Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ACONCHEGO MODA CASA LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838
INTERESSADO: FLAVIA NUNES BRAGA, BIANCA BRAGA MARTINS Advogado do(a)
INTERESSADO: ROMENIQUE BORGES SIMOES - ES31232 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0000826-54.2017.8.08.0059
Trata-se de execução de título judicial em que, após o falecimento da executada originária, foi promovida a sucessão processual em face de sua herdeira, Bianca Braga Martins. Sobreveio exceção de pré-executividade, por meio da qual a sucessora sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução, ao argumento de que a de cujus não deixou bens a inventariar, inexistindo patrimônio hereditário apto a suportar a dívida perseguida nos autos. A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução em face da sucessora da executada falecida. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito, ID 56761502, registra expressamente que a de cujus não deixou bens a inventariar, ostentando referido documento presunção de veracidade, constituindo elemento probatório idôneo para demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a inexistência de patrimônio sucessório conhecido. Assim, em razão da responsabilidade dos herdeiros, pelas dívidas deixadas pelo falecido, não possuir natureza pessoal nem ilimitada, forçoso reconhecer a ilegitimidade da sucessora habilitada, e assim, extinguir a execução, com fulcro nos artigos 1.792 do Código Civil que prescreve que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe apenas provar o excesso quando a herança lhe for demandada, e no art. 1.997 do mesmo Dispositivo Legal que dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, cabendo aos herdeiros suportá-las apenas na proporção da parte que lhes couber. Logo, da conjugação de referidos dispositivos extrai-se que a sucessão hereditária não opera a transferência automática das dívidas ao patrimônio particular dos sucessores, pois, o que se transmite é o acervo patrimonial deixado pelo falecido, respondendo estes pelas obrigações existentes até o limite das forças da herança. Nessa perspectiva, a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil não tem o condão de transformar o herdeiro em devedor pessoal da obrigação originária, servindo apenas para possibilitar a continuidade da relação processual em relação ao patrimônio transmitido. In casu, além da certidão de óbito indicar inexistirem bens a inventariar, a parte exequente não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar a existência de patrimônio deixado pela falecida, a abertura de inventário, a existência de bens sujeitos à partilha ou, ainda, que a sucessora tenha recebido qualquer quinhão hereditário capaz de justificar sua permanência no polo passivo da execução. Assim, não se mostra juridicamente admissível presumir a existência de patrimônio hereditário ou transferir ao herdeiro o ônus de responder com recursos próprios por dívida contraída exclusivamente pela falecida, sendo forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sucessora para permanecer no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, a manutenção do feito revelaria medida desprovida de utilidade prática, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Portanto, por força do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que prescreve que "não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora a execução será imediatamente extinta", de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade passiva da sucessora Bianca Braga Martins e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, diante da inexistência de patrimônio hereditário conhecido apto a responder pela obrigação exequenda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Expeça-se alvará em favor de Bianca Braga Martins para levantamento integral das quantias constritas através do sistema Sisbajud, acrescidas da remuneração proporcional incidente na conta judicial, se houver. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 3 de junho de 2026 MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito