade processual dos executados Severino Neves e Marina Barreto Neves decorreu de seus respectivos falecimentos, fatos devidamente demonstrados pelas certidões de óbito anexadas aos autos (IDs 79229674 e 79229675). Diante da expressa declaração pública de que os de cujus não deixaram bens a inventariar e da manifestação do credor pela via da desistência, revela-se desnecessária e inócua a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros ou do espólio (artigos 110 e 689 do CPC), uma vez que a responsabilidade dos sucessores estaria restrita estritamente às forças da herança inexistente (artigo 796 do CPC). Assim sendo, a homologação da desistência em relação aos referidos executados falecidos é medida que se impõe, operando-se a extinção parcial da relação processual, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando que os executados Márcio Germano e Célia Maria Neves Germano figuram de forma autônoma na relação jurídica de direito material e já foram devidamente citados no processo, a execução deve prosseguir regularmente em face deles pelo saldo devedor apontado. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte exequente na petição de ID 91532307. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente com relação aos executados SEVERINO NEVES e MARINA BARRETO NEVES, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria promova a retificação do polo passivo junto ao sistema PJe, de modo a excluir os executados falecidos e manter a autuação exclusivamente em face de MÁRCIO GERMANO e CÉLIA MARIA NEVES GERMANO. No mais, nota-se que a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a utilização de sistemas para localização de ativos financeiros. Nesse sentido, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo editou o Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, publicado em 19/12/2025, com efeitos jurídicos a partir de 18 de março de 2026, em que se regulamenta procedimentos fundamentais para a eficácia e padronização das medidas de constrição patrimonial eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário, bem como institui o pagamento de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para cada ato processual lá descrito, inclusive consultas através de sistemas informatizados próprios ou conveniados. Desse modo, intime-se a parte Exequente para promover o pagamento do valor descrito no Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 referentes às pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, em até 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Intime-se e, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para impulso oficial. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: SEVERINO NEVES Endereço: 16 de Abril, 0, Lote 33, Córrego do Café Assentamento, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: MARINA BARRETO NEVES Endereço: Assentamento 16 de Abril, 0, Lote 33, Córrego do Café, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: MARCIO GERMANO Endereço: Assentamento, 0, 16 de Abril, Lote 43, Zona Rural, Córrego do Café, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: CELIA MARIA NEVES GERMANO Endereço: Assentamento, 0, 16 de Abril, Lote 43, Zona Rural, Córrego do Café, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000