Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5008289-53.2024.8.08.0014.
REQUERENTE: ELIZIO PERINI CUZZUOL Nome: ELIZIO PERINI CUZZUOL Endereço: Avenida Brasil, 875, - de 702 a 1000 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100
REQUERIDO: LEONARDO HELVIDIO LOSS DIAS Nome: LEONARDO HELVIDIO LOSS DIAS Endereço: Avenida Brasil, 875, - de 702 a 1000 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte exequente, almeja: a) a inclusão de ELIANI PAULA MERLO MARGON DIAS, cônjuge do executado, no polo passivo da demanda; e b) a penhora do veículo FIAT UNO, ano 2013, placa ODJ4I42, registrado em nome da referida terceira. Sustenta o credor que, por ser o regime de bens do casal o de comunhão parcial e tendo o veículo sido adquirido na constância do matrimônio, o bem integraria o patrimônio comum e deveria responder pela dívida, nos termos dos arts. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 1.644 do Código Civil. Ao compulsar os autos, nota-se que a Sra. Eliani Paula Merlo Margon Dias não figura no título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda. A pretensão de redirecionamento da execução ou de constrição de bens de cônjuge estranho à lide exige a demonstração de que a obrigação contraída pelo devedor reverteu em proveito da entidade familiar, o que não ficou demonstrado nos autos. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de vínculo matrimonial sob o regime de comunhão parcial não autoriza, por si só, a penhora de bens ou ativos financeiros do cônjuge que não participou da relação processual (REsp n. 2.185.447/SP e AgInt no AREsp 2.676.369/MG). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) orienta que o redirecionamento da execução ao cônjuge, especialmente em fase avançada do processo e sem a comprovação do proveito comum, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa: TJES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000871-77.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024 “Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens” (STJ, REsp n. 1.869.720/DF). No caso em tela, o exequente não colacionou aos autos indícios de que a dívida exequenda tenha sido revertida em benefício do casal ou da manutenção do lar, requisito imprescindível para deferimento do pleito. O ônus da prova quanto ao proveito comum da família recai sobre o credor quando o cônjuge não é parte no título executivo. Ademais, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem título que o legitime, afronta o princípio da responsabilidade patrimonial e o devido processo legal. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do INDEFIRO o pedido de inclusão de ELIANI PAULA MERLO MARGON DIAS no polo passivo, bem como INDEFIRO o pleito de penhora do veículo FIAT UNO, placa ODJ4I42. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito