Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPORIO SAN ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: BRUNO COELHO DA SILVA NARCIZO 12496566727 - SENTENÇA -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008349-89.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EMPÓRIO SAN ALIMENTOS LTDA em face de BRUNO COELHO DA SILVA NARCIZO. O processo executivo teve regular andamento com a citação do executado, sobrevindo, contudo, certidão de penhora negativa expedida pelo Oficial de Justiça por falta de bens passíveis de sujeição patrimonial. Realizadas buscas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (RENAJUD e SNIPER), os resultados revelaram-se inteiramente infrutíferos para a localização de ativos tangíveis ou participações societárias ativas. Ademais, verifica-se que este Juízo, ao julgar os Embargos à Execução sob o nº 5011423-54.2025.8.08.0014, declarou a manifesta ilegitimidade passiva do executado Bruno Coelho da Silva Narcizo, determinando sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução diante da constatação de que o contrato executado fora firmado por terceiro. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente peticionou pugnando pela substituição subjetiva do polo passivo da lide, a fim de fazer constar o Sr. Raphael Oliveira Silva (real signatário do título) e, subsidiariamente, requereu a expedição da certidão de crédito para protesto em atenção ao comando anterior. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A demanda não reúne condições de prosseguibilidade, impondo-se sua extinção. I) Da Inadmissibilidade de Alteração do Polo Passivo (Estabilização da Lide) Deseja a empresa exequente, em manifestação tardia, modificar integralmente a estrutura subjetiva da relação processual, substituindo o executado originalmente acionado por terceira pessoa estranha que figura na confissão de dívida. A pretensão carece de amparo no sistema processual brasileiro. O princípio da estabilização subjetiva da lide (consagrado no artigo 329 do Código de Processo Civil) impede a alteração das partes após a ocorrência da citação válida sem o consentimento do réu, e veda de forma absoluta qualquer modificação após o saneamento ou julgamento das defesas apresentadas. A emenda à petição inicial para fins de alteração de polos pressupõe o reconhecimento espontâneo de erro antes do julgamento de mérito das condições da ação. No caso em apreço, a ilegitimidade passiva de Bruno já foi declarada por sentença de mérito transitada em julgado nos Embargos à Execução. Desse modo, operou-se a eficácia preclusiva e a imutabilidade da coisa julgada material em relação àquele sujeito processual. Admitir o ingresso forçado de terceiro (Raphael), nesta fase adiantada e sob o mesmo número de processo, violaria frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O título extrajudicial em questão deverá ser objeto de ação executiva própria e autônoma direcionada ao devedor correto, assegurando-se-lhe o direito de defesa desde o início da relação processual. II) Da Ausência de Bens e da Aplicação do Artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Superada a impossibilidade de alteração do polo passivo, constata-se a total inexistência de bens de titularidade da parte executada remanescente aptos a sofrer atos expropriatórios. O Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, a legislação de regência não tolera a sobrevida de execuções de caráter indefinido ou suspensões prolongadas destinadas à localização de devedores ou de patrimônio oculto. A insolvência e a frustração dos atos de constrição encontram solução imperativa expressa no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." A jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e sintetizada nos enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) reitera o descabimento da suspensão do processo com fulcro no artigo 921 do Código de Processo Civil no âmbito do rito sumariíssimo: Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do art. 53 da Lei 9.099/95, faculta ao exequente a indicação de bens do devedor no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de extinção do processo, não se aplicando o disposto no art. 921 do CPC." Portanto, diante do esgotamento dos meios executivos razoáveis e eletrônicos postos à disposição do Juízo, sem qualquer vertente patrimonial lícita encontrada, o encerramento do feito é medida que se impõe. III) Da Garantia do Crédito Material e Preservação do Título Em homenagem ao princípio da boa-fé e ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se à exequente que a presente extinção tem natureza puramente formal e processual, operando-se sem resolução de mérito. O direito material afirmado pela credora em face do real devedor do título (Sr. Raphael Oliveira Silva) permanece incólume. A extinção da lide executiva por falta de pressupostos patrimoniais ou subjetivos adequados não importa na quitação da dívida ou em renúncia ao crédito, ficando resguardada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda no foro competente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito